Sinopses jurdicas

Processo

Penal

Parte

Geral


ISBN 85-02-02354-3 obra completa
ISBN 85-02-04376-5 volume 14
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1. Brasil : Leis : Processo penal 343.1(81) (094)
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NDICE
1. Introduo
1.1. Lei processual penal no espao
1.2. Lei processual penal no tempo
1.3. Fontes do direito processual penal
1.4. Interpretao da lei
1.4.1. Interpretao analgica e analogia
2. Do inqurito policial
2.1. Conceito
2.2. Caractersticas
2.3. Formas de instaurao do inqurito policial
2.4. Prazos para a concluso do inqurito
2.5. Diligncias
2.6. Incomunicabilidade 
2.7. Concluso do inqurito 
3. Da ao penal 
3.1. Classificao 
3.2. Condies gerais da ao penal 
3.3. Princpios gerais da ao penal 
3.4. Princpios especficos da ao pblica e da ao privada 
3.4.1. Princpios atinentes  ao pblica 
3.4.2. Princpios atinentes  ao privada 
3.5. Ao pblica incondicionada 
3.5.1. Requisitos da denncia 
3.5.2. Recebimento da denncia 
3.5.3. Rejeio da denncia 
3.6. Ao pblica condicionada  representao 
3.6. 1. Representao. Conceito e natureza jurdica 
3.6.2. Aspectos formais 
3.6.3. Prazo 
3.6.4. Retratao 
3.6.5. Titularidade do direito de representar 
3.7. Ao pblica condicionada  requisio do Ministro da Justia 
3.8. Ao penal privada 
3.8.1. Introduo 
3.8.2. Prazo 
3.8.3. Atuao do Ministrio Pblico 
3.9. Decadncia 
3.10. Perempo 
3.11. Renncia 
3.12. Perdo do ofendido 
3.13. Ao penal privada subsidiria da pblica 
3.13.1. Atuao do Ministrio Pblico 
3.13.2. Litisconsrcio 
4. Ao civil ex delicto 
4.1. Legitimidade ativa 
4.2. Legitimidade passiva 
4.3. Competncia 
5. Jurisdio 
5.1. Conceito 
5.2. Princpios da jurisdio 
6. Competncia 
6.1. Competncia pelo lugar da infrao 
6.2. Competncia pelo domicilio ou residncia dc ru 
6.3. Competncia pela natureza da infrao 
6.4. Justia Militar 
6.4.1. Composio da Justia Militar 
6.5. Justia Eleitoral .. 
6.6. Justia Federal 
6.6.1. Composio da Justia Federal 
6.7. Justia Estadual 
6.7.1. Composio da Justia Estadual 
6.8. Juizados Especiais Criminais 
6.9. Competncia em razo da matria em uma mesma comarca 
6.10. Preveno e distribuio 
6.11. Conexo e continncia 
6.12. Hipteses de conexo (art. 76) 
6.12.1. Conexo intersubjetiva 
6.12.2. Conexo objetiva 
6.12.3. Conexo instrumental ou probatria 
6.13. Hipteses de continncia (art. 77) 
6.14. Foro prevalente 
6.15. Rito 
6.16. Conexo entre a jurisdio comum e a dos Juizados Especiais Criminais 
6.17. Avocao 
6.18. Separao de processos 
6.19. Desclassificao e competncia 
6.20. Foro por prerrogativa de funo 
6.21. Exceo da verdade 
7. Questes e processos incidentes 
7.1. Questes prejudiciais 
7.2. Excees 
7.3. Exceo de suspeio 
7.4. Exceo de incompetncia de juzo 
7.5. Exceo de ilegitimidade de parte 
7.6. Exceo de litispendncia 
7.7. Exceo de coisa julgada 
7.8. Incompatibilidades e impedimentos 
7.9. Conflito de jurisdio 
7.9.1. Conceito 
7.9.2. Espcies 
7.9.3. Processamento do conflito de jurisdio 
7.9.4. Competncia para julgamento 
7.9.5. Conflito de atribuies 
7.10. Restituio de coisas apreendidas 
7.10.1. Restituio pela autoridade policial 
7.10.2. Restituio pelo juiz 
7.10.3. Coisas facilmente deteriorveis 
7.10.4. Recursos 
7.10.5. Destino dos bens 
7.11. Medidas assecuratrias 
7.12. Seqestro 
7.12.1. Seqestro de bens imveis 
7.12.2. Oportunidade e competncia 
7.12.3. Iniciativa 
7.12.4. Requisitos 
7.12.5. Procedimentos e recurso 
7.12.6. Embargos ao seqestro 
7.12.7. Seqestro de mveis 
7.13. Hipoteca legal 
7.13.1. Conceito e finalidade 
7.13.2. Oportunidade e requisitos 
7.13.3. Legitimidade 
7.13.4. Processamento 
7.13.5. Liquidao 
7.14. Arresto 
7.14.1. Objeto 
7.14.2. Distino 
7.15. Incidente de falsidade
7.15.1. Legitimidade 
7.15.2. Processamento 
7.15.3. Recurso 
7.15.4. Efeitos 
7.16. Incidente de insanidade mental do acusado 
7.16.1. Oportunidade e legitimidade 
7.16.2. Processamento 
7.16.3. Efeitos da juntada do laudo 
8. Da prova 
8.1. Das percias em geral e do exame de corpo de 
delito 
8.1.1. Conceito e objeto 
8.1.2. Laudo pericial 
8.1.3. Realizao da percia 
8.1.4. Vinculao do juiz ao laudo 
8.1.5. O exame de corpo de delito. Distino entre exame de corpo de delito e corpo de delito 
8.2. Interrogatrio 
8.2.1. Conceito e natureza 
8.2.2. Caractersticas 
8.2.3. Momento do interrogatrio 
8.2.4. Silncio e mentira do ru 
8.3. Confisso 
8.3.1. Conceito 
8.3.2. Momento e efeitos da confisso 
8.3.3. Classificao 
8.3.4. Caractersticas 
8.4. Declaraes do ofendido 
8.5. Prova testemunhal 
8.5.1. Conceito 
8.5.2. Classificao das testemunhas 
8.5.3. Caractersticas da prova testemunhal 
8.5.4. Colheita do testemunho 
8.6. Reconhecimento de pessoas e coisas 
8.6.1. Reconhecimento de pessoas 
8.6.2. Reconhecimento de coisas 
8.7. Acareao 
8.7.1. Conceito 
8.7.2. Pressupostos 
8.7.3. Sujeitos 
8.8. Prova documental 
8.8.1. Conceito 
8.8.2. Requisitos para eficcia probante . 
8.8.3. Produo da prova documental 
8.9. Indcios 
8.9.1. Conceito 
8.9.2. Valor 
8.10. Da busca e apreenso 
8.10.1. Conceito 
8.10.2. Oportunidade 
8.10.3. Espcies (art. 240, caput, do CPP) 
9. Sujeitos processuais 
9.1. Juiz 
9.1.1. Funes e poderes do juiz 
9.1.2. Prerrogativas 
9.1.3. Vedaes 
9.2. Ministrio Pblico 
9.2.1. Princpios institucionais 
9.2.2. Funes 
9.2.3. Prerrogativas 
9.2.4. Vedaes 
9.3. Do acusado 
9.3.1. Conceito 
9.3.2. Identificao do acusado 
9.3.3. Direitos e garantias do acusado 
9.4. Defensor 
9.4.1. Defensor constitudo 
9.4.2. Defensor dativo 
9.5. Curador 
9.6. Assistente de acusao 
9.6.1. Hiptese de interveno 
9.6.2. Finalidade 
9.6.3. Oportunidade da admisso 
9.6.4. Processamento do requerimento de habilitao 
9.6.5. Poderes do assistente 
9.7. Auxiliares dajustia 
10. Priso 
10.1. Priso em flagrante 
10. 1 . 1. Hipteses de priso em flagrante 
10.1.2. Sujeitos do flagrante 
10.1.3. Crimes que admitem a priso em flagrante 
10.1.4. Auto de priso em flagrante 
10.1.5. Fases do auto de priso 
10.1.6. Nota de culpa 
10.1.7. Relaxamento da priso em flagrante 
10.1.8. Recurso 
10.2. Priso preventiva 
10.2.1. Requisitos 
10.2.2. Durao da priso em flagrante e preventiva 
10.3. Priso temporria 
10.3.1. Conceito 
10.3.2. Hipteses de cabimento (art. 1) 
10.3.3. Caractersticas 
10.4. Priso por sentena condenatria recorrvel 
10.5. Priso por pronncia 
10.6. Do ato da priso 
10.6.1. Priso emdomicflio 
10.7. Priso especial 
11. Liberdade provisria 
11.1. Fiana 
11.1.1. Conceito 
11.1.2. Valor da fiana 
11.1.3. Reforo da fiana 
11.1.4. Objeto da fiana 
11.1.5. Obrigaes do afianado 
11.1.6. Quebra da fiana 
11.1.7. Cassao da fiana 
11.1.8. Perda da fiana 
11.1.9. Recurso 
1. INTRODUO

O Estado, ente soberano que , tem o poder genrico de punir pessoas que cometem infraes penais. Assim, no exato instante em que  cometida a infrao, este poder
deixa de ser genrico e se torna concreto. Surge, portanto, um conflito de interesses: de um lado o Estado pretendendo punir o agente (pretenso punitiva), de outro
o autor do ilcito exercendo o direito de defesa constitucionalmente consagrado. O Estado, ento, para fazer prevalecer sua pretenso, deve procurar o Poder Judicirio
(Estado-juiz), formular uma acusao e provar a autoria e a materialidade do delito. O juiz, ao final, solucionar o conflito de interesses, dizendo se procede ou
no procede a pretenso punitiva estatal. Na hiptese afirmativa, dever fixar uma pena a ser cumprida pelo condenado. O Processo Penal, portanto,  o conjunto de
princi'pios e normas que disciplinam a composio das lides penais, por meio da aplicao do Direito Penal. O Processo Penal  regulamentado pela Constituio Federal,
pelo Cdigo de Processo penal (Dec.-Lei n. 3.689/41)  e por leis especiais.


1.1. LEI PROCESSUAL PENAL NO ESPAO

De acordo com o art. l, o Cdigo de Processo Penal aplica-se em todo o territrio nacional, ressalvadas eventuais excees decorrentes de tratados, convenes ou
regras
de direito internacional. Em suma, aos processos penais que venham a tramitar no territrio nacional sero aplicadas as regras do Cdigo de Processo Penal.
 evidente, porm, que podem ser aplicadas regras atinentes a leis especiais, como, por exemplo, aquelas referentes  apurao de infraes de menor potencial ofensivo,
que se encontram na Lei n. 9.099/95.

1.2. LEI PROCESSUAL PENAL NO TEMPO

O art. 2 do Cdigo de Processo Penal diz que a lei processual penal aplicar-se- desde logo, sem prejuzo dos atos realizados sob a vigncia da lei anterior. Trata-se
do rincpio da imediata aplicao da nova lei processual. Assim, uma lei processual que entre em vigor durante o tramitar de uma ao em que se est apurando fato 
ocorrido no passado ser aplicada de imediato, seja ou no benfica ao acusado. Entretanto, os atos j praticados de acordo com a lei antiga sero considerados vlidos. 


1.3. FONTES DO DIREITO PROCESSUAL PENAL 

Fontes so os locais de onde provm o direito. Dividem- se em: 
a) Fontes materiais. O art. 2, 1, da Constituio Federal, estabelece que compete privativamente  Unio legislar sobre direito processual. J em matria de procedimento, 
a competncia para legislar  concorrente entre a Unio, os Estados e o Distrito Federal (art. 24, XI, da CF).
b) Fontes formais - imediata: a lei; - mediata: os costumes e os princpios gerais do direito. Costumes constituem o conjunto de normas de comportamento a que as 
pessoas obedecem de maneira uniforme e constante (elemento objetivo) pela convico de sua obrigatoriedade (elemento subjetivo). 

Princpios gerais do direito, segundo Carlos Roberto Gonalves, "so regras que se encontram na conscincia dos povos e so univerSalmente aceitas, mesmo que no 
escritas. Tais regras, de carter genrico, orientam a compreenso do sistema jurdico, em sua aplicao e integrao, estejam ou no includas no direito positivo" 
(Coleo Sinopses Jurdicas, Direito civil - parte geral, 2. ed., Saraiva, 1998, v. 1, p. 23). 

1.4. INTERPRETAAO DA LEI 

Tem por finalidade buscar o exato significado da norma. 
Quanto  origem, ou seja, quanto ao sujeito que interpreta a lei, ela pode ser: autntica, doutrinria e jurisprudencial. 
A interpretao autntica  dada pela prpria lei, a qual, em um dos seus dispositivos esclarece determinado assunto. Ex.: o art. 150,  4 e 52, do Cdigo Penal 
diz o que se considera e o que no se considera como "casa", no crime de violao de domiclio. 
Doutrinria  a interpretao feita pelos estudiosos, professores e autores de obras de direito, atravs de seus livros, artigos, conferncias, palestras etc. 
Interpretao jurisprudencial  aquela feita pelos tribunais e juzes em seus julgamentos. 
Quanto ao modo, a interpretao pode ser: gramatical, que leva em conta o sentido literal das palavras contidas na lei; teleolgica, que busca descobrir o seu significado 
atravs de uma anlise acerca dos fins a que ela se destina; histrica, que avalia os debates que envolveram sua aprovao e os motivos que levaram  apresentao 
do projeto de lei; sistemtica, que busca o significado da norma atravs de sua integrao com os demais dispositivos de uma mesma lei e com o sistema jurdico como 
um todo. 

Quanto ao resultado, a interpretao pode ser: declarativa, da qual se conclui que a letra da lei corresponde exatamente quilo que o legislador quis dizer; restritiva, 
quando se conclui que o texto legal abrangeu mais do que queria o legislador (por isso a interpretao ir restringir seu alcance); extensiva, quando se conclui 
que o texto da lei ficou aqum da inteno do legislador (por isso a interpretao ir ampliar sua aplicao). 
1.4.1. INTERPRETAO ANALGICA E ANALOGIA 
A interpretao analgica  possvel quando. dentro do prprio texto legal, aps uma seqncia casustica, o legislador se vale de uma frmula genrica, que deve 
ser interpretada de acordo com os casos anteriores: Ex.: o art. 80 do Cdigo de Processo Penal diz que o juiz pode determinar a separao de processos quando as 
infraes forem cometidas em tempo e local diversos, para no prolongar a priso de um dos acusados, pelo excessivo nmero de rus ou por outro motivo relevante. 
A analogia somente  aplicvel em casos de lacuna da lei, ou seja, quando no h qualquer norma regulando o tema. Fazer uso de analogia significa aplicar uma norma 
penal a um fato no abrangido por ela nem por qualquer outra lei, em razo de tratar-se de fato semelhante quele regulamentado pela norma. A analogia, portanto, 
 forma de integrao da lei e no forma de interpretao. 
Em matria penal, a analogia s pode ser aplicada em favor do ru (analogia in bonam partem), e, ainda assim, se ficar constatado que houve mera omisso involuntria 
(esquecimento do legislador). Dessa forma,  bvio que no pode ser utilizada quando o legislador intencionalmente deixou de tratar do 
tema, justamente para excluir algum benefcio do acusado. E vedado o uso da analogia para incriminar condutas no abrangidas pelo texto legal, para se reconhecer 
qualificadoras ou quaisquer outras agravantes. A vedao da analogia iii ,nalan parteni visa evitar que seja desrespeitado o princpio da legalidade. 
Em matria processual penal, o art. 3 do Cdigo de Processo Penal diz que a lei processual penal admite o emprego da interpretao analgica e extensiva. O emprego 
da analogia, embora no mencionado expressamente pelo art. 3.  admitido em matria processual. 

2. DO INQURITO POLICIAL 
2.1. CONCEITO 
 um procedimento investigatrio prvio, constitudo por uma srie de diligncias, cuja finalidade  a obteno de indcios para que o titular da ao possa prop-la 
contra o autor da infrao penal. 
Assim, cometido um delito, deve o Estado buscar provas iniciais acerca da autoria e da materialidade, para apresentlas ao titular da ao penal (Ministrio Pblico 
ou vtima), a fim de que este, avaliando-as, decida se oferece ou no a denncia ou queixa-crime. Essa investigao inicial, composta por uma srie de diligncias, 
chama-se inqurito policial. 

2.2. CARACTERSTICAS 
a) O inqurito policial  inquisitivo. Durante o seu tramitar no vigora o princpio do contraditrio, que, nos termos do art. 5, LV, da Constituio Federal, s 
existe aps O inicio efetivo da ao penal, quando j formalizada uma acusao contra o autor da infrao. Apesar de o inqurito ser inquisitivo,  evidente que 
a autoridade que o preside deve pautar-se e agir dentro dos termos da lei. 

b) O inqurito  realizado pela Polcia Judiciria (Polcia Civil).  o que dispe o art. 144,  42, da Constituio Federal, e o art. 42 do Cdigo de Processo Penal. 
A presidncia do inqurito fica a cargo da autoridade policial (delegado de polcia). 

e) O inqurito  sigiloso, nos termos do art. 20 do Cdigo de Processo Penal. O dispositivo visa evitar que a publicidade em relao s provas j colhidas e quelas 
que a autoridade pretende obter prejudique a apurao do ilcito. Essa norma, entretanto, perdeu parte substancial de sua utilidade na medida em que o art. 72, III, 
da Lei n. 8.906/94 (EOAB) estabeleceu que tal sigilo no impede que o advogado do indiciado tome conhecimento do teor do inqurito.

d) Nos termos do art. 92 do Cdigo de Processo Penal, o inqurito policial deve ser escrito. 

e) O inqurito policial no  obrigatrio. A ao penal poder ser proposta com base em peas de informao (quaisquer documentos) que demonstrem a existncia de 
indcios de autoria e de materialidade em relao ao autor do delito. Ora, como a finalidade do inqurito  justamente essa (colher indcios), toma-se desnecessria 
a sua instaurao quando o titular da ao j possui em mos peas que permitam sua propositura de imediato. 

2.3. FORMAS DE INSTAURAO DO INQURITO POLICIAL 

O Cdigo de Processo Penal estabelece as diversas formas pelas quais o inqurito pode ser iniciado. 

a) De ofcio (art. 5, I). Significa que o inqurito  iniciado por ato voluntrio da autoridade policial, sem que tenha havido pedido expresso de qualquer pessoa 
nesse sentido. A lei determina que a autoridade  obrigada a instaurar o inqurito sempre que tomar conhecimento da ocorrncia de crime. Assim, quando o delegado 
de polcia fica sabendo da prtica de um delito deve baixar a chamada portaria, que  a pea que d incio ao procedimento inquisitorial. Na portaria a autoridade 
declara instaurado o inqurito e determina as providncias iniciais a serem tomadas. Qualquer pessoa pode levar ao conhecimento da autoridade a ocorrncia da infrao 
penal (notitia crilninis), de tal forma que o delegado de polcia pode tomar conhecimento do delito atravs de boletim de ocorrncia elaborado no Distrito Policial, 
por notcia da imprensa, por informao prestada por conhecidos, por notcia annima etc. 

b) Por requisio do juiz ou do Ministrio Pblico (art. 52, II, l parte). Requisio  sinnimo de ordem. Assim, quando o juiz ou o promotor de justia requisitam 
a instaurao do inqurito, o delegado est obrigado a dar incio s investigaes. 

c) Em razo de requerimento do ofendido (art. 52, II, 2 parte). Conforme mencionado acima, qualquer pessoa pode levar ao conhecimento da autoridade a ocorrncia 
de um delito. Quando isso ocorre, normalmente,  lavrado um boletim de ocorrncia e, com base nesse, o prprio delegado toma a iniciativa de iniciar o inqurito 
atravs de portaria. Acontece, entretanto, que a lei entendeu ser necessrio dar  vtima do delito a possibilidade de enderear uma petio  autoridade solicitando 
formalmente que a mesma inicie as investigaes. Essa petio, em regra,  utilizada quando h necessidade de uma narrativa mais minuciosa acerca do fato delituoso, 
em razo de sua complexidade. 
O art. 52,  2, do Cdigo de Processo Penal dispe que tal requerimento pode ser indeferido pela autoridade e que, do despacho de indeferimento, cabe recurso para 
o chefe de polcia (para alguns. o delegado-geral e para outros, o secretrio de segurana pblica). 

d) Pelo auto de priso em flagrante. Quando uma pessoa  presa em flagrante, deve ser encaminhada  Delegacia de Polcia. Nesta  lavrado o auto de priso, que  
um documento no qual ficam constando as circunstncias do delito e da priso. Lavrado o auto, o inqurito est instaurado. 
Observao: Nos crimes de ao pblica condicionada  representao, o inqurito no poder ser iniciado sem esta (art. 5,  4) e, nos crimes de ao privada, 
o inqurito no poder ser instaurado sem consentimento do ofendido ou de seu representante legal (art. 5,  5).

2.4. PRAZOS PARA A CONCLUSO DO INQURITO 

Uma vez iniciado, o inqurito tem prazo para ser concludo; este depende de estar o indiciado solto ou preso. 

a) Solto - o prazo  de trinta dias. O art. 10,  32, do Cdigo de Processo Penal esclarece, entretanto, que tal prazo poder ser prorrogado quando o fato for de 
difcil elucidao. O pedido de dilao de prazo deve ser encaminhado pela autoridade policial ao juiz, que, antes de decidir, deve ouvir o Ministrio Pblico, pois 
este rgo poder discordar do pedido de prazo e, de imediato, oferecer denncia ou requerer o arquivamento do inqurito. Por outro lado, se houver concordncia 
por parte do Ministrio Pblico, o juiz deferir novo prazo, que ser por ele prprio fixado. Como o Ministrio Pblico  o titular da ao, caso o juiz indefira 
o pedido de prazo, apesar da concordncia daquele, poder ser interposta correio parcial (recurso visando corrigir a falha), O pedido de dilao de prazo pode 
ser repetido quantas vezes seja necessrio. 

b) Preso por priso preventiva ou flagrante o prazo  de dez dias. No caso da priso preventiva, o prazo se conta da data da efetivao da priso e no da decretao. 
Na contagem do prazo. inclui-se o primeiro dia, ainda que a priso tenha se dado poucos minutos antes da meia-noite. O prazo  improrrogvel. Assim, se o inqurito 
no for concludo e enviado  justia no prazo estipulado, poder ser interposto habeas corpus. 
Esse prazo, entretanto, encontra algumas excees em legislaes especiais. O art. 21 da Lei de Txicos (n. 6.368/ 76), por exemplo, estipula que o prazo  de cinco 
dias. Veja- se, entretanto, que a Lei dos Crimes Hediondos (n. 8.072/90) dobrou o prazo para os delitos de trfico, de tal forma que para esses crimes o prazo  
de dez dias, enquanto para os demais da Lei de Txicos continua sendo de cinco dias. 
Nos crimes de competncia da Justia Federal, o prazo  de quinze dias, prorrogveis por mais quinze (art. 66 da Lei n. 5.010/66). Veja-se, todavia, que o trfico 
internacional de entorpecentes, apesar de competir  Justia Federal, segue o prazo mencionado no pargrafo anterior, uma vez que a Lei de Txicos  lei especial 
e posterior. 
Observao: Se o indiciado est preso em virtude de priso temporria, espcie de priso provisria criada pela Lei n. 7.960/ 89 e que somente pode ser decretada 
durante o inqurito, a durao da priso  de cinco dias, prorrogveis por mais cinco, em caso de extrema e comprovada necessidade. Em se tratando, porm, de priso 
temporria decretada para apurar crimes hediondos, trfico de entorpecentes, tortura ou terrorismo, o prazo  de trinta dias, prorrogveis por mais trinta. Tais 
prazos, entretanto, referem-se  durao da priso. Assim, encerrado o prazo sem que a autoridade tenha conseguido as provas que buscava, podera, apos soltar o preso, 
continuar com as investigaes, ao contrario do que ocorre com a priso em flagrante e a priso preventiva, em que o prazo de dez dias para o trmino do inqurito 
 fatal. 

 
2.5. DILIGNCiAS 

Aps a instaurao do inqurito, a autoridade d'e determinar a realizao das diligncias pertinentes ao esclarecimento do fato delituoso. Assim os arts. 62 e 72 
do Codigo de Processo Penal elencam um rol de diligncias qltC devem ser observadas, desde que cabveis no caso concreto. 

O art. 6 dispe que, logo que tomar conheciflt0 da prtica da infrao penal, a autoridade dever: 
1 - dirigir-se ao local, providenciando para que no se alterem o estado e conservao das coisas, at a j1gada dos peritos criminais; 
O dispositivo trata da chamada preservao do local do crime, cuja finalidade  evitar que alteraes feitas pelos autores do crime ou por populares possam prejudicar 
a realizao da percia. 

II apreender os objetos que tiverem reta dO com o fato, aps liberados pelos peritos criminais; 
O art. 11 do Cdigo de Processo Penal estabC que tais objetos devero acompanhar o inqurito, salvo se nao mais interessarem  prova, hiptese em que sero restituidos 
ao proprietrio. Veja-se que a prpria lei determina a realizaao de percia nos objetos apreendidos para ser constatada sua natureza e sua eficcia (art. 175). 

III - colher todas as provas que servirem para o esclarecimento do fato e suas circunstncias; 
Trata-se de permisso genrica dada pela lei autoridade, no sentido de admitir que esta produza qualquer prova pertinente no elencada expressamente nos demais incisos,. 
Ex.: Ouvir testemunhas, realizar a avaliao de objetos etc. E evidente, todavia, que a lei no permite a produo de provas ilcitas ou obtidas com abuso de poder. 

IV - oui'ir o ofendido; 
Cuida-se de providncia extremamente importante, pois, na maioria dos casos,  a vtima quem pode prestar os esclarecimentos mais importantes em relao  autoria 
do ilcito penal. 

V - ouvir o indiciado, com observncia,no que for  aplicvel, do disposto no Captulo III do Ttulo VII, deste Livro, devendo o respectivo termo ser assinado por 
2 (duas) testemunhas que lhe tenham ouvido a leitura; 
O dispositvo refere-se ao interrogatrio do indiciado (pessoa a quem se atribuiu a autoria do delito na fase do inqurito policial). Esse interrogatrio feito durante 
o inqurito deve ser realizado nos mesmos moldes do interrogatrio judicial (vide arts. 185 e s.), devendo a autoridade providenciar ainda a assinatura do termo 
por duas testemunhas que tenham presenciado a leitura da pea. O art. 5, LXIII, da Constituio garante ao indiciado o direito de permanecer calado durante o interrogatrio. 
O art. 15 do Cdigo de Processo Penal, por sua vez, determinava que, sendo o indiciado menor, deveria ele ser interrogado na presena de um curador nomeado pela 
autoridade. O dispositivo referia-se evidentemente aos rus menores de 21 anos de idade, ou seja, aos menores que, pela lei civil, dependiam de assistncia. Ocorre 
que o novo Cdigo Civil (Lei n. 10.406/2002), em seu art. 52, reduziu a maioridade civil para 18 anos, de modo que no mais  necessria a nomeao de curador ao 
ru menor de 21 anos (vide tpico 9.5). 

Observao: No existe ru menor de 18 anos, uma vez que  inimputvel. 

VI - proceder a reconhecimento de pessoas e coisas e a acareaes; 
O procedimento  aquele descrito nos Captulos VII e VIII do Ttulo VII (vide arts. 226 a 230). Ao trmino das providencias mencionadas pelo inciso, a autoridade 
dever lavrar o respectivo termo. 

VII - (leter,flin(l,; se tr caso, que se proceda a exame de corpo de delito e a quaisquer outms percias; 
O exame de corpo de delito, nos termos do art. 158.  indispensvel para a prova da materialidade dos delitos que deixam vestgios. A sua ausncia  causa de nulidade 
da ao (art. 564, III, b). 

VIII - ordenar a identificao do indiciado pelo processo datiloscpico, se possvel, e fazer juntar aos autos sua folha de antecedentes; 
Veja-se, entretanto, que o art. 5, LVIII, da Constituio estabelece que a pessoa civilmente identificada no ser submetida a identificao criminal, salvo nas 
hipteses previstas em lei. Esse dispositivo probe, portanto, a identificao datiloscpica sempre que o indiciado apresentar documentao vlida que o identifique. 
A prpria Constituio, contudo, permite que, em hipteses expressamente previstas em lei especial, seja utilizada tal forma de identificao. A Lei n. 10.054/2000, 
em seu art. 32, regulamentou o tema permitindo o uso do processo datiloscpico, mesmo que haja identificao civil, quando o agente: 

1 estiver indiciado ou acusado pela prtica de homicdio doloso, crimes contra o patrimnio praticados mediante violncia ou grave ameaa, crime de receptao qualificada, 
crimes Contra a liberdade sexual ou crime de falsificao de documento pblico; 
II - houver fundada suspeita de falsificao ou adulterao do documento de identidade; 
III - o estado de conservao ou a distncia temporal da expedio de documento apresentado impossibilite a completa identificao dos caracteres essenciais; 
IV - constar de registros policiais o uso de outros nomes ou diferentes qualificaes; 
V - houver registro de extravio do documento de identidade; 
VI - o indiciado ou acusado no comprovar. em quarenta e oito horas, sua identificao civil. 
Assim, a pessoa presa em flagrante delito, indiciada em inqurito, autora de infrao de menor potencial ofensivo ou contra quem haja mandado judicial de priso 
expedido, ser submetida a identificao datiloscpica efotografrida se no apresentar documento de identidade ou se estiver presente uma das hipteses acima descritas. 
Nos termos do art. 12 da Lei n. 10.054/2000, a autoridade policial dever juntar o material datiloscpico e fotogrfico nos autos de comunicao da priso em flagrante 
ou nos do inqurito policial. 
O art. 42 da referida lei dispe, ainda, que, se for apresentado documento de identidade, cpia dele dever ser mantida no auto da priso em flagrante, quando houver, 
e no inqurito. 
Por fim, o art. 52 da Lei n. 9.034/95 permite a identificao criminal de pessoas envolvidas em ao praticada por organizaes criminosas, mesmo que j tenham sido 
identificadas civilmente. 

IX - averiguar a vida pregressa do indiciado, sob o ponto de vista individual,  Jniiliar e social, sua condio econmica, sua atitude e estado de nimo antes e 
depois do crime e durante ele, e quaisquer outros elementos que contriburem para a apreciao do seu temperamento e cartem:
Esse dispositivo  de suma importncia para que o juiz tenha dados para fixar a pena-base ao ru (em caso de condenao), uma vez que o art. 59 do Cdigo Penal dispe 
que a referida pena-base deve ser fixada de acordo com a conduta social, a personalidade, os antecedentes do agente, as circunstncias do crime etc. Na prtica, 
entretanto, em razo da exigtiidade de tempo para apurao das inmeras ocorrncias, as autoridades policiais limitam-se a fazer um questionrio ao prprio indiciado 
acerca dos tpicos mencionados no inciso, de tal sorte que o valor das respostas dadas  praticamente nenhum. 

Por fim, o art. 7 do Cdigo de Processo Penal permite que a autoridade policial proceda  reproduo simulada dos fatos com a finalidade de verificar a possibilidade 
de ter a infrao sido praticada de determinada forma.  a chamada reconstituio do crime, da qual o indiciado no  obrigado a tomar parte. O ato deve ser documentado 
por fotografia. 
A reconstituio somente pode ser feita se no for ofensiva  moralidade e  ordem pblica. 

2.6. INCOMUNICABILIDADE 

O art. 21, pargrafo nico, do Cdigo de Processo Penal prev a possibilidade de o juiz decretar a incomunicabilidade do indiciado por prazo no superior a trs 
dias, visando com isso evitar que este prejudique o andamento das investigaes. Tal dispositivo, entretanto, apesar de no ter sido revogado expressamente, tornou-se 
inaplicvel em razo do disposto no art. 136,  32, v, da Constituio Federal, que veda a incomunicabilidade, at mesmo quando decretado o estado de defesa. 

2.7. CONCLUSO DO INQURITO 

A autoridade policial deve elaborar um relatrio descrevendo as providncias tomadas durante as investigaes. Esse relatrio  a pea final do inqurito, que ser 
ento remetido ao juiz. 
Ao elaborar o relatrio, a autoridade declara estar encerrada a fase investigatria, mas no deve manifestar-se acerca do mrito da prova colhida, uma vez que tal 
atitude significa invadir a rea de atuao do Ministrio Pblico, a quem incumbe formar a opinio delicti. 

O art. 17 do Cdigo de Processo Penal diz que a autoridade policial no poder determinar o arquivamento do feito. Conforme se ver adiante, o arquivamento do inqurito 
 sempre determinado pelo juiz, em razo de pedido do Ministrio Pblico. 

3. DA AO PENAL 
3.1. CLASSIFICAO 

O art. 100 do Cdigo Penal traa as regras bsicas em torno da classificao da ao penal. Esse dispositivo declara que a ao penal pode ser pblica ou privada. 

A ao pblica, nos termos do art. 129, 1, da Constituio,  de iniciativa exclusiva do Ministrio Pblico (rgo do Estado, composto por promotores e procuradores 
de justia no mbito estadual, e por procuradores da Repblica, no federal). Na ao pblica vigora o princpio da obrigatoriedade, ou seja, havendo indcios suficientes, 
surge para o Ministrio Pblico o dever de propor a ao. A pea processual que d incio  ao pblica  a denncia. A ao pblica pode ser: 
a) Incondicionada -  a regra no direito penal. O oferecimento da denncia independe de qualquer condio especfica. No silncio da lei, o crime  de ao pblica 
incondicionada (art. 100, caput, do CP). 
b) Condicionada - quando o oferecimento da denncia depende da prvia existncia de alguma condio especfica. A ao pblica pode ser condicionada  representao 
da vitima ou  requisio do Ministro da Justia. A titularidade da aao continua a ser do Ministrio Pblico, mas este somente poder oferecer a denncia se estiver 
presente a representao ou a requisio, que constituem, em verdade, autorizao para o incio da ao. Em face disso, representao e requisio do Ministro da 
Justia tm natureza jurdica de condio de procedibilidade.
 Para se saber quando um crime  de ao pblica condicionada basta verificar o tipo penal. pois a lei expressamente menciona as expresses "somente se procede mediante 
representao" ou "somente se procede mediante requisio do Ministro da Justia". 

A ao penal privada  de iniciativa do ofendido ou, quando este  menor ou incapaz, de seu representante legal. O legislador, atento ao fato de que determinados 
ilcitos atingem a intimidade das vtimas, deixa a critrio delas o incio da ao penal. Na ao privada, portanto, vigora o princpio da oportunidade ou convenincia, 
ou seja, ainda que existam provas cabais de autoria e de materialidade, pode a vtima optar por no ingressar com a ao penal, para evitar que aspectos de sua intimidade 
sejam discutidos em juzo. A pea inicial da ao privada  a queixa-crime. A ao penal privada, por sua vez, subdivide-se em: 

a) Exclusiva (art. 100,  22, do CP) - a iniciativa incumbe  vtima ou a seu representante legal. 
Em caso de morte do ofendido antes do incio da ao, esta poder ser intentada, desde que dentro do prazo decadencial de seis meses, por seu cnjuge, ascendente, 
descendente ou irmo (art. 100,  42, do CP). Se a morte ocorre aps o incio da ao penal, poder tambm haver tal substituio, mas dentro do prazo de sessenta 
dias, fixado no art. 60, II, do Cdigo de Processo Penal. 
Nos crimes de ao privada exclusiva, o legislador, na prpria parte especial do Cdigo Penal, expressamente declara que na apurao de tal infrao "somente se 
procede mediante queixa". 

b) Personalssitna - a ao s pode ser intentada pela vtima e, em caso de falecimento antes ou depois do incio da ao, no poder haver substituio para a sua 
propositura ou seu prosseguimento. Ex.: o adultrio; para esse crime o art. 240,  22, do Cdigo Penal estabelece que a ao penal somente pode ser intentada pelo 
cnjuge ofendido. Dessa forma, a morte do ofendido implica extino da punibilidade dos autores do crime, uma vez que no  possvel a substituio no plo ativo. 

e) Subsidiria da pblica - o Ministrio Pblico, ao receber o inqurito policial que apura crime de ao pblica (condicionada ou incondicionada), possui prazo 
para oferecer a denncia. Entretanto, findo esse prazo, sem que o Ministrio Pblico tenha se manifestado, surge para o ofendido o direito de oferecer queixa subsidiria 
em substituio  denncia no apresentada pelo titular da ao. 
Observao: Nos crimes de leses corporais dolosas de natureza leve (art. 129, capuz', do CP) e leses corporais culposas (art. 129,  6k), a ao penal passou a 
ser pblica condicionada  representao, em razo do que dispe o art. 88 da Lei n. 9.099/95. No h, entretanto, qualquer meno expressa a esse respeito no Cdigo 
Penal. 

3.2. CONDIES GERAIS DA AO PENAL 

So condies que devem estar presentes para a propositura de toda e qualquer ao penal. Podemos assim enumer-las: 

a) Legitimidade de parte - se a ao for pblica, deve ser proposta pelo Ministrio Pblico, e se for privada, pelo ofendido ou por seu representante legal. 
O acusado deve ser maior de 18 anos e deve ser pessoa fsica, pois, salvo em raras excees, pessoa jurdica no pode figurar no plo passivo de uma ao penal, 
uma vez que no pode ser autora de crime. 

b) Interesse de agir a ao s pode ser admitida quando houver indcios de autoria e de materialidade a ensejar sua propositura, e desde que no esteja extinta a 
punibilidade pela prescrio ou qualquer outra causa. 

c) Possibilidade jurdica do pedido que o fato descrito na denncia ou queixa seja tpico. Assim, a pea inicial deve descrever fato previsto na lei como infrao 
penal, pois, apenas dessa forma, poder fundamentar Um pedido de condenao no final do processo. 

Alm dessas condies gerais, algumas espcies de ao penal exigem condies especficas, como, por exemplo, a ao pblica condicionada, que pressupe a existncia 
de representao ou de requisio do Ministro da Justia. 

3.3. PRINCPIOS GERAIS DA AO PENAL 

Aqueles que se aplicam a toda e qualquer forma de ao penal (pblica ou privada). 

Princpio da verdade real. O processo penal busca descobrir efetivamente como os fatos se passaram, no admitindo fices e presunes processuais, diferentemente 
do que ocorre no processo civil. Por esse princpio, ainda que o ru sej a revel, ser necessrio que a acusao faa prova cabal do fato imputado para que haja 
condenao. Por esse princpio, o juiz pode determinar, de ofcio, a produo de provas que entenda necessrias para dirimir dvidas sobre ponto relevante. 
O princpio da verdade real encontra, todavia, algumas limitaes: 
a) vedao de reviso criminal pro societate, ou seja, se aps a absolvio transitada em julgado surgirem provas 
fortssimas contra o ru, mesmo assim a deciso no poder ser revista; 
b) vedao constitucional do uso de prova ilcita: 
c) vedao da juntada de documentos na fase das alegaes finais no rito do Jri (art. 406,  2, do CPP); 
d) transao penal nas infraes de menor potencial ofensivo previstas na Lei fl. 9.099/95, uma vez que, com a transao, deixar o juiz de buscar a verdade real 
para aplicar uma pena avenada pelas partes; 
e) perdo do ofendido e perempo nos crimes de ao privada, que impedem o juiz de julgar o mrito da causa. 

Princpio do contraditrio (art. 5, LV, da CF). As partes devem ser ouvidas e ter oportunidade de se manifestar em igualdade de condies, tendo cincia bilateral 
dos atos processuais, bem como oportunidade para produzir prova em sentido contrrio. 
Em razo deste princpio, no se admite a condenao do ru exclusivamente com base em prova produzida durante o inqurito, posto que, neste, no vigora o contraditrio. 

Princpio da ampla defesa (art. 5, LV, da CF). Aos acusados em processo penal so assegurados todos os meios lcitos de defesa. 

Princpio da presuno de inocncia (art. 52, LVII, da CF). Ningum pode ser considerado culpado antes do trnsito em julgado da sentena penal condenatria. Esse 
princpio afastou a aplicao da norma contida no art. 393, II, do Cdigo de Processo Penal, que determinava a incluso do nome do ru no rol dos culpados logo por 
ocasio da sentena de primeira instncia. O princpio da presuno do estado de inocncia no probe, entretanto, a decretao da priso processual do ru, uma 
vez que a prpria Constituio Federal admite a priso antes do trnsito em julgado da condenao, desde que preenchidos certos requisitos descritos na lei. 
18 
19 
Princpio do devido processo legal (art. 5, LIV, da CF). Ningum ser privado de sua liberdade sem o devido processo legal. Assim, no instante em que um ilcito 
penal  cometido, j deve haver uma lei regulamentando o procedimento para a sua apurao. Alm disso, por se tratar de matria de ordem pblica, no podem as partes 
optar por procedimento diverso daquele previsto na lei. 

Princpio da vedao da prova ilcita (art. 5, LVI, da CF). So inadmissveis em processo penal as provas obtidas por meio ilcito (vide tema Da Prova). 

Princpio do "favor rei"( in dubio pro reo). Significa que, na dvida, deve- se optar pela soluo mais favorvel ao acusado (in dubio pro reo). Assim, havendo duas 
interpretaes, deve-se optar pela mais benfica; havendo dvida quanto  autoria, deve o ru ser absolvido. Tal princpio, todavia, encontra exceo na fase da 
pronncia, no rito do Jri, j que, nessa fase, estando em dvida, deve o juiz pronunciar o acusado, mandando-o ajulgamento pelo Jri. A pronncia, porm,  um mero 
juzo de admissibilidade. 

Princpio da iniciativa das partes. O juiz no pode dar incio  ao penal. 
Antes do advento da Constituio Federal de 1988, havia algumas excees a tal regra que permitiam ao juiz, mediante portaria, dar incio  ao penal para apurar 
contraveno penal (art. 26 do CPP) e homicdio ou leses corporais culposas (art. l da Lei n. 4.611/65). Eram os chamados processos judicialiformes. Esses dispositivos, 
entretanto, no foram recepcionados pelo au. 129, 1, da Carta Magna, que atribuiu ao Ministrio Pblico a titularidade exclusiva da ao pblica. Agiu acertadamente 
o legislador constituinte, uma vez que no processo judicialiforme uma mesma pessoa acusava e julgava. 

Princpio da oficiosidade. Encerrada uma fase processual, o juiz, de ofcio, deve determinar que se passe  fase seguinte. Assim, no  necessrio que as partes 
requeiram o prosseguimeto do feito ao trmino de cada fase do procediento.  tambm chamado de princpio do impulso oficial. 

Princpio da vedao do julgamento "extra petita ". Ao julgar a ao penal, o juiz deve ater-se ao fato descrito na denncia ou na queixa. Deve haver, portanto, 
correlao entre o fato descrito na pea inicial e a sentena proferida pelo juiz. 

Princpio da publicidade. Estabelece o art. 792 do Cdigo de Processo Penal que as audincias, sesses e atos processuais so franqueados ao pblico. 
A Constituio Federal, por sua vez, dispe que o legislador somente poder restringir a publicidade dos atos processuais se a defesa da intimidade das partes ou 
se o interesse social o exigirem (art. 5, LX). Regulamentando tal dispositivo constitucional, existe o art. 792,  1, do Cdigo de Processo Penal, segundo o qual 
o juiz, de ofcio ou em razo de requerimento das partes, poder determinar que o ato seja realizado a portas fechadas, limitando o nmero de pessoas presentes, 
sempre que a publicidade puder resultar em escndalo, inconveniente grave ou perigo de perturbao da ordem. 
Observao: O princpio da identidade fsica do juiz no vigora no processo penal. Por tal princpio o juiz que colhe a prova deveria ser o mesmo a proferir a sentena. 

3.4. PRINCPIOS ESPECFICOS DA AO PUBLICA E DA AO PRIVADA 

Ao lado dos princpios gerais da ao, vlidos para toda e qualquer ao penal, hp rincpios especficos aplicveis somente  ao pblica e outros apenas  ao 
privada. 

3.4.1. PRINCPIOS ATINENTES  AO PBLICA 
Princpio da obrigatoriedade. Convencendo-se o promotor de Justia da existncia de indcios de autoria e de niaterialidade em relao a um certo crime, estar ele 
obrigado a oferecer denncia contra o autor da infrao. 
Princpio da indisponibilidade da ao. O Ministrio Pblico no pode desistir da ao penal por ele proposta. 
Princpio da oficialidade. O titular da ao pblica  o Ministrio Pblico, instituio oficial, pertencente ao Estado. 

3.4.2. PRINCPIOS ATINENTES  AO PRIVADA 

Princpio da oportunidade (ou convenincia). Ainda que haja provas contra os autores do crime, a vtima pode optar por no process-los. Na ao privada, o ofendido 
(ou seu representante legal, se a vtima for incapaz) decide, de acordo com seu livre-arbtrio, se vai ou no ingressar com a ao penal. 

Princpio da disponibilidade da ao. O querelante pode desistir do prosseguimento da ao por ele intentada atravs dos institutos do perdo e da perempo. 

Princpio da indivisibilidade. Este princpio est consagrado no art. 48 do Cdigo de Processo Penal. Na ao privada, conforme j mencionado, o ofendido pode simplesmente 
optar por no processar os autores do crime. Todavia, caso a vtima resolva ingressar com a ao penal, dever oferecer a queixa contra todos os autores do crime 
que tenham sido identificados. 
E se o ofendido desrespeita o princpio da indivisibilidade e oferece a queixa apenas contra algum ou alguns dos autores da infrao penal? 

H duas orientaes. Para Fernando da Costa Tourinho Filho, o Ministrio Pblico, como fiscal do princpio da indivisibilidade, deve aditar a queixa-crime para fazer 
constar no plo passivo da ao privada os autores do delito que no foram mencionados. 
A maioria da doutrina, entretanto, entende que, tendo havido intencional omisso em relao a um dos autores do crime, h que se concluir que o ofendido renunciou 
ao direito de queixa em relao a tal pessoa. A renncia  uma causa extintiva da punibilidade que, nos termos do art. 49 do Cdigo de Processo Penal, estende-se 
a todos os autores da infrao. Assim, o juiz, alertado pelo Ministrio Pblico, deve decretar a extino da punibilidade de todos os autores do crime, rejeitando 
a queixa-crime. 

O princpio da indivisibilidade aplica-se  ao pblica? 
Apesar de respeitveis opinies em sentido contrrio, a maioria da doutrina entende que no. Com efeito, o Cdigo de Processo Penal apenas menciona esse princpio 
em relao  ao privada, uma vez que tal meno s faz sentido nessa espcie de ao. Como na ao privada vigora o princpio da convenincia, com o ofendido podendo 
optar por iniciar ou no o processo, caso ele resolva faz-lo, dever oferecer a queixa contra todos os autores do ilcito para que o processo penal no sirva de 
instrumento para barganhas ou negociatas. Na ao pblica, por outro lado, vigora o princpio da obrigatoriedade, que, por si s, j faz com que todos os autores 
do crime necessariamente sejam includos na denncia. Por isso  totalmente dispensvel o princpio da indivisibilidade na ao pblica. 

3.5. AO PBLICA INCONDICIONADA 

Possui este nome porque o exerccio do direito de ao 
(oferecimento da denncia) dispensa a existncia de qualquer condio especzfic0  claro, entretanto, que as condies gerais da ao devem sempre estar presentes: 
legitimidade de partes, interesse de agir e possibilidade jurdica do pedido. 
O Ministrio Pblico, titular exclusivo da ao pblica. ao receber o inqurito policial pode tomar uma das seguintes providncias: 
1) Requerer novas diligncias. Caso entenda ser necessria a realizao de nova diligncia considerada imprescindvel, 
23 
o promotor de justia requerer ao juiz a devoluo dos autos  
Delegacia de Polcia para que tal diligncia seja observada (art. 
16 do CP). Como a formao da opinio delicti incumbe ao Ministrio Pblico, o juiz no pode indeferir esse pedido. Se o fizer, o promotor poder ingressar com correio 
parcial. 
Veja-se, tambm, que, nos termos do art. 129, VIII, da Constituio, e art. 13, II. do Cdigo de Processo Penal, o promotor pode optar por requisitar diretamente 
 autoridade a realizao da diligncia sem o retorno dos autos  Delegacia. 
2) Requerer o arquivamento do inqurito policial. Se o promotor entender que o fato  atpico, que est presente alguma excludente de ilicitude, que j est extinta 
a punibilidade ou que no h indcios suficientes de autoria ou de materialidade, dever requerer ao juiz o arquivamento do inqurito. 
Nesse caso, duas hipteses podem ocorrer: 
a) O juiz concorda com o pedido e ordena o arquivaniento. Uma vez arquivado o inqurito, poder a autoridade policial realizar outras investigaes no sentido de 
obter novas provas de que tenha notcia (art. 18). A ao penal, entretanto, somente poder ser iniciada com base em tal inqurito se efetivamente forem obtidas 
essas provas e desde que no esteja extinta a punibilidade (Smula 524 do STF). 
Da deciso que determina o arquivamento do inqurito no cabe recurso. H, entretanto, uma exceo no art. 72 da Lei n. 1.521/5 1, que determina que o juiz deve 
recorrer de ofcio sempre que determinar o arquivamento de inqurito que apura crime contra a economia popular ou contra a sade pblica. Os crimes da Lei de Txicos, 
todavia, apesar de serem crimes contra a sade pblica, sujeitam-se a rito especfico previsto na Lei n. 6.368/76, que no exige o recurso de ofcio. 
Em relao  contraveno penal do jogo do bicho, o art. 62 da Lei n. 1.508/51 permitia que qualquer do povo ingressasse com recurso em sentido estrito contra a 
deciso que determinasse o arquivamento do inqurito. Essa norma, entre- 
tanto, encontra-Se revogada pela Lei n. 9.099/95, que regulamenta a apurao de todas as contravenes penais. 
b) O juiz discorda do pedido de arquil'amentc e, nos termos do art. 28 do Cdigo de Processo Penal, ranete o inqurito ao Procurador-Geral de Justia. A Procuradjonja-Geral 
 rgo da administrao superior do Ministrio Rblico que, dentre vrias outras funes, tem o poder de reanjjsar pedido de arquivamento feito pelo promotor de 
justia. Com efeito. como o Ministrio Pblico tem a titularidacle exclusiva da ao pblica, a deciso em torno do arquivamento deve ficar dentro da instituio. 
O juiz atua como fiscal do princpio da obrigatoriedade e, ao discordar do pedido de arquivamento do promotor, deve, em deciso fundamentada remeLer os autos ao 
Procurador-Geral para uma nova anlise. Nesse caso, duas situaes podem ocorrer: 
- O Procurador-Geral insiste no pedido de arquivamento, hiptese em que o juiz estar obrigado a determin-lo. 
- O Procurador-Geral entende ser caso de oferecimento de denncia. Assim, ele prprio a oferece ou designa outro promotor para faz-lo. A designao deve recair 
sobre outro promotor para no ferir a livre convico e a indpendncja funcional do primeiro. O promotor designado n pode recusar-se a oferecer a denncia, pois 
no est agindo em nome prprio, mas por ordem do Procurador-Geral. 
Observao: O ProcuradorGeral ao fazer a reanlise do inqurito, pode entender que so necessrias novas diligncias. Nesse caso, determinar diretamente que tais 
diligncias sejam realizadas, e, aps o seu cumprimento, inqurito retornar para o prprio ProcuradorGeral tomar unia das duas atitudes acima mencionadas (insistir 
no arquivamento OU dar incio  ao penal). 
3) Oferecer denncia Se o promotor convencer-se que o fato  cfimjnos0 e que h indcios de autoria e de materialidade, dever oferecer a denncia, pea inicial 
rara a apurao dos crimes de ao pblica. 
24 
25 
O prazo para o oferecimento da denncia  de cinco dias. se o indiciado est preso, e de quinze dias, se est solto. O descumprimento do prazo, todavia, no impede 
que a denncia seja oferecida posteriormente pelo Ministrio Pblico. 
Quais, ento, as conseqncias para o descuinprimen to do praco? 
a)  possvel ao ru pleitear o relaxamento de sua priso; 
b) surge para a vtima o direito de ingressar com a ao privada subsidiria da pblica. 

3.5.1. REQUISITOS DA DENNCIA 

A denncia  uma pea que exige muita tcnica, pois deve ser simples e direta, sem fazer constas em seu corpo detalhes suprfluos ou anlise de provas. A anlise 
das provas ser feita oportunamente na fase das alegaes finais. Na denncia, em verdade, o Ministrio Pblico simplesmente atribui a algum a responsabilidade 
por um fato e, portanto, deve ser sucinta. 

O art. 41 do Cdigo de Processo Penal adverte, todavia, que a denncia deve conter a exposio do fato criminoso, com todas as suas circunstncias. Assim, apesar 
de sucinta, a denncia deve conter todos os dados para que seja possvel ao leitor entender o que se passou, bem como as circunstncias atravs das quais o delito 
foi cometido. 
As circunstncias que devem estas contidas na denncia so: 

a) Todas as elementares do tipo penal e a maneira como ocorreram no caso concreto. Assim, se a denncia descreve um fato atpico ou se no menciona uma das elementares 
do tipo, ela  inepta e deve ser rejeitada. 

b) Todos os dados que puderem implicaR alterao da pena (qualificadoras, causas de aumento etc.). 
Nas "circunstncias do fato criminoso", exigidas pelo art. 41 do Cdigo de Processo Penal, tambm se inserem as condies de tempo, local e modo de execuo. 
26 
Obseri'aes: 
1) No crime tentado, o promotor deve descrever o incio da eXeCUO do crime, bem corno a circunstncia alheia  vontade do(s) agente(s) que impediu a consumao 
do delito. 
2) No crime culposo, o Ministrio Pblico deve descrever minuciosamente a imprudncia, negligncia ou impercia do autor do delito. No basta dizer que o indiciado 
agiu com imprudncia, deve-se especificar em que ela consistiu. 
3) No caso de concurso de agentes, deve-se descrever a conduta de todos eles, da forma mais clara possvel, para que se possa estabelecer qual a responsabilidade 
individual de cada um (importante para os fins do art. 29,  i e 2, do Cdigo Penal). Todavia, se no caso concreto for impossvel faz-lo com mincias, admite-se 
que a descrio seja genrica, como ocorre, por exemplo, em um linchamento praticado por diversas pessoas, onde se torna difcil estabelecer qual tipo de agresso 
foi perpetrada por cada um dos linchadores (h julgados do STF neste sentido). 
4) No crime de desacato deve-se mencionar quais foram as palavras desrespeitosas dirigidas ao funcionrio pblico. No basta dizer que o agente ofendeu o funcionrio 
ou que o indiciado usou palavras de baixo calo. Deve-se escrever exatamente quais foram as palavras ditas, mesmo que sejam termos extremamente grotescos. 
O mesmo deve ocorrer em eventual denncia ou queixa por crime de injria. 

.5.2. RECEBIMENTO DA DENNCIA 

Se preenchidos os requisitos legais, o juiz deve receber a denuncia A partir desse instante considera-se efetivamente Iniciada a ao. 
O recebimento da denncia interrompe o prazo pres cricional. 

3.5.3. REJEIO DA DENNCIA 

As hipteses de rejeio da denncia e da queixa encontram-se descritas no art. 43 do Cdigo de Processo Penal: 

- Se o fato narrado na denncia ou queixa  evidenteinente atpico. 
Assim se o fato descrito no constitui infrao penal, invivel o incio do processo. Se o fato aparentemente constitui ilcito penal, o juiz deve receber a denncia 
porque, nessa fase, vigora o brocardo in dubio pro societate. Nos termos da lei, a rejeio somente se dar quando o fato evidentemente no constitui infrao penal. 

- Se j estiver extinta a punibilidade pela prescrio OU qualqU outra causa. 
Dessa forma, se o promotor, por equvoco, oferece denncia para apurar um crime que j est prescrito, o juiz, ao verificar o decurso do prazo prescricional, deve 
decretar a extino da punibilida e, por conseqncia, rejeitar a denncia
. 
- Quando for manifesta a ilegitimidade de parte ou quando faltar outra condio da ao. 

A ilegitimidade pode ser ativa (Ministrio Pblico oferecer denncia em crime de ao privada, ou inverso) ou passiva (denncia contra menor de 18 anos, p. ex.). 
D-se falta de outra condio da ao quando o promotor, por exemplo, oferece denncia em crime de ao pblica condicionada sem que exista a representao ou a 
requisio do Ministro da Justia. 

Nas hipteses de rejeio da denncia ou queixa, previstas nesse inciso III, a ao poder ser reproposta, desde que o seja pela parte legtima (l hiptese) ou presente 
a condio ausente (2 hiptese). 
Da deciso que rejeita a denncia ou queixa cabe recurso em sentido estrito (art. 581, 1, do CPP). H, entretanto, algumas excees: da rejeio da denncia ou queixa 
por crime de imprensa ou em relao a infrao de menor potencial ofensivo abrangida pela Lei n. 9.099/95, o recurso cabvel  a apelao. 


3.6. AO PUBLICA CONDICIONADA  REPRESENTAO 
3.6.1. REPRESENTAO. CONCEITO E NATUREZA JURDICA 

A representao  uma manifestao de vontade da vtima ou de seu representante legal no sentido de solicitar a instaurao do inqurito e autorizar o Ministrio 
Pblico a ingressar com a ao penal contra os autores do delito. Nessa modalidade de ao, a titularidade continua sendo exclusiva do Ministrio Pblico, mas o 
promotor somente pode dar o seu incio se estiver presente essa autorizao da vtima. Por tal motivo, a representao tem natureza jurdica de condio de procedibilidade 
(condio para que o titular da ao possa exerc-la). 
Veja-se que a representao  uma simples autorizao, motivo pelo qual no vincula o Ministrio Pblico, que, portanto, pode pedir o arquivamento do inqurito. 
Alm disso, deve ser genrica (para apurar o fato delituoso como um todo) e no contra determinados autores do crime. Assim, oferecida a representao, o promotor 
analisar o inqurito e apresentar denncia contra todas as pessoas em relao s quais existam indcios suficientes. 
3.6.2. ASPECTOS FORMAIS 
a) A quem deve ser endereada a representao? Nos termos do art. 39, caput, do Cdigo de Processo Penal, pode 
29 
ser endereada ao juiz. ao Ministrio Pblico ou  autoridade policial. 
b) A representao exige rigor formal? No. Basta que a vitima ou seu representante deixem claro o interesse em ver os autores do delito punidos. Assim,  suficiente, 
por exemplo, que a vtima faa constar no histrico do boletim de ocorrncia que deseja ver responsabilizados criminalmente os autores do delito. 
c) A representao pode ser apresentada mediante declarao escrita ou oral. Na ltima hiptese, dever ser reduzida a termo para constar dos autos ( oral, portanto, 
apenas na origem). 
d) A representao pode ser ofertada pessoalmente ou por procurador com poderes especiais. 
3.6.4. RETRATAO 
O art. 25 do Cdigo de Processo Penal dispe que a representao  retratvel at O oferecimento da denncia. Assim, a vtima pode retirar a representao, de tal 
forma a retirar do Ministrio Pblico a possibilidade de iniciar a ao. 
H que se salientar ainda que, dentro do prazo decadencial,  possvel que a vtima novamente oferea a representao, ou seja, que se retrate da retratao, outra 
vez permitindo que o Ministrio Pblico oferea a denncia. 

3.6.5. TITULARIDADE DO DIREITO DE REPRESENTAR 
3.6.3. PRAZO 

Nos termos do art. 38 do Cdigo de Processo Penal, o direito de representao deve ser exercido no prazo de seis meses, a contar do dia em que a vtima ou seu representante 
legal tomaram conhecimento da autoria do crime. 
O prazo  para que seja oferecida a representao. Assim, oferecida dentro do prazo, o Ministrio Pblico pode apresentar a denncia aps esses seis meses. 
Saliente-se que, segundo a lei, o prazo decadencial somente passa a correr da data em que a vtima (ou seu representante) toma conhecimento acerca da autoria. Por 
isso,  possvel que a prescrio ocorra antes da decadncia, bastando que a vtima no tome conhecimento da autoria do delito. 
Conforme j mencionado, a representao destina-se  apurao do fato delituoso, e, dessa forma,  bvio que a vtima pode oferecer a representao antes mesmo de 
ser descoberta a autoria do crime, justamente para que a autoridade policial possa instaurar o inqurito e, assim, apurar quem praticou o ilcito. 
a) Se a vtima for menor de 18 anos, apenas o seu representante legal poder exercer o direito. Pela legislao civil, representantes legais so os pais, tutores 
ou curadores. A jurisprudncia, todavia, tem admitido que o direito seja exercido por outras pessoas que tenham a guarda ou a responsabilidade de fato do menor, 
como, por exemplo, avs, tios etc. 
Se a vtima for menor de 18 anos e no tiver representante legal, o juiz dever nomear um curador especial para avaliar a convenincia do oferecimento da representao 
(art. 33 do Cdigo de Processo Penal). O curador especial deve ser pessoa da confiana do magistrado e no  obrigado a oferecer a representao, incumbindo-lhe, 
em verdade, avaliar se o ato poder trazer benefcios ou prejuzos ao menor. 
O juiz igualmente nomear curador especial, se houver colidncia de interesses entre a vtima menor e seus representantes, por serem estes os autores da infrao 
penal (art. 33). A competncia para a nomeao desse curador especial  do Juzo da Infncia e Juventude, nos termos do art. 148, pargrafo nico,f, da Lei n. 8.069/90 
(ECA), que, em relao aos menores, alterou a redao do art. 33 do CPP. 
r 
30 
31 
b) Se a vtima  maior de 18 anos, somente ela prpria poder apresentar a representao. 
As5, podemos chegar a algumas concluses: 
Se0 menor  vtima de um crime aos 14 anos e conta a seu pai quem foi o autor da infrao. o prazo se escoa totalmente para o representante legal, devendo ser decretada 
a extino da punibilidade aps o decurso de seis meses sem que o pai tenha oferecido representao. Assim, quando o menor completa 18 anos no pode cogitar em oferec-la. 
Por outro lado. se o menor sabe quem  o autor do crime desde os 14 anos de idade e no informa seu representante legal a esse respeito, fica claro que o prazo no 
fluiu em relao a este e, assim, quando a vtima completar a maioridade, o prazo comear a correr para ela. Transcorridos seis meses, cessa o prazo para o exerccio 
do direito de representao por parte da vtima, restando extinta a punibilidade do agente, ainda que, posteriorn- ente, o filho conte ao pai quem foi o autor do 
crime. 
Saliente-se que o art. 52 do novo Cdigo Civil, ao estabelecer a maioridade civil plena aos 18 anos, revogou o art. 34 do pp. Com efeito, este dispositivo estabelecia 
que, sendo o ofendido maior de 18 e menor de 21 anos, o direito poderia ser exercido por ele prprio ou por seu representante legal. Atualmente, contudo, a pessoa 
maior de 18 anos no mais possui representante legal, de modo que apenas ela pode exercer o direito. Por conseqncia, a Smula 594 do STF, publicada em razo do 
mencionado art. 34, perdeu sua aplicabilidade. Esta smula estabelecia que "os direitos de queixa e de representao podem ser exercidos, independentemente, pelo 
ofendido ou por seu representante legal". 
Caso a vtima seja maior de 18 anos, mas seja tambm doente mental, o direito passar aos representantes legais. 
a vtima for doente mental e no possuir representante legal ou caso os tenha e haja conflito de interesses, o juiz dever nomear curador especial (art. 33). 
No caso de a vtima falecer antes do decurso do prazo decadencial, o direito de representao passar ao seu cnjuge, ascendentes, descendentes ou irmos (art. 24, 
 12, do Cdigo de Processo Penal). 
Havendo duas ou mais vtimas, se apenas urna delas representar somente em relao a ela a denncia poder ser oferecida. Assim, se algum provoca leses corporais 
culposas em trs vtimas e apenas urna delas representa, a denncia somente poder ser ofertada em relao quela que representou, desprezando-sei neste caso, o 
concurso de crimes. 
Veremos adiante que essas mesmas regras so aplicadas quanto  titularidade do direito de queixa nos crimes de ao privada. 

3.7. AO PBLICA CONDICIONADA  REQUISIO DO MINISTRO DA JUSTIA 
A requisio do Ministro da Justia  tambm uma condio de procedibilidade. Em determinados ilcitos penais, entendeu o legislador ser conveniente que o Ministro 
da Justia avalie a convenincia poltica de ser iniciada a ao penal pelo Ministrio Pblico. E o que ocorre quando um estrangeiro pratica crime contra brasileiro 
fora do territrio nacional (art. 72,  3, b, do Cdigo Penal) ou quando  cometido crime contra a honra do Presidente da Repblica ou chefe de governo estrangeiro 
(art. 145 do Cdigo Penal). Nesses casos, somente com a requisio  que poder ser oferecida a denncia. Veja-se, entretanto, que a existncia da requisio no 
vincula o Ministrio Pblico, que, apesar dela, pode requerer o arquivamento do feito, uma vez que a Constituio Federal assegura independncia funcional e livre 
convencimento aos membros de tal instituio, possuindo seus integrantes total autonomia na formao da opinio delicti. 
Ao contrrio do que ocorre com a representao, no existe prazo decadencjal para o oferecimento da requisio por 
32 
33 
parte do Ministro da Justia. Assim, a requisio pode ser oferecida a qualquer tempo, desde que antes da prescrio. 
 possi'el a retratao da requisio? 
H duas orientaes: 
a) A requisio  irretratvel, uma vez que o art. 25 do Cdigo de Processo Penal somente admite a retratao da representao. E a opinio de Jos Frederico Marques, 
Hlio Tornaghi e Fernando da Costa Tourinho Filho. 
b) A requisio  retratvel. Apesar de o art. 25 s mencionar expressamente a possibilidade de retratao da representao, pode ele ser aplicado por analogia  
requisio. E a opinio de Damsio E. de Jesus. 

3.8. AO PENAL PRIVADA 
3.8.1. INTRODUO 
Na ao penal privada o direito de punir continua sendo do Estado, que, entretanto, transfere a iniciativa da ao penal ao ofendido ou seu representante legal, 
uma vez que os delitos desta natureza atingem aspectos da intimidade da vtima que pode preferir no discuti-los em juzo. 

O sujeito ativo da ao penal privada  chamado querelante, e o passivo, querelado. 
A pea inicial da ao penal  a queixa-crime. Esta possui os mesmos requisitos da denncia. 
O procurador do ofendido, para ofert-la, deve estar munido de procurao com poderes especiais, devendo constar do mandado o nome do querelado, bem como meno 
ao fato criminoso (art. 44 do CPP). 

Se o ofendido comprovar sua pobreza, o juiz, a pedido do mesmo, nomear advogado para promover a ao penal (art. 32 do CPP). Considera-se pobre a pessoa que no 
pode 
prover s despesas do processo. sem privar-se dos recursos indispensveis ao prprio sustento ou da famlia ( la). sendo prova suficiente de pobreza atestado da 
autoridade policial em cuja circunscrio residir o ofendido. 

Quem pode exercer o direito de queixa? 
Conforme j mencionado, aplicam-se as mesmas regras referentes ao direito de representao na ao pblica condicionada. 

O art. 35 do Cdigo de Processo Penal estabelecia que a mulher casada somente poderia exercer o direito de queixa com o consentimento do marido, salvo se ele fosse 
o autor do delito. Tal dispositivo j se encontrava tacitamente revogado desde o advento do Estatuto da Mulher Casada (Lei n. 4.121/62) e foi expressamente revogado 
pela Lei n. 9.520/97. 

3.8.2. PRAZO 
Nos termos do art. 38 do Cdigo de Processo Penal, a parte decai do direito de queixa aps seis meses a contar da data em que descobre a autoria do delito. Esse 
prazo  para o oferecimento da queixa junto ao juzo. 
3.8.3. ATUAO DO MINISTRIO PBLICO 
Na ao privada o promotor atua como fiscal da lei (custos legis), no sentido de serem observados o procedimento legal e os direitos das partes. 
O art. 45 do Cdigo de Processo Penal admite que o Ministrio Pblico adite a queixa. A doutrina majoritria, todavia, entende que tal aditamento pode ter por finalidade 
apenas a correo de imperfeies formais no texto da queixa, mas no a incluso de co-ru ou de fato novo. 
34 
35 
Como a l'ti!fl(i pode abrir mo do direito de queixa? 
Atravs da decadncia, da perempo. da renncia e do perdo. que so causas extintivas da punibilidade. 

3.9. DECADNCIA 

Na ao penal Privada, decadncia  a perda do direito de ao em face do deci.irso do prazo sem o oferecimento da queixa. Essa perda do direito de ao atinge tambm 
ojus puniendi, gerando a extino d punibilidade do autor da infrao penal. 
Nos crimes de ao pblica condicionada  representao a decadncia decorre do no-oferecimento da representao no prazo legal, fator que impede o titular da ao 
(Ministrio Pblico) de oferecer a denncia e, portanto, gera tambm a extino da punibilidade. 
No existe pra0 clecadencial nos crimes de ao pblica condicionada  rjmisio do Ministro da Justia. 
A decadncia somente  possvel antes do incio da ao penal e comunica-se a todos os autores do crime. 
Nos termos do art. 103 do Cdigo Penal, salvo disposio expressa em setjdo contrrio. o prazo decadencial  de seis meses a contar do dia em que a vtima ou seu 
representante legal tomam onhecjmento da autoria do fato. Na ao privada, esse  o przo para que a queixa-crime (pea inicial da ao) seja apresentada em juzo. 
Na ao pblica condicionada, o prazo para que seja oferecida a representao, que  uma condi de procedibilidade. Assim, sendo a representao oferecjda no prazo, 
a denncia (pea inicial da ao pblica) pode ser ofertada ainda aps os seis meses. 
O curso do przo decadencial no se interrompe e no se suspende. Por jso a instaurao do inqurito policial (nos crimes de ao prjada) e o pedido de explicaes 
nos cri- 
36 
mes contra a honra (art. 144 do Cdigo Penal) no obstam a sua fluncia. 
H casos em que o prazo decadencial  menor, como. por exemplo, no crime de adultrio, em que ele  de um ms. a contar da data em que a vtima toma conhecimento 
do fato. ou nos crimes contra a honra previstos na Lei de Imprensa, em que o prazo  de trs meses, contados da publicao da notcia. 
No caso de crime continuado, o prazo decadencial conta-se isoladamente em relao a cada um dos crimes, ou seja, conta-se a partir da data em que se descobre a autoria 
de cada um dos delitos. 
No crime habitual, cuja existncia pressupe uma reiterao de atos, a decadncia  contada a partir do ltimo ato conhecido praticado pelo ofendido. 
Na hiptese de crime permanente, o prazo decadencial somente pode comear a fluir aps a cessao da permanncia, mesmo que a autoria seja conhecida desde data anterior. 
Assim, suponha-se que uma mulher seja raptada violentamente (art. 219 do Cdigo Penal) e permanea um ano em poder do agente, sabendo ela quem era o autor do crime, 
desde o primeiro dia. E bvio que o prazo decadencial no poderia estar correndo, pois, caso contrrio, teria havido decadncia antes mesmo da cessao da atividade 
delituosa. Se a vtima, entretanto, s descobre a autoria aps cessada a permanncia, o prazo correr da data da descoberta. 
O prazo decadencial  matria prevista no Cdigo de Processo Penal (art. 38) e no Cdigo Penal (art. 103). Trata-se, portanto, de instituto hbrido, motivo pelo 
qual surgiu discusso em torno da natureza de seu prazo: processual (no qual se exclui o Pnmeiro dia da contagem) ou penal (no qual o primeiro dia  includo no 
prazo). A doutrina concluiu ser o prazo penal, uma vez que pode gerar a extino da punibilidade do agente, devendo, assim, optar-se pela soluo mais benfica ao 
acusado. 

3.10. PEREMPO 

Perempo  uma sano aplicada ao querelante, consistente na perda do direito de prosseguir na ao penal privada, em razo de sua inrcia ou negligncia processual. 
A perempo somente  possvel aps o incio da ao penal e. uma vez reconhecida, estende-se a todos os autores do delito. Saliente-se, tambm, que a perempo 
 instituto exclusivo da ao penal privada, sendo, portanto, inaplicvel aos crimes de ao pblica, bem como aos crimes de ao privada subsidiria da pblica. 
Nestes ltimos, caso o querelante demonstre-se desidioso, o Ministrio Pblico retoma a titularidade da ao (art. 29 do Cdigo de Processo Penal), no se podendo 
cogitar em perempo. 
As hipteses de perempo esto elencadas em um rol constante do art. 60 do Cdigo de Processo Penal, que contm quatro incisos: 

I - quando, iniciada esta, o querelante deixar de protnover o andamento do processo durante 30 (trinta) dias seguidos; 

Essa hiptese s se aplica quando h algum ato a ser praticado pelo querelante, uma vez que ele no  obrigado a comparecer mensalmente em juzo apenas para pleitear 
o prosseguimento do feito. Ademais, a perempo  inaplicvel quando o fato decorre de fora maior, como, por exemplo, greve dos funcionrios do Poder Judicirio. 
Tambm no existe perempo quando a culpa pelo atraso  da defesa. 
Decorridos os trinta dias, dever ser declarada a perempo e a ao no poder ser reproposta. No se deve confundir essa regra com as do Processo Civil, que permitem 
ao autor propor novamente a ao quando o juiz extingue o processo sem julgamento do mrito (pela no-movimentao deste por 30 dias). Pelo Cdigo de Processo Civil 
s ser decretada a perempo na terceira vez em que tal extino repetir-se. 

II - quando. falecendo o querelante, 011 sobre'L'indo sua incapacidade, 1100 comparecer ciii jlu.0. para prosseguir no /)IV- cesso, dentro do praco de 60 (sessenta) 
(liaS, qualquer (las pessoas a quem couber faz-lo, ressalvado o disposto no ad. 36: 
Nos termos do dispositivo, se o querelante falecer ou for declarado ausente ou, ainda, se for interditado em razo de doena mental, aps o incio da ao penal, 
esta somente poder prosseguir se, em um prazo de sessenta dias, comparecer em juzo, para substitu-lo no plo ativo da ao, seu cnjuge, ascendente, descendente 
ou irmo. Assim, sob o prisma da ao penal, a substituio  uma condio de prosseguibilidade. No satisfeita essa condio, a ao estar perempta. 
Veja-se que, nos termos do art. 36 do Cdigo de Processo Penal, se aps a substituio houver desistncia por parte do novo querelante, os outros sucessores podero 
prosseguir na ao. 

III - quando o querelante deixar de comparecer, sem motivo justificado, a qualquer ato do processo a que deva estar presente, ou deixar de formular o pedido de condenao 
nas alega es finais; 

Esse dispositivo prev duas hipteses de perempo. A primeira delas d-se quando a presena fsica do querelante  indispensvel para a realizao de algum ato 
processual e este, sem justa causa, deixa de comparecer.
 Exemplo: querelante intimado para prestar depoimento em juzo falta  audincia. 
A maior parte da doutrina entende haver perempo quando o querelante no comparece  audincia de tentativa de reconciliao no procedimento dos crimes contra a 
honra, por se tratar de ato no qual ele deve estar presente. H, todavia, entendimento em sentido contrrio, uma vez que esta audincia  feita antes do recebimento 
da queixa. sendo, portanto. anterior ao incio do processo, fato que tornaria inaplicvel 
? instituto da perempo, que s pode ser aplicado aps o incio da ao. 
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39 
A segunda hiptese mencionada nesse inciso  a falta do pedido de condenao nas alegaes finais. O no-oferecimento das alegaes finais equivale  ausncia do 
pedido de condenao. Em se tratando de dois crimes, e havendo pedido de condenao somente em relao a um. haver perempo em relao ao outro. 

IV - quando, sendo o querelante pessoa jurdica, esta se extinguir sem deixar sucessor. 
Assim, se a empresa for incorporada por outra ou for apenas alterada a razo social, poder haver o prosseguimento da ao. 

3.11. RENNCIA 

Renncia  um ato atravs do qual o ofendido abre mo (abdica) do direito de oferecer a queixa. Trata-se de ato unilateral, uma vez que, para produzir efeitos, independe 
de aceitao do autor do delito. 

A renncia s pode ocorrer antes do incio da ao penal (antes do recebimento da queixa). Alguns autores, todavia, dizem que, quando o ofendido abre mo do direito, 
aps o oferecimento da queixa e antes de seu recebimento, existe, em verdade, desistncia do direito de ao. Trata-se, entretanto, de mera questo de nomenclatura 
(jogo de palavras), pois, ainda que se conceitue esta hiptese como desistncia. as regras a serem seguidas sero as mesmas referentes  renncia, uma vez que o 
art. 107, V, do Cdigo Penal somente fez meno  renncia e ao perdo como causas extintivas da punibilidade, sendo certo que este ltimo s  cabvel aps o recebimento 
da queixa, ou seja, aps a formao da relao jurdica processual. 

A renncia pode partir apenas do titular do direito de 
o art. 50, pargrafo nico, do Cdigo de Processo Penal estabelecia que a renncia do representante legal do menor que houvesse completado 18 anos no privaria este 
do direito de queiXa nem a renncia do ltimo excluiria o direito do primeiro. Essa regra se aplicava quando o ofendido tinha idade entre 18 e 21 anos, na medida 
em que, nessa hiptese, a ao penal poderia ser proposta por ele ou por seu representante legal. Esse dispositivo, contudo, foi denogado, uma vez que, desde o advento 
do novo Cdigo Civil, a pessoa maior de 18 anos no mais possui representante legal. Assim, a renncia do ofendido que tenha mais de 18 anos gera a extino da punibilidade. 
Havendo duas vtimas, a renncia por parte de uma no atinge o direito de a outra oferecer queixa. 
A renncia pode ser expressa ou tcita. Renncia expressa  aquela que consta de declarao escrita e assinada pelo ofendido, por seu representante ou por procurador 
com poderes especiais (art. 50 do Cdigo de Processo Penal). A renncia tcita decorre da prtica de ato incompatvel com a inteno de exercer o direito de queixa 
e admite qualquer meio de prova (art. 57). Ex.: casamento do autor do crime com a vtima. 
Nos termos do art. 49 do Cdigo de Processo Penal, a renncia em relao a um dos autores do crime a todos se estende. Trata-se de regra decorrente do princpio 
da indivisibilidade da ao privada (art. 48 do Cdigo de Processo Penal). 
A renncia sempre foi instituto exclusivo da ao penal privada. A Lei n. 9.099/95, entretanto, criou uma hiptese de aplicao s infraes de menor potencial ofenSiVo 
apurveis mediante ao pblica condicionada  representao. Com efeito, o art. 74, pargrafo nico, da mencionada lei estabeleceu que, nos crimes de ao privada 
e de aao pblica condicionada, a composio em relao aos 
41 
queixa. 
danos civis, homologada pelo juiz na audincia preliminar. implica renncia ao direito de queixa ou de representao. 
Essa regra da Lei n. 9.099/95 trouxe tambm a possibilidade de a renncia, excepcionalmente. no se estender a todos os autores do crime. Suponha-se que duas pessoas 
em concurso cometam um crime contra algum e que apenas um dos autores do delito componha-se com a vtima em relao  parte dos prejuzos por ele provocados (metade, 
p. ex.). Parece-nos inegvel que, nesse caso, somente aquele que se comps com a vtima  que faz jus ao reconhecimento da renncia. 
O art. 104, pargrafo nico, do Cdigo Penal estipula que no implica renncia tcita o fato de receber o ofendido a indenizao devida em razo da prtica delituosa. 
Essa regra, entretanto, no se aplica s infraes de menor potencial ofensivo, pois, conforme j mencionado, a simples composio acerca dos danos civis, realizada 
na audincia preliminar e homologada pelo juiz, gera a renncia ao direito de queixa e, por conseqncia, a extino da punibilidade. 
Em suma, nos crimes de ao privada e de ao pblica condicionada  representao de menor potencial ofensivo, a reparao do dano gera a extino da punibilidade, 
enquanto nos delitos de ao privada ou pblica condicionada, que no sejam considerados de menor potencial ofensivo, a reparao do dano no gera a renncia. 

3.12. PERDO DO OFENDIDO 

 um ato atravs do qual o querelante desiste do prosseguimento da ao penal privada, desculpando o querelado pela prtica da infrao penal. O perdo s  cabvel 
aps o incio da ao penal e desde que no tenha havido trnsito em julgado da sentena condenatria. 
Trata-se de ato bilateral. pois apenas gera a extino da punibilidade se for aceito pelo ofendido. Veja-se que o prprio art. 107. V. do Cdigo Penal diz que se 
extingue a punibilidade pelo perdo aceito. 
O perdo  instituto exclusivo da ao penal privada. 
Nos termos do art. 51 do Cdigo de Processo Penal, o perdo concedido a um dos querelados a todos se estende, mas somente extingue a punibilidade daqueles que o 
aceitarem. 
Havendo dois querelantes, o perdo oferecido por um deles no atinge a ao penal movida pelo outro. 
Nos termos do art. 52 do Cdigo de Processo Penal, se a vtima tivesse entre 18 e 21 anos, o perdo no geraria efeito se fosse concedido por ela e houvesse discordncia 
de seu representante legal, ou vice-versa. Esse dispositivo foi revogado pelo novo Cdigo Civil, na medida em que a pessoa com mais de 18 anos no mais possui representante 
legal, e, assim, s ela poder conceder o perdo. 
O oferecimento do perdo pode ser feito pessoalmente ou por procurador com poderes especiais. 
O perdo pode ser processual ou extraprocessual. Ser processual quando concedido mediante declarao expressa nos autos. Nesse caso, dispe o art. 58 do Cdigo 
de Processo Penal que o querelado ser intimado a dizer, dentro de trs dias, se o aceita, devendo constar do mandado de intimao que o seu silncio importar em 
aceitao. Assim, para no aceitar o perdo o querelado deve comparecer em juzo e declar-lo expressamente. 
O perdo extraprocessual, por sua vez, pode ser expresso ou tcito. Expresso quando concedido atravs de declarao assinada pelo querelante ou por procurador com 
poderes especiais. Tcito quando o querelante praticar ato incompatvel com a inteno de prosseguir na ao. O perdo tcitO admite qualquer meio de prova. 
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43 
Nos termos do art. 59 do Cdigo de Processo Penal, a aceitao do perdo extraprocessual dever constar de declarao assinada pelo querelado, seu representante 
legal ou procurador com poderes especiais. 
Est revogado o art. 54 do Cdigo de Processo Penal, que estabelece que, sendo o querelado maior de 18 e menor de 21 anos, a aceitao deve ser feita por ele ou 
por seu representante legal, pois, havendo oposio de um deles, o processo prossegue. Com efeito, nos termos do art. 5 do novo Cdigo Civil, no mais existe a figura 
do representante legal ao ru maior de 18 anos, de modo que basta este aceitar o perdo que haver a extino da punibilidade. 
3.13. AO PENAL PRIVADA SUBSIDIRIA DA PBLICA 
O Ministrio Pblico, ao receber o inqurito policial que apura crime de ao pblica (condicionada ou incondicionada), possui prazo de cinco dias para oferecer 
denncia, se o indiciado est preso, e de quinze dias, se est solto. Findo esse prazo, sem que o Ministrio Pblico tenha se manifestado, surge para o ofendido 
o direito de oferecer queixa subsidiria em substituio  denncia no apresentada pelo titular da ao. O direito de apresentar essa queixa subsidiria inicia-se 
com o trmino do prazo do Ministrio Pblico e se estende pelos seis meses seguintes. Como o prazo do Ministrio Pblico  imprprio, poder o Parquet oferecer a 
denncia dentro desses seis meses (caso a vtima no tenha ainda apresentado a queixa substitutiva) e at mesmo aps tal perodo. Assim, aps os seis meses, a vtima 
decai do direito de oferecer a queixa subsidiria, mas isto no implica extino da punibilidade do agente, pois, conforme dito, o Ministrio Pblico continua podendo 
oferecer a denncia at que ocorra a prescrio. 
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Essa espcie de ao s  possvel quando o Ministrio Pblico no se manifesta dentro do prazo. Assim, se o Promotor de Justia promove o arquivamento do feito 
ou requer o retorno do inqurito  Delegacia para novas diligncias, no cabe a queixa subsidiria. 
Essa espcie de ao, prevista no art. 100,  3Q, do Cdigo Penal, e no art. 29 do Cdigo de Processo Penal, no fere o art. 129, 1, da Constituio Federal, que 
atribui ao Ministrio Pblico o direito exclusivo de iniciar a ao pblica, uma vez que a prpria Carta Magna, em seu art. 5, LIX, dispe que "ser admitida ao 
privada nos crimes de ao pblica, se esta no for intentada no prazo legal". 
3.13.1. ATUAO DO MINISTRIO PBLICO 
Tambm nessa espcie de ao penal atua o Ministrio Pblico como fiscal da lei (custos legis). Entretanto, como se trata de crime que, na origem,  de ao pblica 
por atingir bens cuja proteo interessam  coletividade, o promotor tem poderes diferenciados, descritos no art. 29 do Cdigo de Processo Penal: 
a) Caso a queixa oferecida no preencha os requisitos previstos na lei (queixa invivel), o Ministrio Pblico a repudia e oferece denncia substitutiva, hiptese 
em que retoma a titularidade da ao; 
b) Se a queixa for vivel mas apresentar pequenas falhas, o Ministrio Pblico poder adit-la, nessa hiptese no retoma a titularidade; 
c) Pode recorrer em qualquer sentido, ao contrrio do que ocorre na ao privada comum, em que s pode recorrer em favor do querelado; 
d) Pode requerer e participar da produo de qualquer 
prova; 
45 
J 
e) Em caso de negligncia do querelante no desenrolar da ao. o Ministrio Pblico deve retornar a sua titularidade. Assim, no existe perempo nessa modalidade 
de ao penal. 
3.13.2. LITISCONSRC1O 
Litisconsrcio  a pluralidade de partes em um dos p- los da ao. D-se o litisconsrcio passivo quando duas ou mais pessoas so acusadas em uma mesma ao penal 
por terem cometido um delito em concurso ou praticado crimes conexos. O litisconsrcio ativo ocorre quando so cometidos crimes conexos (que devem ser apurados em 
um s processo) e no coincide a titularidade da ao penal. Isso acontece em duas hipteses: a) quando  cometido um crime de ao pblica conexo com um de ao 
privada. Nesse caso, o Ministrio Pblico oferece denncia em relao ao crime de ao pblica, e o ofendido, queixa-crime em relao ao delito de ao privada. 
Em virtude da conexo, os crimes so apurados conjuntamente, havendo, pois, duas partes no plo ativo; b) quando so cometidos crimes conexos, ambos de ao privada, 
contra vtimas diversas. Ex.: Alexandre ofende a honra de Fernando e Rodrigo. Estes ingressam, portanto, com queixa- crime contra o ofensor. 
4. AO CIVIL "EX DELICTO" 
O ilcito penal no difere, em essncia, do ilcito civil, pois ambos so atos que afrontam a ordem jurdica. A ilicitude jurdica  uma s, derivando a diversidade 
de tratamento de razes de oportunidade escolhidas pelo legislador, que resolve punir com maior rigor certas condutas ilcitas. A diferena , pois, de grau (intensidade), 
com que a ordem jurdica  violada. 
Assim, o legislador classifica certos atos somente como ilcitos civis, cominando sanes como indenizao, execuo forada, anulao do ato etc. Para aqueles casos 
de gra46 
ve violao  ordem jurdica (ataque aos valores fundamentais da sociedade), o legislador prev. em geral ao lado da sano civil. uma sano de carter penal. 
No mais das vezes, o ilcito penal  tambm ilcito civil, na medida em que causa danos  vtima, a qual. independentemente do exerccio do direito de punir por 
parte do Estado, pode pleitear a reparao do prejuzo suportado. 
Para evitar decises conflitantes sobre esses dois desdobramentos da conduta ilcita, o ordenamento prev, em uma srie de dispositivos, meios de promover a interao 
entre as duas esferas (cvel e penal). 
O art. 91, 1, do Cdigo Penal dispe que a condenao penal torna certa a obrigao de indenizar o dano causado pelo crime. O art. 935 do novo Cdigo Civil, por 
seu turno, prev que "a responsabilidade civil  independente da criminal, no se podendo questionar mais sobre a existncia do fato, ou sobre quem seja o seu autor, 
quando estas questes se acharem decididas no juzo criminal". 
Da anlise de tais regras, conclui-se que  relativa a independncia entre as responsabilidades civil e criminal. 
Assim, pode haver trmite simultneo de uma ao civil e uma ao penal referentes ao mesmo fato. Se sobrevier deciso condenatria proferida pelo juzo penal, contudo, 
mostrar-se- prejudicado o julgamento da ao civil, em razo da fora vinculante da sentena penal condenatria. 
A lei faculta ao juiz civil suspender o curso do processo, at o julgamento definitivo da ao penal, pelo prazo mximo de um ano, a fim de evitar decises contraditrias 
(art. 64, pargrafo nico, do CPP, e art. 265, IV, a, e  5, do CPC). 
A sentena penal absolutria, por outro lado, faz coisa julgada no cvel quando reconhecer ter sido o ato praticado em estado de necessidade, em legtima defesa, 
em estrito cumprimento de dever legal ou no exerccio regular de direito (art. 65 do CPP). 
47 
-4 
[1 
Da se extrai que no se pode mais discutir no cvel se agiu ou no o autor do fato acobertado por uma das excludentes de ilicitude (arts. 23 do CP e 188, 1 e II. 
do novo Cdigo Civil). 
Esse regramento todavia, nem sempre exime o sujeito em favor de quem foi reconhecida a excludente de arcar com indenizao pois, ao contrrio do que ocorre na esfera 
penal, mesmo tendo agido acobertado por tais justificantes, por vezes ser o autor obrigado a indenizar. Isso ocorre nas seguintes hipteses: 
a) se reconhecido o estado de necessidade, e o prejudicado no tiver sido o culpado pela situao de perigo, deve o autor indeniz-lo, sem prejuzo do direito regressivo 
em face do causador do perigo; 
b) se reconhecida a legtima defesa putativa. a vtima ou seus herdeiros devem ser ressarcidos, uma vez que a pessoa atingida no estava agredindo o agente que, 
por erro, sups estar sendo agredido; 
c) se reconhecida a defesa real, mas o autor tiver, por erro de pontaria (aberratio ictus ou aberratio criminis), causado danos a terceiros, deve indeniz-lo. 
Tambm faz coisa julgada no cvel a sentena penal absolutria que reconhece, de forma categrica, a inexistncia material do fato (art. 386, 1, do CPP), nos termos 
do art. 66 do Cdigo de Processo Penal e art. 935 do Cdigo Civil. 
No impedem a propositura da ao civil: a) deciso que acolhe a promoo de arquivamento de inqurito policial; b) deciso que julga extinta a punibilidade do agente; 
c) sentena absolutria que reconhece no constituir o fato infrao penal (art. 386, III, do CPP); d) sentena absolutria que reconhece haver dvida quanto  existncia 
do fato (art. 386, II); e) sentena absolutria que reconhece a existncia de circunstncia que isente o ru de pena (art. 386, V); e f) sentena absolutria que 
declara inexistir prova suficiente para condenao (art. 386, VI). 
Apesar de ser-lhe facultado postular no juzo cvel seu direito a indenizao, o ofendido no necessita ingressar com tal ao civil de conhecimento para ver reparado 
o prejuzo que sofreu, pois a sentena penal condenatria constitui ttulo executivo. Ou seja, pode o ofendido aguardar o desfecho do processo penal e, em caso de 
condenao, promover no cvel a execuo da sentena proferida pelo juiz criminal. 
Tal possibilidade  expressamente prevista nos arts. 63 do Cdigo de Processo Penal e 584, II, do Cdigo de Processo Civil. Nesse caso, deve-se promover a liquidao 
prvia da sentena criminal (em regra, por artigos), uma vez que tal deciso no delimita a extenso do direito do ofendido (valor do dano). 
Saliente-se, porm, que o ofendido pode ingressar com uma ao civil de conhecimento visando a reparao do dano, antes mesmo (e independentemente) da propositura 
da ao penal. 

4.1. LEGITIMIDADE ATIVA 

A ao civil ex delicto de conhecimento ou de execuo pode ser ajuizada pelo ofendido, por seus herdeiros ou por seu representante legal. 
Se o ofendido for pobre, a ao civil (de conhecimento ou de execuo) poder ser proposta pelo Ministrio Pblico, que atuar como substituto processual, se assim 
requerer o interessado. A lei emprestou carter pblico, pois,  reparao do dano ex delicto. 

4.2. LEGITIMIDADE PASSIVA 

A ao civil de conhecimento pode ser proposta "contra o autor do crime e, se for o caso, contra o responsvel civil", nos termos do disposto no art. 64 do Cdigo 
de Processo Penal. 
A execuo direta da sentena penal, por outro lado, s poder ser ajuizada em face de quem foi ru no processo criminal, no gerando efeito em relao ao terceiro 
(respons 1 
48 
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1 
vel civil), pois somente pode ter ttulo judicial contra si o sujeito que foi citado para a ao de conhecimento e. portanto. pde exercer o direito ao contraditrio 
e  ampla defesa. 

4.3. COMPETNCIA 

Nos termos do disposto no art. 575, IV, do Cdigo de Processo Civil, a ao civil ex delicto, de conhecimento ou execuo, deve ser proposta no juzo cvel. Observa-se, 
em relao  competncia, as regras estabelecidas pela Lei Processual Civil (arts. 94 e 100, pargrafo nico, ambos do CPC). 

5. JURISDIO 
5.1. CONCEITO 
Jurisdio  o poder de julgar (que  inerente a todos os juzes).  a possibilidade de aplicar a lei abstrata aos casos concretos que lhe sejam apresentados, o 
poder de solucionar lides. 
Ocorre que um juiz no pode julgar todos os casos, de todas as espcies, sendo necessria uma delimitao de sua jurisdio. Essa delimitao  chamada de competncia, 
tema que ser analisado adiante. 

5.2. PRINCPIOS DA JURISDIO 

Princpio do juiz natural. Ningum pode ser processado ou julgado seno pelo juiz competente, de acordo com normas preestabelecidas. So vedados, da mesma forma, 
juzos e tribunais de exceo (art. 5, XXX VII, da CF). 

Princpio da investidura. A jurisdio s pode ser exercida por quem foi aprovado em concurso pblico, nomeado, empossado e que est no exerccio de suas atividades. 

Princpio da indeclinabilidade. O juiz no pode deixar de dar a prestao jurisdicional, tampouco uma lei pode ser feita para excluir da apreciao do Judicirio 
leso ou ameaa a direito de algum (art. 5. XXXV. da CF). 
Princpio da indelegabilidade. Nenhum juiz pode delegar sua jurisdio a outro, pois. se isto ocorrer, estar sendo desrespeitado o princpio do juiz natural. 
Princpio da improrrogabilidade. O juiz no pode invadir a rea de atuao de outro, salvo nas hipteses expressa- mente previstas em lei. 
Princpio da inevitabilidade (ou irrecusabilidade). As partes no podem recusar o juiz, salvo nos casos de suspeio, impedimento ou incompetncia. 
Princpio da inrcia (ou da iniciativa das partes). O juiz no pode dar incio  ao penal. 

6. COMPETNCIA 

O Ttulo V do Cdigo de Processo Penal trata do tema competncia. 
O art. 69 estabelece que a competncia jurisdicional ser determinada: 
I - pelo lugar da infrao; 
II - pelo domiclio ou residncia do ru; 
III - pela natureza da infrao; 
IV - pela distribuio; 
V - pela conexo ou continncia; 
VI - pela preveno: 
VII - por prerrogativa de funo. 
Cada um desses critrios de fixao de competncia tem finalidade diversa. Com efeito, a competncia pelo lugar da infrao e pelo domiclio/residncia do ru (tambm 
chamadas de ratione loci) tm por finalidade fixar a comarca competente. Uma vez fixada a comarca, o critrio da natureza da infrao (ratione ,nateriae) serve para 
que se encontre a Justia competente (Justia Militar, Eleitoral, Comum etc.). Por fim, fixada a comarca e a Justia,  possvel que restem vrios juzes igualmente 
competentes. Se um deles adiantou-se aos demais na prtica de algum ato relevante, ainda que antes do incio da ao, estar ele prevento. Se, todavia, no h juiz 
prevento, dever ser feito um sorteio (distribuio). 
Dessa forma, suponha-se que um crime de roubo foi praticado na cidade de So Paulo em prejuzo de uma agncia do INSS. Por ter sido consumado o roubo em So Paulo, 
ser esta a comarca competente. O critrio do domicfiio do ru no  utilizado, pois, conforme veremos adiante, s  aplicado quando desconhecido totalmente o local 
da consumao. Como o crime foi cometido contra autarquia da Unio, a competncia  da Justia Federal de So Paulo (art. 109, IV, da CF). Por fim, como existem 
vrios juzes federais criminais em So Paulo, se um deles estiver prevento, ser ele o competente, caso contrrio, dever ser feita a distribuio. 
A conexo e a continncia, em verdade, no so formas de fixao de competncia, mas de prorrogao de competncia (vide item prprio). 
A competncia por prerrogativa de funo (ratione personae) verifica-se quando o legislador, levando em considerao a relevncia do cargo ou funo ocupados pelo 
autor da infrao, estabelece rgos especficos e preestabelecidos do Poder Judicirio para o julgamento. Ex.: se o Prefeito do Municpio de Campinas comete um 
crime, ser julgado pelo Tribunal de Justia de So Paulo; se o Presidente da Repblica comete um crime, ser julgado pelo Supremo Tribunal Federal. 
A competncia em razo da pessoa e em razo da matria, por serem de interesse pblico, so absolutas. Assim, o desrespeito s regras a elas referentes geram a nulidade 
absoluta da ao penal. Ao contrrio, a competncia territorial  relativa, podendo ser prorrogada, de tal sorte que, se no alegada no momento oportuno pela parte 
interessada e se no provado o prejuzo, no ser decretada a nulidade do processo (nulidade relativa, portanto). 

6.1. COMPETNCIA PELO LUGAR DA INFRAO 

O art. 70, caput, 1 parte, do Cdigo de Processo Penal determina que o foro (comarca) competente ser firmado pelo local da consumao do crime. O art. 14, 1, do 
Cdigo Penal, por sua vez, diz que um crime considera-se consumado quando nele se renem todos os elementos de sua descrio legal. Assim, quando se estudam os crimes 
em espcie, na Parte Especial do Cdigo Penal, sempre se dedica um momento para a abordagem do momento consumativo. Pois bem, encontrado o instante exato da consumao, 
deve-se perquirir o local de sua ocorrncia. Este ser o foro competente para o processo e o julgamento da infrao penal. 
Conforme j mencionado, saber qual o momento consumativo no  tarefa rdua e  assunto tratado pela rea penal. Acontece que determinadas infraes penais revestem- 
se de algumas peculiaridades, e, por isso, o estudo do momento consumativo torna-se um pouco mais complexo e, portanto, merece uma abordagem especfica. 
a) Crime de emisso de cheque sem fundos (art. 171,  2, VI, do CP). A consumao ocorre quando o banco sacado (aquele cujo endereo consta no cheque emitido) nega-se 
a efetuar o pagamento. Assim, no basta a simples emisso, posto que, antes de o banco recusar-se a pagar o cheque, o agente pode arrepender-se e depositar o valor 
devido em sua conta. Assim, as Smulas 521 do STF e 244 do STJ dispem que "o foro competente para o processo e o julgamento dos crimes de estelionato, sob a modalidade 
de emisso dolosa de cheque sem proviso de fundos,  o do local onde se deu a recusa do pagamento pelo sacado". Em suma, competente  o local em que est situado 
o banco, de forma que se uma pessoa tem a conta corrente em So Paulo e faz uma compra no Rio de Janeiro, o foro competente ser So Paulo. 
b) Crime de estelionato comum, cometido mediante foisijicao de cheque (art. 17 1. caput, do CP). Nesse caso, o agente emite cheque de terceiro, fazendo-se passar 
pelo correntista, falsificando a assinatura deste ltimo. O crime de estelionato comum consuma-se no momento da obteno da vantagem ilcita, ou seja, no local em 
que o cheque foi passado. Assim, se uma pessoa faz uma compra no Rio de Jafleiro e falsifica o cheque de pessoa cuja conta corrente  em So Paulo, o foro competente 
 o Rio de Janeiro, local em que o agente recebeu as mercadorias compradas. Nesse sentido, a Smula 48 do STJ: "Compete ao juzo do local da obteno da vantagem 
ilcita processar e julgar crime de estelionato cometido mediante falsificao de cheque". 
c) Crime de falso testemunho prestado em carta precatria, O foro competente para apreciar tal delito  o da comarca deprecada pois o crime consuma-se no local em 
que o depoimento  prestado. H, entretanto, posio minoritria no sentido de que o foro competente seria o deprecante, pois nele que sero sentidos os efeitos 
do falso. 
d) Crimes qualificados pelo resultado. De acordo com a opinio de Fernando da Costa Tourinho Filho, o foro competente  odo local em que ocorre o resultado agravador, 
pois apenas neste  que se renem todos os elementos do tipo penal. Ex.: 
aborto cometido em Diadema, que traz complicaes  sade da gestante, culminando com a morte desta em hospital na cidade de So Paulo. Competente ser a comarca 
de So Paulo. 
e) Crime de homicdio doloso. Evidentemente a consumao d-se no momento da morte da vtima. 
H uma hiptese, entretanto, em que a doutrina e a julEisprudncia firmaram entendimento diverso, ou seja. naquela em que a vtima  alvejada em uma cidade, transferida 
para hospital de outra cidade e nesta vem a morrer. Pela regra do Cdigo de Processo Penal, o foro competente deveria ser o do local da morte. Acontece, todavia, 
que essa soluo poderia trazer complicaes para o julgamento pelo Jri. uma vez que as testemunhas arroladas para serem ouvidas no Plenrio, no dia do julgamento, 
no seriam obrigadas a se deslocas de uma cidade para outra, fato que poderia prejudicar o julgamento pelos jurados. Para evitar tal situao, bem como pelo fato 
de entenderem os doutnnadores que o julgamento pelos jurados deve ser feito no local onde o crime atingiu a sociedade,  que se firmou interpretao no sentido de 
que o crime deve ser apurado no local da ao (onde a vtima foi alvejada). 
f) Crime de extorso mediante seqestro. A consumao d-se no momento em que a vtima  seqestrada, ainda que os agentes no consigam receber o resgate que pretendiam. 
Assim, suponha-se que a vtima seja seqestrada em Porto Alegre e levada para o cativeiro em Caxias do Sul. E evidente que o crime se consumou em Porto Alegre. Acontece, 
entretanto, que se trata de crime permanente cuja consumao se alonga no tempo enquanto a vtima no for libertada. Assim, pode-se dizer que o delito j estava 
consumado em Porto Alegre, mas que a consumao prolongou-se at Caxias do Sul. Nessas hipteses (crime permanente praticado em territrio de duas ou mais comarcas), 
estabelece o art. 71 do Cdigo de Processo Penal que qualquer delas  competente. Como deve haver um s processo, a competncia ser firmada, dentre uma delas, por 
preveno. 
Essa mesma regra aplica-se quando duas ou mais infraes forem cometidas em continuao delitiva no territrio de comarcas distintas. Qualquer delas  competente, 
firmando-se uma delas por preveno. Veja-se, porm, que o Cdigo Penal (art. 71) s admite continuao delitiva quando as duas aes delituosas ocorrem em mesmas 
circunstncias de local (mesma comarca ou comarcas contguas). 
g) Crime praticado em local incerto na divisa de duas ou mais comarcas. Nessa hiptese, no se sabe o local exato da consumao, mas se tem certeza de que o ilcito 
ocorreu entre o trajeto de uma para outra cidade.  o que ocorre, por exemplo, quando um furto  cometido em um nibus que faz viagem entre duas cidades, sendo a 
ocorrncia do delito descoberta apenas na chegada. Como no se sabe ao certo quando o delito se consumou, o ali. 70,  3, do Cdigo de Processo Penal, determina 
que a competncia seja fixada entre uma delas por preveno. 
h) Crime praticado em local certo, havendo incerteza quanto a pentencer a uma ou outra comarca. Nesse caso, discute-se sobre uma certa localidade pertencer a um 
ou outro municpio. O art. 70,  3, igualmente determina a utilizao do critrio da preveno. 
H que se lembrar, por outro lado, que muitas vezes no  possvel a aplicao do critrio da consumao do delito, por no ter havkio consumao ou por ter ele 
ocorrido fora do territrio brasileiro. Sero, ento, aplicadas as seguintes regras: 
a) No crime tentado, ser competente o local em que foi praticado o ltino ato de execuo (art. 70, caput, 2 parte, do CPP).
 b) Se a execuo do delito iniciou-se no territrio brasileiro, e a corisumao ocorreu no exterior, ser competente o lugar onde, Brasil, foi praticado o ltimo 
ato de execuo (art. 70,  1 do CPP). So os chamados crimes a distncia. 
c) Se o ltimo ato de execuo foi praticado no exterior, ser competente o juiz do lugar em que o crime, embora parcialmente, tenha produzido ou devia produzir 
resultado no territrio nacional (art. 70,  2, do CPP). 
d) Se um crime foi cometido integralmente no exterior, normalmente no ser julgado no Brasil. Ocorre, entretanto, que o ali. 7 do Cdigo Penal estabelece algumas 
hipteses de extraterritorialidade da lei penal brasileira, ou seja, algumas hipteses erra que o agente ser julgado no Brasil, apesar de o crime ter-se verificado 
fora do pas. Quando isso ocorre, o ali. 88 do Cdig0 de Processo Penal determina que o ru ser julgado na capital do Estado onde por ltimo tenha residido o acusado 
no territrio nacional, e caso nunca tenha tido residncia no pas, ser julgado na Capital da Repblica. 
e) Os crimes cometidos em qualquer embarcao nas guas territoriais da Repblica, ou nos rios e lagos fronteirios, bem como a bordo de embarcaes nacionais, em 
alto-mar, sero processados e julgados pela Justia do primeiro porto brasileiro em que tocar a embarcao, aps o crime, ou, quando se afastar do pas, pela do 
ltimo em que houver tocado (art. 89). 
f) Os crimes praticados a bordo de aeronave nacional, dentro do espao areo correspondente ao territrio brasileiro, ou ao alto-mar, ou a bordo de aeronave estrangeira, 
dentro do espao areo correspondente ao territrio nacional, sero processados e julgados pela justia da comarca em cujo territrio se verificar o pouso aps o 
crime, ou pela comarca de onde houver partido a aeronave (art. 90). 
Nas hipteses dos arts. 89 e 90, a competncia ser da Justia Federal, conforme se ver adiante. 

6.2. COMPETNCIA PELO DOMICLIO OU RESIDNCIA DO RU 

Nos termos do art. 72, caput, do Cdigo de Processo Penal, no sendo conhecido o lugar da infrao, a competncia ser firmada pelo local do domiclio ou residncia 
do ru. 
Esse critrio tambm tem por finalidade apontar o foro (comarca) competente e, nos termos da lei,  subsidirio em relao ao critrio do lugar da infrao. Em suma, 
s ser aplicado quando for totalmente desconhecido o lugar da infrao. Ex.: objeto furtado por desconhecido em Belo Horizonte  encontrado em poder do receptador 
em Recife. A Polcia, entretanto, no consegue descobrir em que local o receptador comprou o objeto. Assim, como a aquisio pode ter- se dado em qualquer local 
do pas, o foro competente para apurar a receptao ser o do domicflio ou residncia do ru. No se deve confundir com a regra anteriormente estudada na qual o 
crime se consuma em local incerto, na divisa entre duas comarcas, hiptese em que ambas so competentes. firmando-se uma delas por preveno (art. 70.  32, do CPP). 
A competncia pelo domicilio ou residncia do ru s se aplica quando for totalmente desconhecido o lugar da consumao. 
Concluso: sendo conhecido o local da infrao, no se aplica o critrio do domicilio/residncia do ru. H, entretanto, uma exceo expressa no art. 73 do Cdigo 
de Processo Penal. Com efeito, tal dispositivo estabelece que, na ao privada exclusiva, mesmo sendo conhecido o lugar da infrao, a vtima pode optar por dar 
incio ao processo no foro do domicilio/residncia do ru. Essa regra no vale para a ao privada subsidiria da pblica. 
De acordo com o art. 70 do Cdigo Civil, domicilio  o local em que a pessoa mora com nimo definitivo, e residncia o local em que a pessoa mora com nimo transitrio. 
Se o ru tiver mais de uma residncia, a competncia ser firmada entre uma delas, por preveno (art. 72,  1, do CPP). 
Se, por outro lado, o ru no tiver residncia ou for ignorado o local em que o mesmo mora, ser competente o juiz que primeiro tomar conhecimento (formal) do fato 
(art. 72,  22, do CPP). 

6.3. COMPETNCIA PELA NATUREZA DA INFRAO 

Com a utilizao dos dois primeiros critrios, necessariamente j estar fixada a comarca competente. Dentro dessa comarca, todavia, o julgamento poder ficar a 
cargo da Justia Especial ou da Justia Comum, dependendo da natureza (espcie) da infrao penal cometida. A Justia Especial divide-se em Justia Militar (para 
apurar crimes militares) e Justia Eleitoral (para apurar crimes eleikrais). J a Justia Comum subdivide-se em Federal e Estadual. 

6.4. JUSTIA MILITAR 

O art. 124 da Constituio dispe que cabe  Justia Militar julgar os crimes militares definidos em lei. Crimes militares so aqueles descritos no Cdigo Penal 
Militar. Tais crimes se subdividem em: 
a) Prprios aqueles previstos no Cdigo Penal Militar que no encontram descrio tpica semelhante na legislao comum. Exemplo: insubordinao, desero etc. O 
art. 64, II, do Cdigo Penal estabelece que a condenao por crime militar prprio no gera reincidncia perante a Justia Comum. 
b) Imprprios - aqueles previstos no Cdigo Penal Militar que encontram descrio tpica semelhante na esfera comum. Ex.: estupro, roubo, furto etc. 
A Justia Militar julga apenas os crimes militares praticados por militar em servio. Desse modo, se o militar est de folga ao cometer o crime, responde perante 
a Justia Comum. Alm disso, se est em servio, mas pratica crime que no est previsto no Cdigo Penal Militar (no sendo, portanto, crime desta natureza), ser 
tambm julgado pela Justia Comum. Hiptese muito comum  a dos crimes de abuso de autoridade, previstos na Lei n. 4.898/65, cujo julgamento  feito pela Justia 
Comum, ainda que cometido por militar em servio. 
A Lei n. 9.299/96 revogou dispositivo do Cdigo Penal Militar que dispunha ser competente a Justia Militar para julgar crime praticado por militar em perodo de 
folga com a arma da corporao. Por esse motivo est tambm revogada 
a Smula 47 do STJ. Atualmente, portanto, o julgamento incumbe  Justia Comum. 
Essa mesma lei estabeleceu ser competente a Justia Comum para apurar crime doloso contra a vida de civil, ainda que cometido por militar em servio. Assim, tal 
julgamento ser feito pelo Tribunal do Jri. 
H inmeras smulas do Superior Tribunal de Justia (STJ) tratando da competncia da Justia Militar: 
Smula 6 - "Compete  Justia Comum Estadual processar e julgar delito decorrente de acidente de trnsito envolvendo viatura de Polcia Militar, salvo se autor e 
vtima forem policiais militares em situao de atividade". H quem entenda que a parte final desta smula no tem mais aplicao aps a entrada em vigor do Cdigo 
de Trnsito Brasileiro, pois, segundo os seguidores dessa corrente, tal diploma pune indistintamente os militares e os civis que venham a causar leso corporal culposa 
na direo de veculo automotor, qualquer que seja a vtima. 
Smula 53 - "Compete  Justia Comum Estadual processar e julgar civil acusado de prtica de crime contra instituies militares estaduais". 
Smula 75 - "Compete  Justia Comum Estadual processar e julgar o policial militar por crime de promover ou facilitar a fuga de preso de estabelecimento penal". 
Smula 78 - "Compete  Justia Militar processar e julgar policial de corporao estadual, ainda que o delito tenha sido praticado em outra unidade federativa". 
Smula 90 - "Compete  Justia Estadual Militar processar e julgar o policial militar pela prtica do crime militar, e  Comum pela prtica do crime comum simultneo 
quele". Essa smula toma por fundamento o art. 79, 1, do Cdigo de Processo Penal, que estabelece a separao de processo quando h conexo entre crime militar 
e crime comum. A mesma separao ocorre quando um militar e um civil praticam um mesmo crime em concurso. 
Smula 172 - "Compete  Justia Comum processar e julgar militar por crime de abuso de autoridade, ainda que praticado em servio". 


6.4.1. COMPOSIO DA JUSTIA MILITAR 

A Justia Militar subdivide-se em: 
a) Federal - para julgar os membros das Foras Armadas (Marinha, Exrcito e Aeronutica); 
b) Estadual - para julgar os integrantes das polcias militares estaduais (incluindo os membros do Corpo de Bombeiros e Policiais Rodovirios Estaduais). 
Em primeira instncia, o julgamento  feito nas auditorias. Caso o autor da infrao seja oficial da Polcia Militar, o julgamento ficar a cargo dos Conselhos de 
Justia Especiais, mas se o delito foi cometido por no oficial, o julgamento se dar nos chamados Conselhos de Justia Permanentes. Tais conselhos so compostos 
por quatro juzes militares e por um juiz auditor (juiz concursado). As auditorias existem apenas nas capitais dos Estados. 
Em segunda instncia o julgamento  feito pelo Superior Tribunal de Justia Militar no caso de recursos provenientes da Justia Militar Federal. Por outro lado, 
no caso de recursos advindos da Justia Militar Estadual, os julgamentos sero feitos pelos Tribunais de Justia Militares, nos Estados onde houver, ou pelo prprio 
Tribunal de Justia Estadual, onde no houver tribunal especializado. 

6.5. JUSTIA ELEITORAL 

A Justia Eleitoral julga os crimes eleitorais e os seus conexos (art. 121 da CF). Os crimes eleitorais, em regra, esto descritos no Cdigo Eleitoral (Lei n. 4.737/65). 
O julgamento em primeira instncia  feito pelos juzes eleitorais, funo exercida pelos prprios juzes estaduais designados para tal atividade pelo Tribunal Regional 
Eleitoral. 
Os recursos so julgados pelos Tribunais Regionais Eleitorais, existentes na capital de cada Estado-Membro. Em terceira instncia, o julgamento  feito pelo Tribunal 
Superior Eleitoral. 

6.6. JUSTIA FEDERAL 

A competncia da Justia Federal est toda elencada no art. 109 da Constituio, incumbindo-lhe processar e julgar: 
a) "Os crimes polticos" (inciso IV, l parte). 
b) "As infraes penais praticadas em detrimento de bens, servios ou interesse da Unio ou de suas entidades autrquicas ou empresas pblicas, excludas as contravenes 
e ressalvada a competncia da Justia Militar e da Justia Eleitoral" (inciso IV, 2 parte). 

De acordo com o dispositivo, o processo por contraveno penal  de competncia da Justia Comum, ainda que praticada em detrimento de bens, servios ou interesse 
da Unio ou de suas entidades (Smula 38 do STJ). 
Como o texto no se refere a crimes em detrimento de Sociedades de Economia Mista controladas pela Unio (Banco do Brasil, p. ex.), a competncia para apurar tais 
ilcitos  da Justia Estadual (Smula 42 do STJ). 
Tendo em vista que a lei refere-se genericamente a crimes cometidos em detrimento de servios da Unio, a competncia  da Justia Federal sempre que for praticado 
crime contra servidor pblico federal em razo de suas funes (Smula 147 do STJ) ou por servidor pblico federal no desempenho de suas atividades. 
Por outro lado, a Smula 140 do STJ dispe que "compete  Justia Comum Estadual processar e julgar crime em que o indgena figure como autor ou vtima". 
c) "Os crimes previstos em tratado ou conveno internacional, quando, iniciada a execuo no pas, o resultado tenha ou devesse ter ocorrido no estrangeiro, ou 
reciprocamente" (inciso V). 
Trata-se de dispositivo de fundamental importncia, pois, de acordo com ele, o trfico internacional de entorpecentes  de competncia da Justia Federal. Nas hipteses 
de trfico interno de entorpecentes, a competncia  da Justia Estadual. 
No se pode esquecer, entretanto, o art. 27 da Lei de Txicos, segundo o qual o processo e o julgamento do crime de trfico com o exterior cabero  Justia Estadual 
com intervenincia do Ministrio Pblico respectivo, se o lugar em que tiver sido praticado for municpio que no seja sede de vara da Justia Federal. O recurso, 
entretanto, ser sempre para o Tribunal Regional Federal. Ex.: trfico internacional flagrado em Mau. Como nesta comarca no h Justia Federal, o julgamento fica 
a cargo da Justia Estadual de Mau, com eventual recurso para o TRF. Se, entretanto, o crime se consuma na cidade de So Paulo, onde h vara federal, o julgamento 
ser feito pela Justia Federal de So Paulo. 
d) "Os crimes contra a organizao do trabalho e, nos casos determinados por lei, contra o sistema financeiro e a ordem econmico-financeira" (inciso VI). 
A Justia Federal julga apenas os crimes contra a organizao do trabalho quando tenham por objeto a organizao geral do trabalho ou direitos dos trabalhadores 
considerados coletivamente (Smula 115 do extinto Tribunal Federal de Recursos). 
e) "Os crimes cometidos a bordo de navios ou aeronaves, ressalvada a competncia da Justia Militar" (inciso IX). 
Todo crime cometido a bordo de navio ou aeronave ser de competncia da Justia Federal. Conforme estudado anteriormente (arts. 89 e 90), o foro competente ser 
o do local da partida ou chegada, dependendo se o navio ou aeronave afasta-se ou se aproxima do Brasil. 
f) "Os crimes de ingresso ou permanncia irregular de estrangeiro" (inciso X). Esses crimes esto previstos no art. 125 da Lei n. 6.815/80. 
Observao: A Lei n. 10.259/01, regulamentando o ali. 98, Ptrgrafo nico, da Constituio Federal, criou os Juizados Especiais Criminais no mbito da Justia Federal. 

6.6.1. COMPOSIO DA JUSTIA FEDERAL 

Em primeira instncia, o julgamento  feito pelos juzes derais ou pelo Tribunal do Jri (homicdio cometido a bord 0 de um navio, p. ex.). Em segunda instncia, 
o julgamento dos recursos  feito nos Tribunais Regionais Federais. H, ao cinco Tribunais Regionais Federais (So Paulo, Rio de ktneiro, Pernambuco, Rio Grande 
do Sul e Distrito Federal). 

7. JUSTIA ESTADUAL 

A competncia da Justia Comum Estadual  encontraka por excluso. Em suma, se o crime no for militar, eleitor  e no estiver inserido na competncia da Justia 
Federal, Ser julgado pela Justia Estadual. 

7.1. COMPOSIO DA JUSTIA ESTADUAL 

Em primeira instncia, o julgamento  feito pelos juzes staduais e pelo Tribunal do Jri. 
Em segunda instncia, o julgamento dos recursos fica a argo do Tribunal de Justia Estadual e do Tribunal de Alada Criminal (onde houver). 

8. JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS 

Ainda dentro do estudo da competncia pela natureza da infrao, h que se salientar que o art. 98, I, da Constituio, que foi regulamentado pela Lei n. 9.099/95, 
criou os chamados Juizados Especiais Criminais para a apurao das chamadas infraes de menor potencial ofensivo, que, aps as alteraes trazidas pelo ali. 2, 
pargrafo nico, da Lei n. 10.259/01, so todas as contravenes penais e os crimes que tenham pena mxima no superior a dois anos, ou pena alternativa de multa. 
Veja-se que, embora esta nova lei tenha expressamente afastado este novo conceito em relao aos Juizados Estaduais, h um consenso da doutrina no sentido de que, 
em virtude do princpio da isonomia, deve ele ser aplicado tanto nos Juizados Especiais Federais como nos Estaduais. Esses Juizados tm como trao caracterstico 
a possibilidade de adoo de medidas despenalizadoras, como a composio civil de danos gerando a extino da punibilidade e a transao penal para aplicao imediata 
de multa ou de pena restritiva de direitos. 


6.9. COMPETNCIA EM RAZO DA MATRIA EM UMA MESMA COMARCA 

A Lei de Organizao Judiciria pode estabelecer diviso em razo da matria dentro de uma mesma comarca, visando com isso sistematizar o servio atravs da especializao. 
 o que ocorre, por exemplo, na comarca de So Paulo, em que os crimes mais graves so julgados no foro central, enquanto as infraes mais leves so julgadas nos 
foros regionais. 

6.10. PREVENO E DISTRIBUIO 

Com a utilizao dos critrios anteriores, necessariamente j estaro fixadas a comarca e a Justia competentes. Ocorre que  possvel que restem vrios juzes igualmente 
competentes para o caso.  o que ocorre. por exemplo, quando  cometido um roubo na cidade de So Paulo, que possui trinta juzes criminais (em princpio todos eles 
tm competncia para julgar o delito). Na hiptese, verificar-se- a preveno se um deles adiantar-se aos demais na prtica de algum ato do processo ou de medida 
a este relativa. ainda que anterior ao oferecimento da denncia ou queixa, passando este, portanto, a ser o competente. Ex.: decretao da priso preventiva, concesso 
de fiana, pedido de explicaes em juzo, decretao de busca e apreenso nos processos para apurao de crime contra a propriedade imaterial etc. 
Se, entretanto, no houver qualquer juiz prevento, ser feita a distribuio, que  um sorteio para a fixao de um determinado juiz para a causa. 

6.11. CONEXO E CONTINNCIA 

Conforme j mencionado anteriormente, a conexo e a continncia no so critrios para a fixao, mas para a prorrogao da competncia. Com efeito, quando existe 
algum vnculo (conexo ou continncia) entre duas ou mais infraes, estabelece a lei que deve existir um s processo. Ora, quando essas infraes forem cometidas 
na mesma comarca e devam ser apuradas pela mesma Justia no haver qualquer problema na unio. Ocorre, entretanto, que muitas vezes os delitos conexos, de acordo 
com as regras anteriores, so de competncia de comarcas ou Justias distintas. Nesse caso, como deve haver uma s ao, estabelece o Cdigo de Processo Penal algumas 
regras para que a competncia de uma comarca ou cje uma Justia prevalea sobre as demais, julgando a infrao que seria de sua alada e tambm a outra. Assim, em 
relao a esta infrao penal estar havendo prorrogao da competncia. 
O estudo do tema  feito em trs partes: hipteses de conexo e continncia; critrios de prevalncia de um foro ou de uma Justia sobre outra; hipteses em que, 
apesar da co- flexo ou continncia, ocorre a separao dos processos. 

6.12. HIPTESES DE CONEXO (ART. 76) 

Para que exista conexo deve haver um vnculo, uma ligao entre duas ou mais infraes penais. O artigo em destaque enumera essas hipteses, devendo-se salientar 
que somente se fala em conexo quando forem praticadas duas ou mais infraes (o que no ocorre na continncia). 

6.12.1. CONEXO INTERSUBJETIVA 

Nesta, as duas ou mais infraes so praticadas por duas ou mais pessoas, sendo que o elo de ligao entre os delitos reside justamente nisso. D-se pelas seguintes 
formas: 
a) Simultaneidade (ou ocasional) se, ocorrendo duas ou mais infraes penais, houverem sido praticadas, ao mesmo tempo, por vrias pessoas reunidas. Ex.: vrios 
torcedores invadem um campo de futebol para agredir o rbitro e seu auxiliar, causando leses em ambos (dois crimes). Esse caso de conexo  tambm chamado de ocasional 
justamente porque no h prvia combinao entre os envolvidos. 
b) Concurso - se, ocorrendo duas ou mais infraes penais, houverem sido praticadas por vrias pessoas em concurso, embora diverso o tempo e o lugar. Nesse caso, 
h o liame subjetivo (ajuste) entre os agentes que, portanto, so co-autores ou partcipes. Ex.: dois indivduos entram em uma casa, onde praticam roubo e estupro. 
Essa regra aplica-se ainda que os delitos, porventura, tenham sido praticados em momento e local diversos. 
c) Reciprocidade - se as infraes forem praticadas por duas ou mais pessoas, umas contra as outras. Ex.: leses corporais recprocas. 

6.12.2. CONEXO OBJETIVA 

So hipteses em que o vnculo entre as infraes est na motivao de uma delas em relao  outra. Classificam-se em: 
a) Teleolgica - quando uma infrao penal visa assegurar a execuo de outra. Nessa hiptese, o vnculo encontra-se na motivao do primeiro delito em relao ao 
segundo. Ex.: matar o segurana para seqestrar o empresrio. 
b) Conseqencial - quando uma infrao visa assegurar a ocultao, a impunidade ou vantagem de outra. Nessas hipteses, o vnculo encontra-se na motivao do segundo 
delito em relao ao primeiro. Ex.: atear fogo em uma casa, para que no se descubra o furto nela cometido (garantir a ocultao); matar testemunha ou vtima de 
crime anterior (garantir a impunidade); matar pessoa que ia pagar o preo do resgate de pessoa seqestrada (garantir a vantagem do crime anterior). 

6.12.3. CONEXO INSTRUMENTAL OU PROBATRIA 

Quando a prova de uma infrao ou de qualquer de suas circunstncias elementares influir na prova de outra infrao. Ex.: a prova do crime de furto em relao  
receptao. 

6.13. HIPTESES DE CONTINNCIA (ART. 77) 

a) Por cumulao subjetiva - quando duas ou mais pessoas forem acusadas pela mesma infrao. Ocorre nas hipteses de co-autoria ou participao em relao a um s 
crime (o que a diferencia da conexo, que sempre pressupe duas ou mais infraes). 
b) Por cumulao objetiva - em todas as hipteses de concurso formal, inclusive na aberratio ictus e aberratio criminis com duplo resultado. 

6.14. FORO PREVALENTE 

Como o art. 79 do Cdigo de Processo Penal dispe que nos casos de conexo e continncia deve haver um s processo, tornou-se necessrio estabelecer critrios para 
que um foro (ou justia) prevalea sobre os demais quando os delitos forem de competncias distintas. Nessas hipteses. o prevalente ter sua competncia prorrogada, 
pois estar julgando um delito que, pelas regras gerais, seria de competncia de outro. 
Os critrios esto elencados no art. 78 do Cdigo de Processo Penal: 
1) No concurso de jurisdies de categorias diversas (instncias diversas) predominar a de maior graduao. 
Assim, se um prefeito e um funcionrio da Prefeitura cometerem um crime, ambos sero julgados pelo Tribunal de Justia, tendo em vista que o prefeito goza de foro 
por prerrogativa de funo. 
2) No concurso entre a jurisdio comum e a especial, prevalecer a especial. 
Conforme j estudado anteriormente, a Justia Especial subdivide-se em Militar e Eleitoral. Ocorre, entretanto, que o art. 79, 1, do Cdigo de Processo Penal, diz 
que a Justia Militar no julga crime comum conexo, de tal forma que o dispositivo em anlise s tem aplicao quando se trata de crime comum conexo com crime eleitoral, 
hiptese em que prevalecer a competncia da Justia Eleitoral. 
3) No concurso entre a competncia do Jri e a de outro rgo da jurisdio comum, prevalecer a competncia do Jri.
Assim, se for cometido um homicdio em Santos conexo com um estupro em So Paulo, prevalecer a competncia do Tribunal do Jri (da Comarca de Santos). 
E se houver crime eleitoral conexo com crime de competmicia do Jri? 
H dois entendimentos. Uma primeira corrente diz que deve prevalecer a competncia da Justia Eleitoral, uma vez que o Cdigo de Processo Penal diz que o Jri tem 
prevalncia apenas quando conexo com outro crime comum. A segunda, que  majoritria na jurisprudncia, entende ser necessria a separao de processos e julgamentos, 
uma vez que tanto a competncia da Justia Eleitoral quanto a do Tribunal do Jri constam da Constituio Federal, no podendo uma prevalecer sobre a outra com base 
em dispositivos infraconstitucionais. 
4) No concurso de jurisdies da mesma categoria. 
a) Preponderd a do lugar da infrao  qual for com inada a pena mais grave.
Entende-se por mais grave a maior pena mxima em abstrato. Assim, se um furto simples (1 a 4 anos) for conexo com um estelionato (1 a 5 anos), prevalece a competncia 
do local em que foi cometido o estelionato. 
Essa regra no se aplica quando h conexo entre um crime da esfera federal com um da estadual. Quando essa forma de conexo ocorre, prevalece a competncia da Justia 
Federal para ambos os crimes, ainda que o da esfera federal tenha pena menor, uma vez que a competncia da Justia Federal  determinada pela Constituio e no 
pode ser afastada por regra do Cdigo de Processo Penal. 
Observao: Se for cometido um crime de aborto com consentimento da gestante (1 a 4 anos) em Nova Friburgo, conexo com um roubo (4 a 10 anos), no Rio de Janeiro, 
prevalece a competncia de Nova Friburgo, pois, apesar de a pena do aborto ser menor, cuida-se de crime de competncia do Jri (que prevalece quando h conexo com 
crime comum). 
b) Prevalecer a do lugar em que houver ocorrido o maior nmero de infraes, se as respectivas penas forem de igual gravidade. 
Assim, se o agente entra em urna loja em So Paulo e furta trs televisores, vendendo-os em seguida a trs receptadores diversos no municpio de Ribeiro Preto, 
pode-se concluir ter havido um nico furto em So Paulo e trs crimes de receptao em Ribeiro Preto. Prevalece, portanto, a competncia desta comarca, uma vez 
que a pena do furto  igual  da receptao. 
c) Se as penas forem idnticas e em igual nmero, firmar-se- a competncia por preveno. 
 o que ocorre quando h conexo entre um nico furto e uma nica receptao. 

6.15. RITO 

Nos casos de conexo entre crimes que tenham ritos processuais diversos, dever ser seguido o rito mais amplo, ou seja, aquele que assegure maiores oportunidades 
de defesa ao ru. 

6.16. CONEXO ENTRE A JURISDIO COMUM E A DOS JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS 

Se houver conexo ou continncia entre infrao de menor potencial ofensivo e outra mais grave, prevalecer a competncia desta ltima, inclusive em relao ao rito 
processual. H, entretanto, entendimento no sentido de que deve haver ciso dos procedimentos, uma vez que a competncia dos juizados est no texto da Constituio 
Federal (art. 98, I) e, por isso, no pode ser afastada pela regra do Cdigo de Processo Penal que determina a prevalncia do local onde for cometida a infrao 
mais grave. 

6.17. AVOCAO 

 possvel que, apesar da conexo ou continncia, tenham sido instaurados processos diferentes, em razo de algum equvoco. Nesse caso, estabelece o art. 82 do Cdigo 
de Processo Penal que a autoridade de jurisdio prevalente dever avocar os processos que corram perante outros juzes. Avocar significa chamar para si. Assim, 
o juiz prevalente oficia aos demais solicitando a remessa dos autos, para a sua reunio. E claro que os outros juzes podem discordar, hiptese em que devero suscitar 
o conflito de jurisdio. A avocao somente  possvel se nenhum dos processos estiver com sentena definitiva. Nesse sentido tambm a Smula 235 do STJ: "A conexo 
no determina a reunio dos processos, se um deles j foi julgado". 


6.18. SEPARAO DE PROCESSOS 

Apesar da existncia de conexo ou continncia, a lei estabelece algumas hipteses em que dever ocorrer a separao de processos. Essa separao pode ser obrigatria 
ou facultativa. 
1) Obrigatria (art. 79 do CPP): 
I -  no concurso entre a jurisdio comum e a militar; 
II - no concurso entre a jurisdio comum e ci do juzo de menores. 
Nessas duas hipteses, a separao d-se desde o incio, ou seja, so iniciadas duas aes autnomas. J nas hipteses seguintes ( P e 22), o processo inicia-se 
uno, havendo posterior desmembramento. 
 1 -  Cessar, em qualquer caso, a unidade d0 processo, se, em relao a algum co-ru, sobrevier o caso previsto no art. 152. 
Assim, havendo dois ou mais rus, se sobrevier doena mental a qualquer deles durante o tramitar da ao, ficar esta suspensa em relao ao doente, prosseguindo 
em relao aos demais. 
 2 - A unidade do processo no importar a do julgamento se houver co-ru foragido que no possa ser julgado  revelia. 
As hipteses de co-ru que no pode ser julgado  revelia so as seguintes: 
1) Se o acusado for citado por edital e no comparecer ao interrogatrio nem nomear defensor (art. 366). Nesse caso. o processo fica suspenso em relao a ele, prosseguindo 
em relao aos demais. 
2) Se o acusado no for intimado pessoalmente da sentena de pronncia nos crimes inafianveis (arts. 413 e 414). A ao continua em relao queles que foram intimados. 
3) Se o ru no comparecer no dia do julgamento em Plenrio nos crimes inafianveis, hiptese em que ser adiado o Jri em relao a ele, prosseguindo em relao 
aos rus presentes (art. 451,  12). 
b) Quando ocorrer a hiptese do art. 461. 
No rito do Jri, havendo dois ou mais rus com defensores diversos, caso no coincida a escolha dos jurados, torna-se impossvel a composio de Conselho de Sentena 
nico para o julgamento de todos na mesma data. Assim, o processo ser desmembrado, julgando-se apenas um deles. 
Observao: Ocorre tambm separao obrigatria do processo quando h dois ou mais rus e  aplicada a suspenso condicional do processo em relao a um deles, hiptese 
em que a ao continua quanto aos demais (art. 89 da Lei n. 9.099/95). 
2) Facultativa (art. 80): 
a) Quando as infraes tiverem sido praticadas em circunstncias de tempo ou de lugar diferentes. 
Desde que tal fato possa prejudicar o tramitar da ao. 
b) Em razo do nmero excessivo de rus. 
c) Para no prolongar a priso provisria de qualquer dos rus. 
d) Por qualquer outro motivo relevante. 
Em todas as hipteses, o juiz decidir a respeito da separao levando em conta a sua convenincia para o bom andamento da ao penal. 

6.19. DESCLASSIFICAO E COMPETNCIA 

Se iniciado o processo, perante um juiz, houver desclassificao para infrao de competncia de outro, vrios caminhos podero ser seguidos, dependendo da hiptese 
concreta, uma vez que o Cdigo de Processo Penal traa vrias regras distintas a respeito: 
a) Em se tratando de um s crime apurado na ao penal, com a desclassificao, o juiz dever remeter o processo ao juzo competente para o julgamento (art. 74, 
 2). 
b) Se a desclassificao ocorrer na fase da pronncia, o art. 74,  3, estabelece que o processo ser remetido ao juzo competente, observando-se, nesse caso, o 
disposto no art. 410, ou seja, o juiz que receber o processo dever reabrir ao acusado prazo para a defesa e indicao de testemunhas, prosseguindo-se, depois de 
encerrada a inquirio, de acordo com os arts. 499 e seguintes, ainda que o crime seja apenado com deteno. Esta ltima ressalva  importante porque, em regra, 
a fase dos arts. 499 e seguintes somente se aplica aos crimes apenados com recluso. 
c) Se a desclassificao ocorrer em Plenrio, em razo das respostas dos jurados aos quesitos, caber ao juiz-presidente proferir, de imediato, a sentena (arts. 
74,  3, 2 parte. e 492,  22). 
H, por outro lado, regras especficas para as hipteses de conexo ou continncia quando ocorre desclassificao ou absolvio em relao ao crime que havia dado 
competncia ao juiz: 
a) No rito comum, mesmo tendo havido tal desclassificao ou absolvio, o juiz continua competente para julgar a outra infrao penal ou o co-ru. Ex.: cabendo 
ao Tribunal de Justia julgar crime praticado pelo prefeito em co-autoria com outra pessoa em razo de o primeiro gozar de prerrogativa de foro, caso venha o Tribunal 
a absolv-lo, continuar competente para julgar a outra pessoa. Da mesma forma, se um crime de roubo cometido em So Paulo  conexo com um furto qualificado cometido 
em Campinas e ambos esto sendo apurados em So Paulo, porque a pena do roubo  mais alta, continuar o juiz de So Paulo a julgar o furto qualificado ainda que 
tenha absolvido o ru pelo roubo (ou que tenha desclassificado tal crime para outro menos grave que o furto qualificado, como, por exemplo, para furto simples). 
A essa hiptese d-se o nome de perpetuatio jurisdicionis (art. 81, caput). 
b) Se a pessoa estava sendo processada por um crime doloso contra a vida e por crime comum conexo, caso o Juiz, na fase da pronncia, desclassifique o crime doloso 
contra a vida para delito no abrangido pela competncia do jri, dever remeter os autos ao juzo competente, para apreciar ambos os delitos. Recebendo o processo, 
o juiz dever observar o rito do art. 410 do Cdigo de Processo Penal. 
c) Se, em Plenrio, os jurados absolverem o ru em relao ao crime doloso contra a vida, continuam a julgar os crimes conexos, uma vez que, ao julgarem o mrito, 
firmaram sua competncia. 
d) Se os jurados, em Plenrio, desclassificam o crime doloso contra a vida para delito de outra natureza, nesse caso existem duas orientaes na doutrina. A primeira 
delas, que prevalece na prtica,  no sentido de que o julgamento dos crimes conexos se desloca para o juiz-presidente, pois, com a desclassificao, os jurados 
estar-se-iam declarando incompetentes para o caso. A outra orientao  no sentido de continuarem os jurados a julgar os crimes complexos com fundamento no art. 
81, capuz', do Cdigo de Processo Penal (perpetuatio jurisdicionis). 

6.20. FORO POR PRERROGATIVA DE FUNO 

Em face da relevncia do cargo ou da funo exercida por determinadas pessoas, so elas julgadas originariamente por rgos superiores da jurisdio e no pelos 
rgos comuns. Em razo disso, sendo o delito cometido por uma dessas pessoas, no se aplicam os critrios estudados anteriormente porque a Constituio Federal 
preestabeleceu o julgamento por Tribunais Superiores. Assim, se o Presidente da Repblica cometer um crime em Florianpolis, ser julgado pelo Supremo Tribunal Federal 
e no por um dos juzes criminais de Florianpolis. 
Apesar de parte da doutrina denominar a hiptese de foro privilegiado, a verdade  que no se trata de privilgio, uma vez que a norma no se aplica em benefcio 
 pessoa, mas ao cargo ou funo por ela exercido. Trata-se, inclusive, de garantia  sociedade e  Justia, no sentido de se evitar que o detentor de cargo ou funo 
relevante exera presso sobre os juzes das comarcas. 
As hipteses previstas na Constituio so as seguintes (no que se refere  prtica de ilcitos penais): 
1) Supremo Tribunal Federal. Julga o Presidente da Repblica, o Vice-Presidente, os Deputados Federais e Senadores, os prprios Ministros do Supremo Tribunal Federal, 
o Procurador- Geral da Repblica, os Ministros de Estado, os membros dos Tribunais Superiores (Superior Tribunal de Justia, Tribunal Superior Eleitoral, Tribunal 
Superior do Trabalho e Superior Tribunal Militar), os membros dos Tribunais de Contas da Unio e os chefes de misso diplomtica de carter permanente. 
2) Superior Tribunal de Justia. Julga originariamente os Governadores dos Estados e do Distrito Federal, os Desembargadores e membros dos Tribunais de Contas dos 
Estados e Distrito Federal, dos Tribunais Regionais Federais, Tribunais Regionais Eleitorais, Tribunais Regionais do Trabalho, os membros dos Tribunais de Contas 
dos Municpios e os membros do Ministrio Pblico da Unio que oficiem perante Tribunais. 
3) Tribunais Regionais Federais. Julgam os Juzes Federais, includos os da Justia Militar Federal e da Justia do Trabalho e os membros do Ministrio Pblico da 
Unio que oficiem junto  primeira instncia. 
4) Tribunais de Justia Estaduais. Julgam os Prefeitos, os Juzes Estaduais (abrangendo os integrantes dos Tribunais de Alada. do Tribunal de Justia Militar. os 
Juzes de primeira instncia e os auditores da Justia Militar) e os membros do Ministrio Pblico Estadual. 
No Estado de So Paulo, a Constituio Estadual atribui tambm ao Tribunal de Justia competncia para julgar o Vice-Governador, os Secretrios de Estado, os Deputados 
Estaduais, o Procurador-Geral do Estado, o Delegado-Geral de Polcia e o Comandante-Geral da Polcia Militar. 
Observaes: 
1) O foro por prerrogativa de funo estende-se quele que no goza da prerrogativa mas comete o crime em concurso com os que dela gozam. Nesse caso, ainda que o 
Tribunal venha a absolver este ltimo, continuar julgando o outro (art. 81, caput). 
2) A denncia contra quem goza de tal foro deve ser oferecida pelo rgo do Ministrio Pblico em atuao junto ao Tribunal. Ex.: denncia contra prefeitos municipais 
deve ser oferecida pelo Procurador-Geral de Justia. 
3) Estende-se a competncia do Tribunal sobre seu jurisdicionado qualquer que tenha sido o local da prtica do delito. Ex.: juiz do Estado de So Paulo comete um 
crime em outro Estado. Ser julgado pelo Tribunal de Justia de So Paulo. 
4) O foro por prerrogativa de funo prevalece ainda que o sujeito tenha cometido crime doloso contra a vida. 
5) Se a infrao  praticada antes de o agente possuir o cargo ou funo, devero ser o inqurito ou ao penal remetidos no estado em que se encontram ao Tribunal, 
to logo o agente os assuma. 
6) E se a infrao for cometida durante o perodo em que o sujeito ocupa determinado cargo ou funo, mas deixa de exerc-lo antes do julgamento? 
A resposta  longa, devido  complexidade e relevncia do tema. 
O Supremo Tribunal Federal, no ano de 1964, editou a Smula 394, consagrando que, para os crimes cometidos durante o exerccio funcional, prevalece a competncia 
do tribunal, ainda que o inqurito ou a ao penal se iniciem aps a cessao daquele exerccio. O foro por prerrogativa de funo foi, assim, mantido, por via jurisprudencial, 
queles que no mais exerciam o cargo ou funo. Argumentavam que o exerccio do poder somente poderia ser exercido com total independncia se houvesse garantias 
de que o julgamento seria feito nos tribunais, que possuem maior categoria e iseno. 
Em 1999 o STF cancelou a referida smula alegando que a Constituio Federal de 1988, em seu art. 102, 1. b, concedeu a prerrogativa de foro apenas aos que esto 
no desempenho da funo, no alcanando aqueles que no mais exeram mandato ou cargo (ainda que o delito tenha sido cometido anteriormente). 
Essa deciso causou grande apreenso em muitos polticos, temerosos em enfrentar juzes de l instncia na condio de ex-exercentes de cargos ou mandatos. Por isso, 
foi 
aprovada e sancionada a Lei n. 10.268/2002, que alterou o art. 84 do CPP, estabelecendo em seu  12 que "a competncia especial por prerrogativa de funo, relativa 
a atos administrativos do agente. prevalece ainda que o inqurito ou a ao judicial sejam iniciados aps a cessao do exerccio da funo pblica". Veja-se que 
o dispositivo refere-se apenas a atos administrativos do agente considerados ilcitos, de modo que os ex-exercentes de cargo ou funo pblica tero direito ao foro 
privilegiado apenas em relao s infraes penais cometidas no desempenho das funes. Por isso, um Deputado Federal que cometa homicdio por motivo de cime ser 
julgado no STF, mas, se o mandato se encerrar antes do julgamento, o processo dever ser remetido  1 instncia para prosseguimento. Ao contrrio, se o Deputado 
cometesse um crime de corrupo passiva no desempenho da funo, a competncia do STF prosseguiria mesmo aps o trmino do mandato, em decorrncia da atual redao 
do art. 84,  12, do CPP. 
Saliente-se, entretanto, que grande nmero de juristas considera inconstitucional essa nova regra por entender que a Lei n. 10.268/2002, por ser lei ordinria, no 
pode aumentar as hipteses de foro por prerrogativa de funo que esto previstas expressamente na Constituio Federal. 
7) J a Smula 451 dispe que no existe foro por prerrogativa de funo quando o delito  cometido aps a aposentadoria ou o trmino do mandato. 
6.21. EXCEO DA VERDADE 

O art. 85 do Cdigo de Processo Penal estabelece que, nos crimes contra a honra que admitem exceo da verdade, caso esta seja oposta contra querelante que tenha 
foro por prerrogativa de funo. dever a exceo ser julgada pelo Tribunal e no pelo juzo por onde tramita a ao. Assim, suponha-se que um prefeito. sentindo-se 
caluniado, ingresse com ao penal contra o ofensor, na Comarca de Presidente Prudente. O ofensor, ento, resolve ingressar com exceo da verdade, dispondo-se a 
provar que a imputao feita contra o prefeito  verdadeira. Pois bem, nesse caso a exceo da verdade ser julgada pelo Tribunal de Justia. 
A doutrina entende que apenas a exceo  julgada pelo Tribunal, devendo os autos retornar  comarca de origem para a deciso quanto ao processo originrio. 
Entende-se, tambm, que o Tribunal limita-se a julgar a exceo, sendo colhidas as provas no juzo de primeira instncia. 
A regra do art. 85 do Cdigo de Processo Penal somente se aplica quando a exceo da verdade  oposta no crime de calnia, pois apenas neste delito o querelado tem 
por finalidade provar que o querelante (prefeito, no exemplo acima) praticou crime. 



7. QUESTES E PROCESSOS INCIDENTES  (aqui)

O Cdigo de Processo Penal reservou um Ttulo (VI) para cuidar das questes e processos que se mostram como incidentes do processo principal. Incidente  o que ocorre, 
sobrevm, acessrio, superveniente, isto , todas aquelas controvrsias que devem ser decididas pelo juiz antes de solucionar a lide principal. 
Tais questes prvias a que deve o julgador ater-se antes de enfrentar o mrito da causa principal dividem-se em: 
a) Questes prejudiciais (arts. 92 a 94) - so aquelas relativas a um elemento constitutivo do crime e que subordinam, necessariamente, a deciso da causa principal. 
Nesses casos, h relao de dependncia lgica entre a questo prejudicial e a questo principal (ou prejudicada). 

b) Processos incidentes - so as excees (arts. 95 a 111), as incompatibilidades e impedimentos (art. 112), o confli80 
to de jurisdio (arts. 113 a 117), a restituio de coisa apreendida (arts. 118 a 124), as medidas assecuratrias (arts. 125 a 144), o incidente de falsidade (arts. 
145 a 148) e o incidente de insanidade mental do acusado (arts. 149 a 154). 

7.1. QUESTES PREJUDICIAIS 

A controvrsia prejudicial impede o julgamento da causa e, portanto, deve ser solucionada previamente, da o vnculo de dependncia existente entre ambas. Ex.: apreciao 
da exceo de verdade no crime de calnia. 
So elementos da prejudicialidade: 
a) anterioridade lgica - a deciso da causa principal est subordinada  soluo da questo prejudicial; 
b) necessariedade - no basta a mera dependncia lgica, devendo a controvrsia mostrar-se fundamental para a soluo da lide; 
c) autonomia - a questo verdadeiramente prejudicial pode ser objeto de processo autnomo. 
A prejudicialidade  uma forma de conexo em que esto vinculadas as figuras prejudicial e prejudicada. 
Quanto ao grau de influncia sobre a questo principal, divide-se em: 
a) total - quando refere-se a uma elementar da figura tpica e, portanto, interfere na existncia do crime; 
b) parcial - quando se relaciona apenas com a existncia ou inexistncia de circunstncia (atenuante, agravante, causa de aumento ou diminuio de pena). 
Pode ser dividida, quanto ao carter, em: 
a) Homognea (comum ou imperfeita) - quando se insere no mesmo ramo do direito da questo principal. Ex.: re81 
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conhecimento da existncia do delito precedente para caracterizao da receptao (ambas referem-se ao direito penal). 
b) Heterognea (perfeita ou jurisdicional) - refere-se a matria estranha ao ramo do direito da questo prejudicada. Ex.: discusso acerca de nulidade de casamento 
(direito civil) para configurao do crime de bigamia (direito penal). 
Esta, por sua vez, em relao ao efeito, pode ser: 
1) Obrigatria.  aquela que, uma vez detectada e considerada relevante para a soluo da lide, acarreta, obrigatoriamente, a suspenso do processo. Em tais casos, 
o juiz criminal no pode julgar a questo prejudicial, devendo aguardar a deciso do juiz cvel. Diz-se que tais questes so devolutivas absolutas, pois remetem 
o julgamento da matria subordinante, compulsoriamente, para o juzo cvel. 
 o que ocorre na hiptese prevista no art. 92 do Cdigo de Processo Penal, quando o julgador vislumbra relao de dependncia entre a causa principal e controvrsia 
que repute sria e fundada, sobre o estado civil das pessoas (estado familiar, cidadania, capacidade). H, nesse caso, proibio de o juiz pronunciar-se acerca da 
questo prejudicial, mostrando-se inexorvel a suspenso do processo. 
Nessa hiptese, em se tratando de crime cuja ao penal  de iniciativa pblica, o Ministrio Pblico, se necessrio, promover a ao civil ou prosseguir na que 
j estiver em curso. 
2) Facultativa. Hiptese em que a lei confere poder ao juiz penal para decidir se a questo ser julgada incidenter tantum ou se aguardar a deciso ser proferida 
no cvel (art. 93). So denominadas, tambm, devolutivas relativas. 
D-se nos casos em que a questo prejudicial no se refere ao estado das pessoas e desde que: 
- a controvrsia seja de difcil soluo: 
- a questo no verse sobre direito cuja prova a lei ci- 
vil limite; 
-j haja processo em curso no cvel. 
Configurada tal hiptese. pode o juiz. de ofcio ou a requerimento das partes. suspender a ao penal. por prazo razovel e passvel de prorrogao, aps realizao 
de provas urgentes (assim entendida a inquirio de testemunhas). Findo o prazo fixado para a suspenso. independentemente de haver o juiz cvel proferido a deciso, 
o processo retomar o seu curso, devolvendo-se integralmente ao juiz penal a competncia para conhecer a matria. 
Incumbe ao Ministrio Pblico, sendo a ao penal de iniciativa pblica, intervir no processo cvel para a clere soluo da lide. 
Em qualquer hiptese, a suspenso do processo acarreta, automaticamente, a suspenso do prazo prescricional (art. 116, 1, do CP). 
A deciso do juzo cvel  sempre vinculante nos casos relativos ao estado das pessoas. Nas demais hipteses, a deciso proferida na esfera civil vincula o juiz 
criminal apenas se proferida no lapso em que o processo est suspenso (incompetncia temporria do juzo criminal). A deciso proferida sobre questo cvel pelo 
juiz penal, no entanto, no faz coisa julgada na esfera cvel, pois decididas incidentalmente. 
A deciso que determina a suspenso do processo, a requerimento ou ex officio,  desafiada por recurso em sentido estrito (art. 581, XVI, do CPP). A deciso que 
nega a suspenso  irrecorrvel (art. 93,  2, do CPP), devendo a matria ser discutida em sede de apelao. 


7.2. EXCEES aqui

Exceo  procedimento incidental pelo qual o acusado defende-se de modo indireto, visando a extino da ao ou o retardamento do seu exerccio. 
Diz-se defesa indireta, em contraposio  defesa direta, toda oposio  pretenso condenatria do autor que no se vincule ao mrito da causa, destinada a extinguir, 
modificar, impedir ou retardar o exerccio da ao penal. 
Defesa direta  a atividade do acusado voltada para a negativa da existncia do fato, da autoria a ele imputada, da tipicidade, da ilicitude e, ainda, da culpabilidade. 
As excees podem ser: 
a) dilatrias - so aquelas que, uma vez acolhidas, no ensejam a extino do processo, mas apenas seu retardamento ou transferncia de seu exerccio (suspeio, 
incompetncia e ilegititnidade de parte); 
b) perempt rias - so aquelas que, quando procedentes, determinam a extino do processo (coisa julgada e litispendncia). 
A exceo, via de regra, mostra-se como incidente processual prprio do acusado, porm pode ser utilizada pelo autor ou conhecida, de ofcio, pelo juiz. 

7.3. EXCEO DE SUSPEIO 

A exceo de suspeio, de carter dilatrio, destina-se 
a afastar juiz a quem se reputa parcial, no isento. No tem 
como efeito, portanto, deslocar a causa de juzo, mas afastar 
a pessoa fsica do julgador. 
Os motivos que ensejam a suspeio esto elencados no art. 254 do Cdigo de Processo Penal: a amizade ntima; a inimizade capital; a circunstncia de estar o juiz, 
seu cnjuge, ascendente ou descendente, respondendo processo anlogo, sobre cujo carter criminoso haja controvrsia; o fato de o juiz, seu cnjuge, ou parente consangneo, 
ou afim, at o terceiro grau, inclusive, sustentar demanda ou responder a processo que tenha de ser julgado por qualquer das partes; o 
aconselhamento a uma das partes, acerca de fatos que tenham relao com a causa; o fato de ser o juiz credor ou devedor, tutor ou curador, de qualquer das partes; 
e. ainda, a circunstncia de ser o julgador scio, acionista ou administrador de sociedade interessada no processo. 
Para alguns, tal enumerao  taxativa. Para outros, em razo da essencialidade da imparcialidade do julgador para o exerccio da jurisdio, o rol admite interpretao 
extensiva e emprego de analogia (art. 3Q do CPP). 
A exceo de suspeio  prioritria em relao s demais, porquanto essas ltimas devem ser apreciadas por juiz imparcial. Assim, a exceo tardiamente aforada 
evidencia o reconhecimento da iseno do juiz para julgar a causa. 
O processamento da suspeio pode dar-se de dois modos, de acordo com a iniciativa. 
Pode o juiz, espontaneamente, declarar-se suspeito, indicando o motivo legal (arts. 97 e 254), caso em que dever remeter os autos ao substituto legal, intimando-se 
as partes. 
A deciso pela qual o juiz abstm-se de apreciar determinada causa, por entender-se suspeito,  irrecorrvel. 
Em no havendo absteno, pode a parte, por via de petio por ela assinada ou por procurador com poderes especiais, argi-la. 

O autor da exceo, denominado excipiente, deve, ao ajuizar o requerimento, mencionar o nome do juiz, chamado excepto, e expor as razes nas quais se escora o pedido, 
bem assim trazer o rol de testemunhas e documentos. 

O Ministrio Pblico deve argir a suspeio por ocasio do oferecimento da denncia (na prpria denncia ou na promoo lanada no inqurito), salvo se a causa 
for superveniente. 
Parte da doutrina entende que o assistente de acusao no pode argir a suspeio, em razo da ausncia de 
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previsibilidade no rol taxativo que elenca as atividades que lhe so permitidas (art. 271 do CPP). Por outro lado, argumenta-se que o ofendido tem interesse na imparcialidade 
do juiz, tanto mais considerando-se que o julgamento da causa influi no direito a eventual ressarcimento. 
Aforada a argio por qualquer das partes, pode o juiz acolh-la, sustando o andamento do processo e determinando a juntada da petio e documentos que a acompanham, 
aps o que determinar a remessa ao substituto (art. 99 do CPP). 
Caso rejeite a argio, o juiz determinar a autuao em apartado e, em trs dias, oferecer resposta, juntando documentos e arrolando testemunhas. Em seguida, 
os autos sero remetidos, no prazo de vinte e quatro horas, ao Tribunal de Justia, para julgamento da exceo. 
Ordinariamente, a exceo no determina a suspenso do 
processo. No entanto, o feito ter o andamento sustado at o 
julgamento da argio se a parte contrria, reconhecendo a 
procedncia do pleito, assim o requerer (art. 102 do CPP). 
A Cmara Especial do Tribunal de Justia, competente para o julgamento da exceo, poder rejeitar liminarmente a argio ou, considerando-a relevante, designar 
data para oitiva de testemunhas, passando ao julgamento. 
Se procedente a argio, o processo ser encaminhado ao substituto legal do excepto, declarando-se nulos os atos processuais praticados (arts. 101 e 564, 1, do 
CPP). Nesse caso, se evidenciado erro inescusvel do juiz, dever ele arcar com as custas referentes  exceo. 
Julgando improcedente a exceo, o tribunal determinar a devoluo dos autos ao juiz e, em caso de m-f do excipiente, impor-lhe- multa. 
O Cdigo de Processo Penal estabelece que a argio pode dirigir-se contra membro do Ministrio Pblico, hiptese em que o juiz do processo, aps ouvir o promotor, 
colher as provas e julgar a exceo no prazo de trs dias. Se 
procedente, oficiar no processo o substituto legal (art. 104 do CPP). A deciso , em qualquer caso, irrecorrvel. A doutrina. entretanto, tem entendido que essa 
regra no foi recepcionada pela Constituio Federal por ferir o princpio da autonomia do Ministrio Pblico. Assim, a deciso quanto  suspeio de membro do Ministrio 
Pblico deve ser solucionada no prpno mbito da instituio pelo Procurador-Geral. 
A Smula 234 do STJ estabelece que a participao de membro do Ministrio Pblico na fase investigatria criminal (inqurito) no acarreta o seu impedimento ou suspeio 
para o oferecimento de denncia. 
Pode ser alegada, tambm, a suspeio de peritos, intrpretes e funcionrios da Justia, que se processar perante o juiz com quem atue o excepto. Em tal hiptese, 
o juiz decidir de plano e sem recurso, determinando o afastamento do rgo auxiliar, se procedente a argio (art. 105 do CPP). 
A suspeio do jurado, por outro turno, deve ser alegada oralmente (art. 106 do CPP), imediatamente  leitura que o juiz faz da cdula correspondente (arts. 459, 
 22, e 460 do CPP), devendo o juiz decidir a argio de plano. 
No se pode excepcionar autoridade policial (art. 107 do CPP). Os delegados de polcia, no entanto, devem declarar- se suspeitos, restando ao interessado recorrer 
ao superior hierrquico da autoridade policial, em caso de inobservncia 
espontnea do preceito. 

7.4. EXCEO DE INCOMPETNCIA DE juzo 

A exceo de incompetncia de juzo, ou declinatoriafori  regulada nos arts. 108 e 109 do Cdigo de Processo Penal e destina-se a corrigir inadequao do foro ou 
do juzo ao caso  a ser julgado. 

Se verificar a inobservncia a algum dos critrios de fixao de competncia (arts. 69 a 91 do CPP), o juiz deve, ex ofjicio, declarar-se incompetente (art. 109 
do CPP). 
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Em no havendo reconhecimento da incompetncia pelo juzo, pode a parte opor exceo, oral ou escrita, no prazo da defesa prvia. 
A inobservncia do prazo, cuidando-se de incompetncia relativa, opera a precluso, ocorrendo o que se chama de prorrogao da competncia. Se se tratar de incompetncia 
absoluta, poder ser alegada a qualquer tempo. 
A argio, que se processa em apartado e no suspende o curso do processo, pode ser aforada pelo acusado ou pelo Ministrio Pblico. 
Se julgar procedente a exceo, o juiz remeter o processo ao juzo que entende competente, onde sero aproveitados os atos instrutrios, se ratificados, uma vez 
que os atos decisrios so nulos (arts. 564, 1, e 567 do CPP). 
Da deciso que reconhece a incompetncia do juzo cabe recurso em sentido estrito (art. 581, II, do CPP). Rejeitada a exceo, descabe qualquer recurso, mostrando-se 
possvel, no entanto, a impetrao de habeas corpus. 

7.5. EXCEO DE ILEGITIMIDADE DE PARTE 

A posio prevalente na doutrina (Magalhes Noronha, Fernando da Costa Tourinho Filho e Jlio F. Mirabete)  de que tal exceo  cabvel tanto em relao  ilegitimidade 
ad causam (titularidade do direito de ao) como no tocante  ilegitimidade adprocessum (capacidade para prtica dos atos processuais). Entendimento minoritrio 
(Hlio Tornaghi), no entanto, por reputar a exceo instrumento destinado a cuidar dos pressupostos processuais, afirma ser cabvel somente nos casos em que se discute 
a ilegitimidade adprocessum. 
 exceo privativa do acusado tendente a corrigir erro no plo ativo da ao, mostrando-se cabvel, entre outras, na hiptese em que  oferecida queixa em caso 
de ao penal de iniciativa pblica; na hiptese de oferecimento de denn ci 
para crimes de ao penal de iniciativa privada; na hiptese de incapacidade do querelante. 
Deve o juiz, no entanto, declarar ex officio a ilegitimidade, nos casos em que se mostrar manifesta, porquanto constitui causa de rejeio da denncia ou da queixa 
(art. 43, 11!, do CPP). 
O processamento  como o da exceo de incompetncia de juzo, com a ressalva de que no h prazo fatal para argio,  semelhana do que ocorre na de litispendncia. 
 efeito do reconhecimento da ilegitimidade ad causani a anulao do processo desde o incio, em razo da ausncia de condio da ao. Caso seja reconhecida a ilegitimidade 
ad processum, isto , a falta de capacidade processual do representante da parte, a invalidade pode ser sanada a qualquer tempo, mediante ratificao dos atos processuais 
(art. 568 do CPP). 
O recurso em sentido estrito  o cabvel contra a deciso que reconhece a procedncia da exceo de ilegitimidade de parte (art. 581, III, do CPP). Da deciso pela 
qual o juiz reconhece espontaneamente a ilegitimidade, cabe recurso em sentido estrito, fulcrado, no entanto, no art. 581, 1, do Cdigo de Processo Penal. Contra 
a deciso que rejeita a argio no h recurso, ressalvada a possibilidade de impetrao de habeas corpus ou alegao da matria em preliminar de apelao. 
7.6. EXCEO DE LITISPENDNCIA 
Litispendncia  a situao que deflui da existncia simultnea de duas ou mais aes idnticas. 
Em virtude da inadmissibilidade de imputar-se a algum duas vezes o mesmo fato tido como criminoso (non bis in idem), a lei prev a possibilidade de aforar-se a 
exceo de litispendncia, de carter peremptrio, que tem como finalidade evitar o processamento paralelo de aes idnticas. 
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7.7. EXCEo DE COISA JULGADA 
Idnticas so as aes em que coincidem o pedido (via de regra a aplicao de pena). as partes e a causa de pedir (fato criminoso). Ocorrendo a trplice identidade, 
ou seja. o mesmo autor, com fundamento no mesmo fato, ajuizando o mesmo pedido em face do mesmo ru, configurada estar situao de litispendncia. 
Obsen'ao:  possvel que haja litispendncia ainda que os autores da ao sejam diversos. Eo que ocorre, por exemplo, quando, por equvoco, so instaurados dois 
inquritos para apurar o mesmo crime. Em um deles, o promotor oferece denncia. No outro, o promotor no analisa os autos no prazo legal, e a vtima oferece a queixa 
subsidiria. Trata-se, evidentemente, de situao excepcional, mas a litispendncia deve ser reconhecida. No se pode esquecer, ademais, que ojus puniendi  sempre 
do Estado. 
 pressuposto, portanto, para a ocorrncia da litispendncia a existncia de dois processos iguais em curso. Assim, somente com a citao do ru no segundo processo 
estar caracterizada a litispendncia. 
Na exceo de litispendncia deve ser observado, no que lhe for aplicvel, o disposto sobre a incompetncia de juzo (art. 110 do CPP). Pode o juiz, portanto, reconhec-la 
de ofcio e, assim no o fazendo, dever a parte argi-la, oralmente ou por escrito. O incidente corre em apartado e no suspende o curso do processo. 
A litispendncia pode ser alegada a qualquer tempo, no se operando a precluso se argida aps o prazo da prvia. 
Contra a deciso que acolhe a exceo pode ser interposto recurso em sentido estrito (art. 581, III, do CPP). Contra a deciso em que o juiz rejeita a argio no 
cabe qualquer recurso, porm pode-se sanar o ilegal constrangimento causado pela violao do princpio do non bis in idem por via de habeas corpus. Se a litispendncia 
foi declarada de ofcio pelo juiz, cabe apelao, pois tal deciso tem fora de definitiva (art. 593, II, do CPP). 
Tambm se assenta na proibio de imputar-se a algum por mais de uma vez o mesmo fato a exceo de coisa julgada cujo carter  peremptrio. 
Diverge da litispendncia pela circunstncia de que, em se tratando de coisa julgada, h um segundo processo referente a fato que j foi apreciado e decidido, com 
sentena passada em julgado, em oportunidade anterior. Na litispendncia, por outro turno, h um processo em curso (uma lide pendente), obstando o aforamento de 
segundo feito relativo ao mesmo fato. 
Verificada a identidade dos elementos identificadores (pedido, partes e causa de pedir) da ao proposta com os daquela em que j houve deciso com trnsito em julgado, 
torna-se possvel a declarao da existncia de coisa julgada, de ofcio, pelo juiz, determinando-se a extino do feito ou a rejeio da queixa ou denncia, se 
no recebidas. 
No havendo reconhecimento pelo julgador, podero as partes argi-la, desde que tenha havido o recebimento da queixa ou denncia. 
O processamento  idntico ao da exceo de incompetncia de juzo, ocorrendo em autos apartados e no acarretando a suspenso da ao principal. No h prazo fatal, 
no entanto, para seu ajuizamento. 
A exceo de coisa julgada s poder ser oposta em relao ao fato principal, que tiver sido objeto da sentena (art. 110,  22, do CPP). 
A deciso que reconhece a procedncia da exceo  desafiada por via de recurso em sentido estrito (art. 581, III, do CPP), ao passo que aquela que rejeita a argio 
 irrecorrvel, ensejando. no entanto, a impetrao de pedido de ordem de habeas corpus. Da deciso pela qual o juiz reconhece, ex officio, a coisa julgada cabe 
apelao, em razo de cuidar-se de sentena com fora de definitiva (art. 593, II, do CPP). 
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Observao: Dispe o Cdigo de Processo Penal, no  1 do art. 110, que se a parte houver de opor mais de uma exceo. referindo-se s de litispendncia, ilegitimidade 
de parte e coisa julgada, dever faz-lo em uma s oportunidade. O desrespeito a tal preceito, no entanto, no impede o reconhecimento posterior de uma delas, pois, 
como j apontado, podem ser reconhecidas a qualquer tempo. 

7.8. INCOMPATIBILIDADES E IMPEDIMENTOS 

O art. 112 do Cdigo de Processo Penal prev o dever de o juiz, do rgo do Ministrio Pblico, peritos, intrpretes e serventurios ou funcionrios da Justia absterem-se 
de servir no processo, quando houver incompatibilidade ou impedimento legal, que sero declinados nos autos. 
As hipteses, elencadas nos arts. 252 e 253 do Cdigo de Proccsso Penal e aplicveis tambm aos demais sujeitos acima citados, so: ter funcionado o cnjuge ou parente 
do jUiz, consangneo ou afim, em linha reta ou colateral at terceiro grau, inclusive, como defensor ou advogado, rgo do Ministrio Pblico, autoridade policial, 
auxiliar da justia ou Perito; haver o juiz desempenhado qualquer dessas funes Ou servido como testemunha; ter funcionado como juiz de outra instncia, pronunciando-se, 
de fato ou de direito, sobre a questo; o juiz ou seu cnjuge ou parente, consangneo ou afim em linha reta ou colateral at terceiro grau, inclusive, for parte 
Ou diretamente interessado no feito; nos juzos coletivos, est o proibidos de servir no mesmo processo os juzes que forem entre si parentes, consangneos ou afins, 
em linha reta Ou colateral at o terceiro grau, inclusive. O art. 462 do Cdigo ostenta a proibio de serem jurados no mesmo conselho marido e mulher, ascendentes 
e descendentes, sogro e genro Ou nora, irmos, cunhados, durante o cunhadio, tio e sobrinho, padrasto ou madrasta e enteado. 
92 
No ocorrendo o afastamento espontneo, a parte pode argUir a incompatibilidade ou impedimento, observando-se o procedimento da exceo de suspeio. 

7.9. CONFLITO DE JURISDIO 
7.9.1. CONCEITO 

D-se o conflito de jurisdio quando dois ou mais juzes consideram-se competentes ou incompetentes para apreciar determinado fato, ou, ainda, quando existir controvrsia 
sobre unidade de juzo, juno ou separao de processos. 
A expresso "conflito de jurisdio"  equivocada, uma vez que  sabido que a jurisdio  una. O correto teria sido 
o Cdigo utilizar a expresso "conflito de competncia". 
7.9.2. ESPCIES 
a) conflito positivo de jurisdio - ocorre quando dois ou mais juzes entendem-se competentes para julgar o mesmo fato criminoso: 
b) conflito negativo de jurisdio - ocorre na hiptese em que dois ou mais juzes recusam-se a apreciar determinado fato delituoso. 

7.9.3. PROCESSAMENTO DO CONFLITO DE JURISDIO 

O conflito pode ser suscitado: 
a) pela parte interessada; 
b) pelo Ministrio Pblico; 
c) por qualquer dos juzes ou Tribunais em causa. 
93 
Se argido por juiz ou Tribunal, o conflito ser suscitado sob forma de representao; caso seja levantado pela parte ou pelo Ministrio Pblico, ganhar forma de 
requerimento. 
Em qualquer hiptese, dever o suscitante argir o conflito por escrito e circunstanciadamente, perante o Tribunal competente, expondo os fundamentos e juntando 
os documentos comprobatrios (art. 116 do CPP). 
Cuidando-se de conflito negativo, pode ser suscitado nos prprios autos, pois o processo, obviamente, no ter prosseguimento at que seja dirimida a questo (art. 
116,  l, do CPP). 
Em se tratando de conflito positivo, formar-se-o autos prprios. Distribudo o feito, poder o relator determinar imediatamente que se suspenda o curso do processo 
(art. 116.  2, do CPP). Ordenada ou no a suspenso do processo, o relator requisitar informaes s autoridades em conflito, remetendo-lhes cpia do requerimento 
ou representao. Recebidas as informaes, que devem ser prestadas no prazo assinado pelo relator, e aps ouvido o Procurador-Geral de Justia, o conflito ser 
decidido na primeira sesso, salvo se houver necessidade de diligncia instrutria. Proferida a deciso, as cpias necessrias sero remetidas s autoridades contra 
as quais tiver sido levantado o conflito ou que o houverem suscitado, para a sua execuo. 

7.9.4. COMPETNCIA PARA JULGAMENTO 

As regras de competncia so estabelecidas pela Constituio Federal, pelas Constituies dos Estados, pelas leis processuais e de organizao judiciria e pelos 
regimentos internos dos Tribunais. 
O Supremo Tribunal Federal julga os conflitos entre Tribunais Superiores ou entre estes e qualquer outro Tribunal (art. 102, 1, o, da CF). 
No  possvel estabelecer-se conflito entre o Supremo Tribunal Federal e qualquer outro rgo jurisdicional. O ali. 117 do Cdigo de Processo Penal prev o poder 
de o STF restabelecer sua competncia, mediante avocatria, sempre que exercida por qualquer dos juzes ou Tribunais inferiores. A Constituio Federal prev o mesmo 
poder ao dispor que lhe cabe o julgamento de "reclamao para a preservao de sua competncia e garantia da autoridade de suas decises" (art. 
102, 1, 1). 
Ao Superior Tribunal de Justia compete julgar os conflitos entre quaisquer Tribunais, ressalvada a competncia do Supremo Tribunal Federal, bem assim entre tribunais 
e juzes a ele no vinculados e entre juzes vinculados a Tribunais diversos (art. 105, 1, d, da CF). Ex.: entre juzes de Estados diversos ou entre juiz federal 
e juiz estadual. Entre Tribunal de Justia e Tribunal de Alada do mesmo Estado-Membro, no entanto, no h conflito (Smula 22 do STJ), sendo a dvida sobre a competncia 
solucionada pelo primeiro. 
Compete aos Tribunais Regionais Federais o julgamento dos conflitos entre juzes vinculados ao tribunal (art. 108, 1, e, da CF), bem como o conflito verificado, 
na respectiva Regio, entre o juiz federal e o juiz estadual investido na jurisdio federal (Smula 3 do STJ). 
Os Tribunais de Justia julgam os conflitos entre juzes a ele subordinados, bem como aqueles estabelecidos entre juiz de direito do Estado e a Justia Militar local 
(Smula 555 do STF). 
No Estado de So Paulo os conflitos entre juzes estaduais sero sempre solucionados pela Cmara Especial do Tribunal de Justia, ainda que os delitos sejam de competncia 
recursal afeta ao Tribunal de Alada Criminal. 
A Smula 59 do Superior Tribunal de Justia estabelece que "no h conflito de competncia se j existe sentena com trnsito em julgado, proferida por um dos juzos 
conflitantes". 
94 
95 
7.9.5. CONFLITO DE ATRIBUIES 
Cuida-se de conflito estabelecido entre rgo do Poder Judicirio e rgo de outro Poder - Legislativo e Executivo 
- (divergncia entre o juiz da execuo e o diretor de estabelecimento penitencirio, p. ex.), ou entre rgos de Poderes que no o Judicirio (conflito entre promotores 
de justia para oferecimento de denncia, p. ex.). Na primeira hiptese, cabe ao Judicirio solucionar o conflito; na segunda, o conflito  dirimido sem a interveno 
judiciria. 
Observaes: 
1) Meras divergncias entre juiz e promotor no caracterizam o conflito de atribuies. 
2) O conflito de atribuies entre promotores  dirimido pelo Procurador-Geral de Justia. 
3) O conflito de atribuies entre membros do Ministrio Pblico de Estados diversos  dirimido pelo Superior Tribunal de Justia. O mesmo ocorre quando o conflito 
envolve membros do Ministrio Pblico Federal e Estadual. Essa foi a soluo encontrada em virtude da impossibilidade de uma esfera do Ministrio Pblico sobrepor-se 
 outra na resoluo do conflito. 

7.10. RESTITUIO DE COISAS APREENDIDAS (aqui)

Trs so as espcies de coisas que podem interessar ao processo penal: os instrumentos utilizados na execuo do crime (instrumenta sceleris), os bens materiais 
havidos diretamente da prtica do delito (producta sceleris) e os bens materiais de valor exclusivamente probatrio. 
Tendo ocorrido a apreenso de tais coisas, s podero ser restitudas aps o trnsito em julgado da sentena, enquanto perdurar o interesse para o processo (art. 
118 do CPP). 
H bens, entretanto, que no podem ser restitudos, pois so objeto de confisco (perda em favor da Unio), ressalvado o direito do lesado e do terceiro de boa-f. 
Esses bens, elencados no art. 91, II, do Cdigo Penal, so: a) instrumentos do crime, desde que consistam em coisas cujo fabrico, alienao, uso, porte ou deteno 
constitua fato ilcito; b) produto do crime ou qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente com a prtica do fato criminoso. 
O confisco  efeito automtico da condenao, prescindindo de declarao expressa na deciso, e no se opera quando o bem  reclamado pelo lesado ou terceiro de 
boa-f. 
Quando cabvel a restituio, poder ser feita pela,autoridade policial ou pelo juiz, mediante termo nos autos, desde que no exista dvida quanto ao direito do 
reclamante. 

7.10.1. RESTITUIO PELA AUTORIDADE POLICIAL 
 possvel na fase do inqurito policial. A autoridade policial, antes de decidir, deve ouvir o Ministrio Pblico, nos termos do art. 120,  3, do Cdigo de Processo 
Penal. 
Requisitos: 
a) tratar-se de coisa restituvel (no sujeita a confisco) e no e,dstir interesse na manuteno da apreenso; 
b) no haver dvida quanto ao direito do reclamante; 
c) a apreenso da coisa no tiver sido realizada em poder de terceiro de boa-f. 
Se decidir pela devoluo, a autoridade anexar termo aos autos, que deve ser assinado pelo interessado. 

7.10.2. RESTITUIO PELO JUIZ 
Se o direito do reclamante for induvidoso, poder o juiz, mediante simples termo nos autos, ordenar a devoluo dos bens, desde que sejam restituveis e no subsista 
interesse para o processo. 
Caso no seja manifesto o direito do reclamante, o requeriniento deve ser autuado em apartado, iniciando-se o processo incidente de restituio. 
Ocorrer, ento, a instruo do feito, devendo o requerente, no prazo de cinco dias, produzir prova de seu direito. 
Se as coisas foram apreendidas em poder de terceiro de boa-f, ser deferido igual prazo para instruir o procedimento. Nesta ltima hiptese, ambos disporo de dois 
dias para arrazoar (prazo comum). 
Finda a instruo, o juiz ouvir o Ministrio Pblico e proferir deciso. 
Se houver elementos nos autos que permitam o convencimento acerca do direito do reclamante, o juiz deferir a restituio. 
Em caso de dvida sobre a quem devam ser restitudos os bens, o juiz indeferir o pedido, remetendo as partes para o juzo cvel e ordenando o depsito das coisas 
em mos de depositrio ou do prprio terceiro que as detinha, se for pessoa idnea (art. 120,  42). 
7.10.3. COISAS FACILMENTE DETERIORVEIS 
Em se tratando de coisas perecveis, pode o juiz optar por duas solues (art. 120,  52, do CPP): 
a) determinar a avaliao e posterior venda em leilo, depositando-se o dinheiro apurado; 
b) entreg-las ao terceiro que as detinha, se este for pessoa idnea e assinar termo de responsabilidade. 

7.10.4. RECURSOS 
A deciso que remete a soluo da controvrsia ao cvel, embora no solucione a causa, esgota a possibilidade de sua discusso perante a jurisdio criminal, da 
sua definitividade, o que revela a apelao como recurso cabvel (art. 593, II, do CPP). 

7.10.5. DESTINO DOS BENS 

a) As coisas adquiridas com o proveito da infrao, aps o trnsito em julgado da sentena condenatria, sero leiloadas, e o dinheiro apurado reverter em favor 
da Unio, ressalvado o direito do lesado ou do terceiro de boa-f (arts. 121 e 133 doCPP). 
b) Em se tratando de coisas confiscveis, decorrido o prazo de noventa dias, a contar do trnsito em julgado da sentena condenatria. o juiz ordenar a venda em 
leilo (art. 122 do 
CPP). 
e) Pode o juiz, no entanto, em relao aos instrumentos do crime, cuja perda em favor da Unio for decretada, e s coisas confiscadas, determinar a inutilizao 
ou recolhimento a museu criminal, caso haja interesse em sua conservao (art. 124 do CPP). 
d) No se cuidando de coisas confiscveis, se no prazo de noventa dias, aps transitar em julgado a sentena final, condenatria ou absolutria, no houver reclamao 
e desde que no pertenam ao ru, os bens sero leiloados, depositando-se o valor correspondente  disposio do juzo de ausentes (art. 123 do CPP). 
7.11. MEDIDAS ASSECURATRIAS 
A prtica da infrao, alm de lesar a coletividade, acarreta danos  vtima. Visando assegurar a efetiva reparao do prejuzo causado ao ofendido, o Cdigo de 
Processo Penal prev trs modalidades de medidas cautelares: a) seqestro; b) hipoteca legal; e) arresto. 
A utilidade de tais instrumentos evidencia-se pela impossibilidade de provimento de mrito instantneo, o que poderia acarretar significativa modificao da situao 
de fato, de modo a tornar a prestao jurisdicional reparatria ineficaz. 
98 
99 
A adoo dessas medidas precautrias no juzo penal 7.12.5. PROCEDIMENTOS E RECURSO 
independe do prvio ajuizamento de ao civil. 
So questes incidentes que devem ser processadas em Decretado o seqestro, o juiz expedir mandado e, aps, 
apartado, para que no haja tumulto processual. determinar a sua inscrio no Registro de Imveis, para alertar 
terceiros acerca da destinao do bem ao cumprimento de res 7.12 SEQESTRO ponsabilidade civil decorrente do ato ilcito. 
A deciso que decreta o seqestro  apelvel (art. 593, 
O seqestro pode recair sobre bens mveis ou imveis. do CPP). 
7.12.1. SEQESTRO DE BENS IMVEIS 7.12.6. EMBARGOS AO SEQESTRO 
Podem ser objeto de seqestro os imveis adquiridos pelo O Cdigo empregou o termo "embargos" para referir-se 
agente com os proveitos da infrao, ainda que transferidos tanto  defesa apresentada pelo terceiro que aduz no haver ali- 
a terceiros (art. 125 do CPP). enado ou transferido o bem, ou que alegue boa-f, como  re sistnci exercida pelo indiciado ou ru (tecnicamente deno 7.12.2 OPORTUNIDADE 
E COMPETNCIA minada contestao). 
Podem opor os embargos: 
 cabvel o seqestro no curso da ao penal ou na fase a) indiciado ou ru; 
do inqurito policial, porm somente o juiz pode decret-lo. b) terceiro senhor e possuidor; 
c) terceiro de boa-f que adquiriu o imvel a ttulo one 7.12.3 INICIATIVA 
roso. 
O seqestro pode ser decretado de ofcio pelo juiz, Os embargos sero julgados pelo juiz penal. 
que dever baixar portaria e ordenar a autuao em apenso, Levantamento do seqestro: Levantamento  a perda de 
ou a requerimento do Ministrio Pblico ou do ofendi- eficcia da medida. Pode ocorrer nos seguintes casos (art. 131): 
do, ou mediante representao da autoridade policial (art. a) se a ao penal correspondente no for ajuizada no 
127 do CPP). prazo de sessenta dias, a contar da data em que ficar conclu- 
da a diligncia; 
7.12.4. REQUISITOS b) se o terceiro de boa-f prestar cauo que assegure a 
aplicao do disposto no art. 91, II, b, segunda parte, do C Par a decretao do seqestro  necessria e suficiente digo Penal, ou seja, se garantir o valor que 
constitua provento 
a existncia de indcios veementes da provenincia ilcita dos auferido pelo agente com a prtica criminosa, quantia essa 
bens (art. 126 do CPP). que poder reverter em favor da Unio; 
100 101 
a) prova cabal da existncia material do fato criminoso: 
c) se for julgada extinta a punibilidade ou absolvido o ru, por sentena passada em julgado. 
7.12.7. SEQESTRO DE MVEIS 
Se o ru adquiriu bens mveis com os proventos ou produtos do crime, podero eles ser objeto de seqestro. 
Tal medida, no entanto, s ser decretada se o bem no foi apreendido em medida de busca e apreenso efetivada nos termos do art. 240 do CPP, ou quando incabvel 
tal providncia. 
No mais, aplicam-se as disposies relativas ao seqestro de bens imveis, no que couberem. 
7.13. HIPOTECA LEGAL 
A segunda modalidade de medida assecuratria regrada pelo Cdigo  a hipoteca. 
7.13.1. CONCEITO E FINALIDADE 
Hipoteca legal  o direito real de garantia que tem por objeto bens imveis pertencentes ao devedor que, embora continuem em seu poder, asseguram, precipuamente, 
a satisfao do crdito. 
Destina-se a asseguras a reparao do dano causado  vtima, bem assim o pagamento de eventual pena de multa e despesas processuais, tendo a primeira preferncia 
sobre estas ltimas. 
7.13.2. OPORTUNIDADE E REQUISITOS 
A especializao da hipoteca pode ser requerida em qualquer fase do processo (art. 134 do CPP). 
Para que se possa realizar a inscrio da hipoteca, devem estar presentes dois requisitos: 
b) indcios suficientes de autoria. 
7.13.3. LEGITIMIDADE 
A especializao da hipoteca pode ser requerida: 
a) pelo ofendido, seu representante legal ou herdeiros; 
b) pelo Ministrio Pblico, desde que o ofendido seja pobre e requeira a efetivao da medida ou se houver interesse da Fazenda Pblica. 
7.13.4. PROCESSAMENTO 
A parte deve ajuizar petio, estimando o valor da responsabilidade civil, e designar os bens que tero de ficar especialmente hipotecados (art. 135 do CPP). Tal 
requerimento deve ser instrudo com as provas ou indicao das provas em que se fundar a estimao da responsabilidade, assim tambm com relao aos imveis que 
possuir o responsvel, alm daqueles apontados como objeto da hipoteca e com documentao comprobatria do domnio (art. 135,  1, do CPP). 
Aps determinar a autuao em apartado (art. 138 do CPP), o juiz dever arbitrar o valor da responsabilidade e a avaliao dos imveis. 
Em seguida, as partes sero ouvidas no prazo de dois dias, que correr em cartrio, e o juiz, se entender presentes os requisitos legais, determinar a inscrio 
da hipoteca legal. Com a inscrio, o bem torna-se inalienvel. 
7.13.5. LIQUIDAO 
A hipoteca ser cancelada se, por sentena irrecorrvel, o ru for absolvido ou julgada extinta a punibilidade (art. 141 
102 
103 
do CPP), caso em que deve o interessado postular no juzo cvel eventual reparao do dano. 
Caso sobrevenha sentena condenatria, os autos sero remetidos ao juzo cvel, aps o trnsito em julgado, para que se promova a execuo (arts. 63 e 143 do CPP). 
Observao: Ainda que presentes os pressupostos para a inscrio da hipoteca. pode o juiz deixar de proceder  inscrio. desde que o ru oferea cauo suficiente, 
em dinheiro ou em ttulos da dvida pblica, pelo valor de sua cotao em Bolsa. 
7.14. ARRESTO 
O art. 137 do Cdigo de Processo Penal ostenta impropriedade terminolgica, uma vez que empregou o termo "seqestrados" para designar bens suscetveis de arresto. 
7.14.1. OBJETO 
Enquanto o seqestro recai necessariamente sobre bens relacionados  prtica criminosa (adquiridos com os proventos da infrao), o arresto consiste na constrio 
de bens mveis pertencentes ao agente, para garantir a satisfao da pretenso indenizatrja do ofendido. 
Podem ser objeto de arresto aqueles bens suscetveis de penhora. As coisas impenhorveis (art. 649 do CPC), portanto, no so arrestvejs. 
Saliente-se, novamente, que no sero objeto de arresto os produtos e proventos do crime, porquanto sujeitos a seqestro e busca e apreenso. 
O arresto, como a hipoteca, pressupe a existncia de prova da existncia material do crime, bem assim de indcios de autoria e pode ser requerido pela parte ou 
pelo Ministrio Pblico, em relao a este, quando houver interesse da Fazenda ou se o ofendido for pobre e o requerer. 
O pedido ser autuado em apartado (art. 13X do CPP). 
Observaes: 
1) Se os bens forem coisas fungveis e facilmente deteriorveis, sero avaliados e levados a leilo pblico, depositando-se o dinheiro apurado. 
2) Com o trnsito em julgado da sentena condenatria. os autos sero remetidos ao cvel (fis. 143). Advindo deciso absolutria irrecorrvel ou declarao de extino 
da punibilidade, o arresto ser levantado, e os bens devolvidos ao acusado (art. 141 do CPP). 
7.14.2. DISTINO 
O prprio produto do crime, quando encontrado nas diligncias efetuadas por policiais, ser apreendido e, depois de realizadas as percias necessrias, ser devolvido 
ao proprietrio. igualmente, se houver notcia de que tal objeto est em certo local, ser determinada a medida de busca e apreenso. J os bens que o autor da infrao 
adquirir com os proventos do crime, mveis ou imveis, sero objeto de seqestro. Por fim, outros bens do ru - no adquiridos com os proventos - sero objeto de 
hipoteca legal (imveis) ou arresto (mveis). Lembre-se que o seqestro, a hipoteca e o arresto tm por finalidade garantir o ressarcimento do prejuzo sofrido pela 
vtima em decorrncia do delito. 
7.15. INCIDENTE DE FALSIDADE 
Se alguma das partes suspeita da falsidade de um documento, poder requerer por escrito a instaurao de processo incidente tendente a constatar tal circunstncia. 
104 
105 
7.15.1. LEGITIMIDADE 
Podem suscitar o incidente de falsidade: 
a) o ru ou querelado; 
b) a vtima (ainda que no habilitada como assistente); 
c) o Ministrio Pblico ou o querelante; 
d) o juiz, de ofcio. 
A lei no proibe a argio pelo sujeito que juntou o documento aos autos. 
Possvel a argio de falsidade por procurador com poderes especiais (art. 146 do CPP). 
7.15.2. PROCESSAMENTO 
Se deferida a instaurao do incidente, o juiz ordenar a autuao em apartado, assinando prazo de quarenta e oito horas para a parte contrria oferecer resposta. 
Aps, ser aberto prazo, sucessivamente, a cada uma das partes (e para o Ministrio Pblico, se atuar como custos legis), para produo de provas (via de regra o 
exame pericial do documento). Posterior- mente, poder o juiz determinar a realizao de diligncias que entender necessrias, seguindo-se deciso. 
7.15.3. RECURSO 
Julgada procedente ou improcedente a argio, caber recurso em sentido estrito, nos termos do art. 581, XVIII. do Cdigo de Processo Penal. 
7.15.4. EFEITOS 
Se o juiz reconhecer a falsidade, por deciso transitada em julgado, determinar o desentranhamento do documento 
e remessa ao Ministrio Pblico para apurar a responsabilidade pela falsificao. 
O incidente destina-se, portanto, a afastar dos autos o documento inautntico, o qual no pode servir como meio de prova no processo principal. 
A deciso, qualquer que seja seu teor, no faz coisa julgada em prejuzo de ulterior processo penal ou civil. Assim, mesmo que reconhecida a falsidade no incidente, 
pode sobrevir absolvio em eventual processo instaurado para apurar o crime de falso. 

7.16. INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL DO 
ACUSADO 
Havendo dvida quanto  imputabilidade do acusado, ser instaurado processo incidente para aferio de sua sade mental. No bastam meras suposies acerca da higidez 
mental do ru para instaurao do incidente, mostrando-se necessrio que a dvida advenha de elementos de convico existentes nos autos. 
7.16.1. OPORTUNIDADE E LEGITIMIDADE 
O incidente pode ser instaurado em qualquer fase do processo ou do inqurito. 
A instaurao do incidente  sempre determinada pelo juiz, ainda que em fase de inqurito, e pode dar-se: 
a) de ofcio; 
b) a requerimento do Ministrio Pblico; 
c) a requerimento do defensor, ascendente, descendente, irmo ou cnjuge do acusado; 
d) por representao da autoridade policial. 
106 
107 
7.16.2. PROCESSAMENTO 
Aps instaurar o incidente por via de portaria, o juiz nomear curador ao ru ou indiciado. Nessa mesma oportunidade, o juiz nomear dois peritos para realizao 
do exame, intimando-se as partes, em seguida, para oferecimento de quesitos. Caso o incidente seja instaurado na fase do inqurito, os peritos respondero somente 
aos quesitos do juiz e do Ministrio Pblico. 
Se instaurado no curso da ao penal, o incidente determina a suspenso do processo, ressalvada a realizao de diligncias que possam ser prejudicadas pelo adiamento. 
O prazo prescricional flui durante o perodo de suspenso. Caso instaurado em fase de inqurito policial, no haver suspenso do feito, por ausncia de previso 
legal. O incidente ser processado em apartado, s ocorrendo o apensamento aps a apresentao do laudo (art. 153 do CPP). 
Se o acusado estiver preso, ser internado em manicmio judicirio, onde houver, podendo o exame ser realizado em outro estabelecimento adequado na sua falta. Se 
solto o ru e havendo requerimento por parte dos peritos, poder o juiz designar estabelecimento adequado para realizao do exame. 
O exame deve ser realizado no prazo de quarenta e cinco dias, salvo se os peritos demonstrarem a necessidade de maior prazo, situao em que poder o juiz prorrog-lo 
(art. 150,  1, do CPP). 
7.16.3. EFEITOS DA JUNTADA DO LAUDO 
O incidente no ser decidido pelo juiz, uma vez que a imputabilidade ser analisada por ocasio da sentena de mrito. 
Se os peritos conclurem pela inimputabilidade ou semi- imputabilidade do ru  poca da ao, a ao penal seguir 
nos seus ulteriores termos, porm com interveno necessria do curador, a quem cumprir acompanhar os atos processuais (art. 151 do CPP). 
Em havendo concluso de que a doena mental sobre- veio  infrao, o processo continuar suspenso, aguardando o restabelecimento do acusado. Nessa hiptese, pode 
o juiz ordenar a internao do acusado em manicmio judicirio. 
Se houver restabelecimento do acusado, o feito retomar seu curso, desde que no se tenha operado a prescrio. 
Observaes: 
1) No  possvel embasar a deciso do incidente de insanidade em laudo referente a outro processo, uma vez que a imputabilidade deve ser constatada ao tempo da 
ao ou omisso. 
2) A falta de nomeao de curador ao acusado no incidente  causa de nulidade do processo. 
3) A deciso que determina a instaurao do incidente  irrecorrvel. 
4) O juiz no est adstrito s concluses dos peritos, podendo determinar a realizao de novo exame e, at mesmo, afast-las, desde que fundamentadamente. 
5) Se a doena ou perturbao mental sobrevier no curso da execuo da pena privativa de liberdade, poder o juiz, de ofcio ou a requerimento do Ministrio Pblico 
ou da autoridade administrativa, determinar a substituio da pena por medida de segurana (art. 183 da Lei de Execues Penais). 
8. DA PROVA 
1. Conceito. Provar significa demonstrar, no processo, a existncia ou inexistncia de um fato, a falsidade ou a veracidade de uma afirmao. Prova , portanto, 
o mecanismo pelo qual se tenta estabelecer a verdade de uma alegao ou de um fato. 
108 
109 
2. Objeto. Busca-se com o processo a reconstruo histrica do fato tido como criminoso. So objeto de prova, pois, todos aqueles fatos, acontecimentos, coisas e 
circunstncias relevantes e teis para formar a convico do julgador acerca do ocorrido, para que possa dar soluo  lide penal. 
No precisam, portanto, ser provados: 
a) os fatos inteis na apurao da causa; 
b) os fatos notrios, ou seja, a verdade sabida. Ex.: desnecessria a prova de que dia 15 de novembro  a data da proclamao da Repblica; 
e) os fatos em relao aos quais exista presuno legal. Ex.: inimputabilidade do menor de 18 anos. 
Por outro lado, os fatos admitidos ou aceitos pelas partes (incontroversos) precisam ser provados, uma vez que no processo penal vigora o princpio da verdade real, 
no podendo o juiz tomar como verdadeiros os fatos apenas porque as partes o admitiram. Ex.: a simples confisso do ru ou a ausncia de impugnao especificada 
acerca de uma alegao da acusao no isentam o autor da ao de produzir a prova do fato. 
O direito, em regra, no precisa ser provado, uma vez que se presume estar o juiz instrudo sobre ele (jura novit curia). H excees no tocante a tal regra, devendo 
ser objeto de prova: 
a) as leis estaduais e municipais; 
b) os regulamentos e portarias; 
e) os costumes; 
d) a legislao estrangeira. 
3. Meios de prova. Pode servir de prova tudo o que, direta ou indiretamente, seja til na apurao da verdade real. O Cdigo de Processo Penal enumera algumas delas 
(testemu nhal 
documental, pericial etc.). A enumerao. entretanto, no  taxativa, podendo servir de prova outros meios no previstos na lei: filmagens, fotografias etc. So 
as chamadas provas inominadas. 
Assim, via de regra, todas as provas so admissveis, O princpio da verdade real, no entanto, no confere s partes ou ao juiz a faculdade de violar normas legais 
para sua obteno ou introduo no processo. A vedao encontra-se na prpria Constituio Federal (art. 52, LVI). So proibidas, portanto: 
a) As provas ilcitas - so aquelas em cuja obteno h violao de norma de direito material, isto , diz-se ilicitamente obtida a prova quando violado um direito 
que determinada pessoa tem tutelado independentemente do processo. Ex.: as provas obtidas com violao do domicilio (art. 52, XI, da CF), das comunicaes (art. 
52, XII, da CF), mediante tortura etc. 
Importante lembrar que a Lei n. 9.296/96 disciplinou as hipteses e a forma em que  admitida a interceptao telefnica, para fim de investigao criminal ou instruo 
processual penal. Pode o juiz, portanto, de ofcio ou a requerimento do Ministrio Pblico ou da autoridade policial, determinar a interceptao, desde que: a) o 
crime seja apenado com recluso; b) haja indcios razoveis de autoria ou de participao na infrao; e e) no exista outro meio de produzir a prova. O procedimento 
ser sigiloso e correr em autos apartados. 
H tendncia, jurisprudencial e doutrinria, em considerar inadmissvel a prova ilcita por derivao. Adotam os defensores dessa opinio a teoria dos frutos da 
rvore envenenada (fruits ofpoisonous tree), segundo a qual a prova em si mesma lcita, mas que foi obtida por intermdio de informao obtida ilicitamente, deve 
tambm ser considerada ilcita. Ex.: 
prova ilcita por derivao  a apreenso de entorpecente em veculo abordado por policiais (prova em princpio lcita), os quais obtiveram a informao acerca do 
transporte da substncia por meio de interceptao telefnica ilegal. 
110 
lii 
Para alguns, a proibio de utilizar-se as provas ilicitamente obtidas  temperada pelo princpio da proporcionalidade, segundo o qual  necessrio admitir certa 
flexibilidade quando se cuida do tema, sob pena de praticar-se injustia. Assim, em casos de extrema gravidade e quando o princpio da proibio da prova ilcita 
mostrar-se em conflito com outros valores fundamentais (como o direito de defesa, constitucionalmente tutelado), pode-se admitir os elementos de convico obtidos 
com violao de norma de direito substancial. 
b) As provas ilegtimas - so aquelas obtidas ou introduzidas com violao de regras do direito processual. Nesse caso h violao de norma garantidora de interesse 
vinculado ao processo e sua finalidade. Ex.: utilizao no Plenrio de Jri de prova juntada nos trs dias que antecedem o julgamento, oitiva de testemunha que est 
proibida de depor etc. 
Observaes: 
1) As provas ilcitas ou ilegtimas, porquanto vedadas, no devem ser introduzidas no processo. Se j anexadas aos autos, devem ser desentranhadas. 
2) No se admite tambm a produo de prova com invocao do sobrenatural ou que sejam incompatveis com a dignidade humana. 
3) O art. 155 do Cdigo de Processo Penal, por sua vez, dispe que, quanto  prova referente ao estado das pessoas (casamento, nascimento, parentesco etc.), devem 
ser observadas as restries  prova estabelecidas na lei civil. 
4. Finalidade das provas. A atividade probatria destina-se a fornecer ao julgador, destinatrio da prova, elementos suficientes para que possa conhecer a verdade 
acerca do fato delituoso e, assim, aplicar o direito. 
5. Sistemas de valorao das provas. Pode-se classificar os sistemas de apreciao da prova em quatro grupos: 
a) Sistema das provas irracionais (ou sistema ordlio). Adotado na Antigilidade. A deciso acerca da veracidade dos fatos era entregue a um ser sobrenatural. Uma 
das partes (ordlio unilateral) ou ambas (ordlio bilateral) eram submetidas a uma prova e, de acordo com o resultado, decidia-se o conflito. Ex.: submisso do acusado 
 prova do ferro em brasa, que devia ser seguro sem produzir queimadura; deixarem as partes os braos estendidos, perdendo a questo aquela que primeiro os deixasse 
cair. 
b) Sistema da prova legal ou da certeza moral do legislador. A lei atribui a cada prova um valor, no podendo o juiz desvincular-Se de tais parmetros. O juiz no 
tem poder de apreciao pessoal, motivada ou no. Foi utilizado, principalmente, dos sculos XIII a XVffl. Ex.: a lei prev a confisso como prova absoluta, inadmitindo-se 
qualquer demonstrao em contrrio. 
c) Sistema da ntima convico ou da certeza moral do juiz. A lei atribui ao julgador a liberdade plena para avaliao das provas (valorao secundum conscientiam), 
no mostrando-se necessria a fundamentao da deciso. Vigora apenas para as decises proferidas pelo Tribunal do Jri, j que os jurados no fundamentam sua deciso. 
d) Sistema da livre convico do juiz ou da persuaso racional do magistrado. O livre convencimento, sistema consagrado pelos modernos ordenamentos,  o adotado, 
como regra, pelo Cdigo (art. 157). O juiz deve sopesar todas as provas existentes nos autos, formando livremente seu convencimento, que, no entanto, deve fazer-se 
acompanhar de motivao (indicao dos caminhos intelectuais que o permitiram chegar s concluses). 
6. nus da prova, O art. 156 prev que a prova da acusao incumbe a quem a fizer. 
113 
112 

Assim, a acusao deve provar os fatos constitutivos da pretenso punitiva (a ocorrncia do fato tpico, a autoria, bem como o dolo ou culpa). 
Cabe  defesa, por sua vez, provar eventuais fatos extintivos, impeditivos ou modificativos do direito de punir postulado em juzo (as excludentes de ilicitude, 
de culpabilidade etc.). 
Veja-se, entretanto, que o art. 156, atento ao princpio da verdade real, permite expressamente que o juiz tome a iniciativa de determinar, de ofcio, a produo 
de provas que entender relevantes. 
No processo penal vigora o princpio da comunho da prova, segundo o qual os elementos de convico servem a ambas as partes e no apenas ao sujeito que a produziu. 
7. Classificao das provas. Quanto  natureza: 
a) direta - diz-se direta a prova quando, por si s, demonstra o fato controvertido; 
b) indireta -  a prova que demonstra um fato do qual se deduz o fato que se quer provar. 
Quanto ao valor: 
a) plena (perfeita ou completa) -  aquela apta a conduzir o julgador a um juzo de certeza; 
b) no plena (imperfeita ou incompleta) - traz apenas uma probabilidade acerca da ocorrncia do fato e de sua autoria. Ex.: indcios. 
Quanto  origem: 
a) originria - quando no h intermedirios entre o fato e a prova (testemunha presencial); 
b) derivada - quando existe intermediao entre o fato e a prova (testemunho do testemunho, p. ex.). 
Quanto  fonte: 
a) pessoal tem como fonte alguma manifestao humana (testemunho, confisso, concluses periciais, documento escrito pela parte etc.); 
b) real - tem como fonte a apreciao de elementos fsicos distintos da pessoa humana (o cadver, a arma do crime etc.). 
8. Prova emprestada (ou trasladada).  aquela colhida em uma ao e transportada para outro processo, no qual ser utilizada. Para alguns  vlida somente quando 
se destina a gerar efeito contra uma das partes do processo originrio no qual foi produzida, pois afirma-se que, em caso contrrio, haveria violao do princpio 
do contraditrio. 
9. Momentos da atividade probatria. As provas so: 
a) propostas (requeridas); b) admitidas (juzo de admissibilidade pelo julgador); e) produzidas (introduzidas no processo); e apreciadas (juzo de valorao pelo 
magistrado). 

8.1. DAS PERCIAS EM GERAL E DO EXAME DE CORPO DE DELITO 
8.1.1. CONCEITO E OBJETO 

 o exame realizado por pessoa com conhecimentos especficos sobre matria tcnica til para o deslinde da causa, destinado a instruir o julgador. A percia pode 
ter por objeto escritos, cadveres, pessoas lesionadas, instrumentos do crime etc. 
8.1.2. LAUDO PERICIAL 

 o documento elaborado pelos peritos com base naquilo que por eles foi observado. 
So partes do laudo: 
a) prembulo; 
b) quesitos (reproduo dos quesitos formulados pelas partes); 
e) histrico; 
d) descrio ( a parte mais importante do laudo, em que deve o perito procurar transformar em palavras as sensaes que experimenta ao realizar o exame); 
e) discusso; f) concluso; e 
g) resposta aos quesitos. 
O laudo no deve conter qualquer concluso de ordem jurdica, uma vez que tal juzo  exclusivo do magistrado. 
8.1.3. REALIZAO DA PERCIA 
A realizao pode ocorrer na fase do inqurito ou durante o processo, por determinao da autoridade policial (art. 6, VII, do CPP) ou do juiz (de ofcio ou a requerimento 
das partes). No viola o princpio do contraditrio a realizao de percia na fase policial e a no-repetio em juzo, pois pode-se apresentar quesitos (art. 176 
do CPP), criticar o laudo apresentado, requerer fundamentadamente a complementao ou realizao de novo exame (art. 181 do CPP) etc. As partes no interviro na 
nomeao dos peritos (art. 276 do CPP). 
A percia deve ser realizada, em regra, por dois peritos oficiais (art. 159 do CPP). Na sua falta, dever a autoridade nomear duas pessoas idneas e com formao 
especfica (peritos no oficiais), que prestaro compromisso. 
 nulo o exame pericial realizado por apenas um perito (Smula 361 do STF). 
Havendo divergncia entre os peritos, ser nomeado terceiro perito para se manifestar. 
Caso haja necessidade de exame por carta precatria. o juzo deprecado nomear os peritos. 
8.1.4. VINCULAO DO JUIZ AO LAUDO 
Entre ns foi adotado o sistema liberatrio, segundo o qual o juiz, fundamentadamente, poder rejeitar, no todo ou em parte, as concluses dos peritos. O laudo no 
vincula tambm os jurados. O sistema em que o juiz est adstrito s concluses dos peritos. por sua vez, denomina-se i'inculatrio. 
8.1.5. O EXAME DE CORPO DE DELITO. DISTINO ENTRE EXAME DE CORPO DE DELITO E CORPO DE DELITO 
Corpo de delito  o conjunto de elementos sensveis (vestgios) deixados pelo crime, isto , todas aquelas alteraes perceptveis no mundo das coisas e derivadas 
da ocorrncia do delito que, de alguma forma, comprovam a existncia desse fato. Exame de corpo de delito, por outro lado,  a atividade voltada para a captao 
desses vestgios e posterior elaborao de documento que registre a existncia de tais elementos (laudo). 
O exame de corpo de delito pode ser: 
a) direto - realizado sobre o prprio corpo de delito; 
b) indireto -  aquele realizado sobre dados e vestgios paralelos, como, por exemplo, a ficha mdica da vtima. 
Nos termos do disposto no art. 158 do Cdigo de Processo Penal,  obrigatria a realizao de exame de corpo de delito, direto ou indireto, nas infraes que deixam 
vestgios (delitos no transeuntes - ex.: homicdio, furto qualificado pelo arrombamento, incndio, leses corporais etc.), no podendo supri-lo a confisso do acusado. 
O art. 167 do mesmo Cdigo, entretanto, dispe que, uma vez inviabilizada a realizao do exame pelo desaparecimento 
116 
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- 
dos vestgios, a prova testemunhal poder suprir-lhe a falta (prova no pericial, que no se confunde com a prova pericial indireta). Para que se aceite a prova 
testemunhal  necessrio que o desaparecimento no possa ser imputado aos rgos estatais incumbidos da persecuo penal. Assim, a demora injustificada na realizao 
do exame e o consequente desfazimento dos elementos no autoriza a prova testemunhal. 
A inexistncia do exame nas infraes que deixam vestgios  causa de nulidade da ao penal (art. 564, III, b, do CPP), ressalvada a possibilidade do suprimento 
acima apontado. 
Observaes: 
1) O exame realizado em um cadver para constatar a causa da morte  chamado exame necroscpico (necropsia ou autpsia). O Cdigo de Processo Penal regula tambm 
a exumao (desenterramento de cadver para realizao de exame). 
2) Nos crimes de falsificao de documento realiza-se o exame docuinentoscpico, para se constatar eventual falsidade material, e o grafotcnico, quando possvel, 
a fim de se apurar o responsvel pelo preenchimento e lanamento da assinatura. 
3) Cuidando-se de delito de leso corporal grave em razo da incapacidade da vtima para as ocupaes habituais, por mais de trinta dias (art. 129,  12, 1, do Cdigo 
Penal), dever ser realizado exame complementar aps o trigsimo dia (art. 168,  2, do Cdigo de Processo Penal). A falta do exame complementar, entretanto, pode 
ser suprida pela prova testemunhal (art. 168,  32, do CPP). 
A expresso exame complementar tambm  utilizada quando o laudo apresenta alguma falha ou omisso, hiptese em que o juiz determinar ao perito que supra a formalidade 
faltante, complemente ou esclarea o laudo (art. 181 do CPP). 
4) No furto cometido mediante destruio ou rompimento de obstculo  subtrao da coisa, ou por meio de escalada, 
devero os peritos. alm de descrever os vestgios, indicar com que instrumentos, por que meios e em que poca presumem ter sido o fato praticado (art. 171 do CPP). 
5) No caso de incndio, os peritos verificaro a causa e o lugar em que houver iniciado, o perigo que dele tiver resultado para a vida ou para o patrimnio alheio, 
a extenso do dano e o seu valor e as demais circunstncias que interessarem para a elucidao do fato (art. 173 do CPP). 
6) Deve ser realizada avaliao de coisas destrudas, deterioradas, subtradas ou que constituam produto do crime. Se impossvel a avaliao direta, os peritos faro 
a avaliao atravs dos elementos constantes dos autos e dos que resultarem das diligncias (art. 172 do CPP). 
8.2. INTERROGATRIO 
8.2.1. CONCEITO E NATUREZA 
 um ato no qual o juiz ouve o acusado acerca da impu ta 
que lhe  feita. 
O interrogatrio tem natureza mista, pois  meio de prova e tambm meio de defesa. 
8.2.2. CARACTERSTICAS 
a) ato personalssimo: s o ru pode ser interrogado; 
b) ato privativo do juiz: as partes no podem fazer reperguntas; 
c) ato oral; 
d) ato no sujeito  precluso: o acusado pode ser interrogado a qualquer tempo. at o trnsito em julgado da sentena. 
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8.2.3. MOMENTO DO INTERROGATRIO 
O juiz. ao receber a denncia, determina a citao do ru e designa data para realizao do interrogatrio. Se o ru estiver preso. ser apresentado nessa data; 
se estiver solto e comparecer. proceder-se- ao intelTogatrio. 
Se o ru tornar-se revel pelo no-comparecimento na data designada. mas vier a scr preso ou comparecer posteriormente a juzo, ser interrogado na primeira oportunidade. 
A falta de interrogatrio do ru presente  causa de nulidade absoluta (art. 564, II, e, do CPP). 
O art. 196 do Cdigo de Processo Penal permite que o juiz proceda a novo interrogatrio do ru a qualquer momento da ao, se entender necessria tal providncia. 
8.2.4. SILNCIO E MENTIRA DO RU 
Pode o ru, como forma de exerccio da autodefesa, quedarse silente, circunstncia que no pode pesar em seu desfavor, nos termos do art. 5-, LXIII, da Constituio. 
Assim, tem ele o direito de no responder a qualquer pergunta do juiz, o qual no advertir o acusado de que o silncio poder ser interpretado em seu desfavor. 
No foi recepcionada, pois, pela Constituio Federal, a parte final do art. 186 ("... o seu silncio poder ser interpretado em prejuzo da prpria defesa..."). 
Alm de permanecer em silncio, pode o ru mentir, sem que isso importe em qualquer conseqncia prejudicial a ele. 
Observaes: 
1) A regra do art. 194 do CPP, segundo a qual o ru menor de 21 anos deveria ser interrogado na presena de curador, foi revogada pelo art. 59 do novo Cdigo Civil 
(i'ide tpico 9.5). 
2) No Estado de So Paulo, o interrogatrio pode ser feito por via de carta precatria, quando o ru residir em outra 
comarca (Provimento CXCI de 1984, do Conselho Superior da Magistratura do Estado de So Paulo). 
3) Havendo mais de um ru, cada qual ser interrogado separadamente. 
4) Se o acusado no falar portugus. ser interrogado com o auxlio de um intrprete. 
5) Ao mudo so endereadas perguntas orais, que sero respondidas por escrito; se surdo o intelTogado, far-se-o perguntas escritas, e as respostas sero orais; 
caso se trate de surdo-mudo. as perguntas e respostas sero escritas; se anaifribeto o surdo-mudo, haver necessidade de auxlio de intrprete que o entenda. 
8.3. CONFISSO 
8.3.1. CONCEITO 
 a declarao por parte do acusado da verdade dos fatos criminosos cuja prtica a ele se imputa.  a admisso por parte do acusado de que praticou a infrao penal. 
8.3.2. MOMENTO E EFEITOS DA CONFISSO 
A confisso, via de regra, ocorre no interrogatrio. Pode, porm, dar-se em qualquer outra fase, caso em que ser tomada por termo. 
Havendo confisso, o ru ser especialmente perguntado sobre os motivos e circunstncias do crime, bem como se outras pessoas concorreram para o delito (art. 190). 
Diz-se que houve confisso delatria (delao ou chamada de coru) quando o ru, admitindo a prtica da infrao, incrimina tambm terceiro. 
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Como elemento de prova que . deve a confisso ser d) divisibilidade (ou cindibilidade) - o ru pode con ciad segundo O Critrio da persuaso racional do juiz, isto 
fessar somente parte da conduta ou Confessar um crime e negar 
, deve ser confrontada com o restante da prova, porquanto, a prtica de outro etc. 
apesar de seu significativo valor, no constitui prova absolu t 
(probatio probatissi,na). 
8.4. DECLARAES DO OFENDIDO 
8.3.3. CLASSIFICAO O ofendido, pessoa titular do interesse jurdico violado pela 
conduta criminosa, sempre que possvel, ser qualificado e per confisso pode ser classificada em: guntado sobre as circunstncias da infrao, bem assim sobre 
a) simples - quando o ru atribui a si a prtica de um quem seja ou presuma ser o autor e as provas que possa mdi- 
delito; car (art. 201 do CPP). Essas declaraes sero tomadas por ter mo Possvel a realizao de reperguntas pelas partes. 
b) complexa - quando o acusado reconhece ser o autor 
de mais de uma infrao; As declaraes do ofendido constituem prova de relevan t valor, mxime nos delitos que ocorrem na clandestinidade. 
e) qualificada - ocorre quando o ru admite a autoria 
da conduta, porm alega em seu benefcio fato modificativo, As declaraes do ofendido no so precedidas de com- 
impeditivo ou extintivo (excludente de ilicitude, de culpabi- promisso e, se mendazes, no ensejam a responsabilizao 
lidade etc.); criminal do declarante por falso testemunho. 
d) judicial - feita perante o juzo; Se, devidamente intimado, deixar o ofendido de compa e extrajudicial - feita durante o inqurito policial ou recer sem motivo 
justo, poder ser determinada sua condu  coercitiva (art. 201, pargrafo nico, do CPP). 
fora do processo judicial, ainda que posteriormente anexada 
aos autos. 
No existe confisso ficta em nossa legislao. Assim, ainda 8.5. PROVA TESTEMUNHAL 
que o ru deixe o processo correr  revelia, no se presumem 
verdadeiros os fatos narrados na denncia ou queixa. 8.5.1. CONCEITO 
8.3.4. CARACTERSTICAS Testemunha  a pessoa diversa dos sujeitos processuais 
(juiz e partes) chamada a juzo para prestar informaes so br fatos relacionados  infrao. A testemunha depe, por- 
a)  ato personalssimo; 
tanto, sobre o fato, no devendo manifestar "suas apreciaes 
b) para que seja vlida, deve ser livre e espontnea; pessoais, salvo quando inseparveis da narrativa do fato" (art. 
c) retratabilidade - o confitente pode desdizer-se; 213 do CPP). 
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Em princpio, toda pessoa poder ser testemunha (art. 202 do CPP) e, se arrolada, no poder eximir-se da obrigao de depor (art. 206 do CPP). 
Podem, no entanto, recusar-se a testemunhar o ascendente ou descendente, o afim em linha reta, o cnjuge. ainda que desquitado. o irmo e o pai. a me, ou o filho 
adotivo do acusado, salvo quando no for possvel, por outro modo, obter-se ou integrar-se a prova do fato e de suas circunstncias (art. 206). Deve-se salientar, 
entretanto, que se desejarem depor no ser tomado o compromisso das pessoas acima (art. 208 do CPP), que, assim, so ouvidas na condio de informantes, sendo relativo 
o valor de suas declaraes. Tambm so ouvidos como informantes os doentes mentais e os menores de 14 anos. 
Por sua vez, esto proibidas de depor as pessoas que, em razo de sua funo, ministrio, ofcio ou profisso, devam guardar segredo, salvo se, desobrigadas pela 
parte interessada, quiserem dar seu depoimento (art. 207). Alm disso, os deputados e senadores no so obrigados a depor sobre informaes recebidas no desempenho 
de suas funes (art. 53,  52, da CF). 
A testemunha "suspeita de parcialidade ou indigna de f" no est impedida de depor (art. 214 do CPP). Deve ser ela objeto de contradita, que  o mecanismo processual 
destinado a argir a suspeio de testemunha. Contraditada a testemunha, se se tratar de caso previsto nos arts. 206, 207 e 208 do diploma citado, haver, de acordo 
com a hiptese, dispensa ou oitiva, independentemente de compromisso. No se cuidando de parentes do ru, de deficientes mentais, menores de 14 anos ou de pessoas 
proibidas de depor, o juiz tomar o depoimento, valorando-o posteriormente. 
A Lei n. 9.807, de 13 de julho de 1999, estabeleceu normas para a organizao e manuteno de programas especiais de proteo a vtimas e testemunhas ameaadas. 
8.5.2. CLASSIFICAO DAS TESTEMUNHAS 
As testemunhas podem ser: 
a) Nwnerrias - so as arroladas de acordo com o nmero legal. Devem ser indicadas na denncia (testemunhas de acusao) ou defesa prvia (testemunhas de defesa). 
sob pena de precluso. O nmero mximo de testemunhas  varivel, de acordo com os seguintes procedimentos: 
- Rito ordinrio: cada parte pode arrolar at oito testemunhas. Ainda que se trate de processo com mais de um ru, acusados pelo mesmo crime, o autor s poder arrolar 
oito testemunhas. Tratando-se. entretanto, de dois ou mais fatos criminosos distintos, a acusao poder arrolar oito testemunhas por fato delituoso. Cada acusado, 
por sua vez, poder arrolar oito pessoas. 
Rito sumrio: cada parte arrolar at cinco testemunhas. 
- Plenrio do Jri: at cinco testemunhas. 
- Rito su,narissiino (Lei n. 9.099/95): at trs testemunhas. 
Nesse nmero no se incluem as testemunhas referidas e as que no prestarem compromisso (art. 398, pargrafo nico, do CPP), nem aquelas que nada souberem que interesse 
 deciso da causa (art. 209,  2, do CPP). 
O art. 397 do Cdigo de Processo Penal permite a substituio das testemunhas no localizadas por outras. 
b) Extranumerrias (ou dojuo) - so as testemunhas referidas, ouvidas pelo juiz porque mencionadas no depoimento de outras testemunhas, ou aquelas que o juiz julgar 
importante ouvir para descobrir a verdade e que no foram arroladas pelas partes (art. 209, do CPP). 
e) Informantes - so as pessoas ouvidas independentemente de compromisso. 
d) Prprias - as que prestam depoimento sobre o fato apurado no processo. 
e) Imprprias - as que prestam depoimento sobre um ato do processo. Ex.: testemunha instrumentria do flagrante. 
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- 
f) Diretas quando no h intermediao entre o Cato e o testemunho (testemunhas que presenciaram o fato). 
g) Indiretas quando a prova  derivada (testemunho do testemunho, de quem "ouviu dizer"). 
8.5.3. CARACTERSTICAS DA PROVA TESTEMUNHAL 
a) judicialidade - s  prova testemunhal aquela colhida pelo juzo competente; o depoimento prestado em outra ao e transportado para o processo (prova emprestada) 
 considerado prova documental; 
b) objetividade - a testemunha deve expor os fatos de forma objetiva, sem emitir opinies pessoais e juzo de valor sobre o ocorrido; 
c) ora/idade o depoimento deve ser prestado verbalmente, no sendo permitido  testemunha traz-lo por escrito (art. 204, do CPP); pode, todavia, utilizar-se de 
breves anotaes para consulta (art. 204, pargrafo nico, do CPP). 
d) individualidade - cada testemunha  ouvida isolada- mente, de forma que uma no oua o depoimento da outra. 
8.5.4. COLHEITA DO TESTEMUNHO 
Ordinariamente a testemunha  ouvida na sede do juzo. O juiz reduzir o depoimento a termo, devendo cingir-se, tanto quanto possvel, s expresses usadas pelas 
testemunhas, reproduzindo fielmente suas frases (art. 215 do CPP). As partes, em seguida, podero fazer reperguntas por intermdio do magistrado. Se a testemunha 
for de acusao,  o Ministrio Pblico (ou querelante) quem primeiro far a repergunta. No caso de testemunha arrolada pelo acusado, a defesa reperguntar em primeiro 
lugar. Ao juiz incumbe zelar pela celeridade processual, indeferindo as perguntas impertinentes e as repetidas. 
No Plenrio do Jri, de forma diversa, as reperguntas podem ser feitas diretamente pelas partes. cabendo ao juiz, no entanto, reduzi-las a termo. 
Se a testemunha reside em outra comarca, ser ouvida por intermdio de carta precatria. A expedio da precatria no suspende a instruo criminal. Assim, findo 
o prazo marcado pelo juzo deprecante para a sua devoluo, sem que tenha sido cumprida, poder o juiz realizar o julgamento, mas a todo tempo, a precatria, uma 
vez devolvida, ser juntada aos autos (art. 222 do CPP). 
Caso encontre-se residindo no exterior, ser ouvida por via de carta rogatria. 
As pessoas impossibilitadas, por enfermidade ou por velhice, de comparecer ao Frum para depor, sero inquiridas onde estiverem (art. 220). 
O Presidente e o Vice-Presidente da Repblica, os Senadores e Deputados Federais, os Ministros de Estado, os Governadores dos Estados e Territrios, os Secretrios 
de Estado, os Prefeitos do Distrito Federal e dos Municpios, os Deputados Estaduais, membros do Poder Judicirio e do Ministrio Pblico, os Ministros e Juzes 
dos Tribunais de Contas da Unio, dos Estados, do Distrito Federal, bem como os do Tribunal Martimo sero inquiridos em local, dia e hora previamente ajustados 
entre eles e o magistrado (art. 221). 
Algumas autoridades podem prestar depoimento por escrito (art. 221,  1). 
Observaes: 
1) Se a testemunha intimada faltar  audincia sem motivo justificado, podero ser tomadas as seguintes providncias: 
conduo coercitiva, multa, pagamento da diligncia e responsabilizao por crime de desobedincia (art. 219 do CPP). 
2) Havendo razes para temer que uma ou mais testemunhas no possam depor no futuro, pode o juiz, de ofcio ou a 
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pedido das partes, ouvi-las antecipadamente (art. 225 do CPP). Exemplo: viagem longa ao exterior, enfermidade, velhice etc. 
3) Se o magistrado verificar que a Presena do ru na sala de audincia, pela sua atitude. pode interferir no depoimento da testemunha, far retir-lo, consignando 
no termo a ocorrncia e os motivos que a determinarar (art. 217 do CPP). 
4) Os militares devero er requisitad05  autoridade superior para depor (art. 221,  2, do CPP). 
5) Caso a testemunha nO conhea a lngua portuguesa, ser nomeado intrprete (art. 223 do CPP). 
6) De acordo com o entendimento d STF "intimada a defesa da expedio da carta precatria, torna-se desnecessria intimao da data da audincia no juzo deprecado" 
(Smula 273). 

8.6. RECONHECIMENTO DE PESSOAS E COISAS 

No raro  necessrio submeter o ru a reconhecimento, para que as testemunhas e ofendido P0ssam identific-lo Como o autor do delito. Outras vezes flCcessrio proceder- 
se ao reconhecimento de coisas relacionadas com o crime (armas, outros instrumentos, resfurtiva etc.). 
O Cdigo de Processo penal disciplina tais meios de prova flOs arts. 226 a 228. 
8.6.1. RECONHECIMENTO pE PESSOAS 
A pessoa que houver de fazer o reconlecimento ser convidada a descrever a pessoa a ser reconhecida. Aps, a pessoa cujo reconhecimento se pretender serj colocada, 
se possvel, ao lado de outras que com ela tenham qualquer semelhana, convidando-se o reconhecedor a apontla 
 recomendvel que se coloquem outras pessoas ao lado do suspeito, porm a inobservncia de tal procedimento no acarreta qualquer invalidade. 
Na fase do inqurito policial, a autoridade dever atentar para que a pessoa chamada a efetuar o reconhecimento no seja vista pelo suspeito, caso entenda que haver 
intimidao. 
Finda a diligncia, ser lavrado auto pormenorizado. 
Caso sejam vrias as pessoas chamadas a efetuar reconhecimento, cada qual o far em separado. 
O reconhecimento foto grdfico, apesar de no ser contemplado expressamente como meio de prova,  admitido (prova inominada), devendo seu resultado ser apreciado 
com cautela. O retrato falado  meio de investigao e no de prova. 

8.6.2. RECONHECIMENTO DE COISAS 

Dispe o art. 227 do CPP que, no reconhecimento de objetos, sero observadas as cautelas previstas para o reconhecimento de pessoas, no que forem aplicveis. 
Assim, a pessoa chamada a identificar o objeto deve descrev-lo e, aps, apont-lo, quando estiver colocado ao lado de outras coisas semelhantes. Ser lavrado, igualmente, 
auto pormenorizado. Se mais de uma pessoa for reconhecer o objeto, deve-se proceder a cada ato em separado. 
8.7. ACAREAO 
8.7.1. CONCEITO 
Acareai significa colocar cara a cara.  o ato consistente em colocar frente a frente duas ou mais pessoas que apresentaram verses essencialmente conflitantes sobre 
questo importante para a soluo da lide. 
129 

8.7.2. PRESSUPOSTOS 

Dois os pressupostos para a realizao da acareao: 
a) que as pessoas a serem submetidas  acareao j tenham sido ouvidas em oportunidade anterior; 
b) que haja divergncia entre as declaraes dessas pessoas, referente a ponto relevante para o resultado final do processo. 
8.7.3 SUJEITOS 
A acareao ser admitida: 
a) entre acusados; 
b) entre acusado e testemunha; 
c) entre testemunhas; 
d) entre acusado ou testemunha e a pessoa ofendida; 
e) entre as pessoas ofendidas. 
As pessoas acareadas sero indagadas pelo juiz ou pela autoridade policial (na fase do inqurito) acerca das divergncias, devendo apontar as razes que do base 
 verso apresentada, lavrando-se termo no qual devem constar as explicaes. 
Observao: Por incrvel que parea, o Cdigo prev a POssibilidade de acareao entre pessoas que se encontrem em comarcas diferentes, por via de carta precatria 
(art. 230 do CPP). 
8.8. PROVA DOCUMENTAL 
8.8.1. CONCEITO 
Documentos so os escritos, instrumentos ou papis, pblicos ou particulares, dos quais se pode extrair qualquer concluso que represente um fato. 
O termo "documento"  empregado com dois significados. Em sentido amplo, documentos so todos os objetos, no s os escritos, aptos a corporificar uma manifestao 
humana (prova fotogrfica, cinematogrfica. fonogrfica etc.). Em sentido estrito, documentos so apenas os escritos. Essa ltima acepo foi a adotada pelo Cdigo 
de Processo Penal (art. 232). 
Importante notar, no entanto, que o Cdigo cuida das provas fotogrficas e microfotogrficas em outros dispositivos (arts. 165 e 170 do CPP). 
Denomina-se instrumento o documento elaborado com a finalidade de servir como prova do ato nele representado, ou seja,  a prova preconstituda. 
O documento pode ser pblico ou particular, de acordo com quem o elabora (autor).  pblico o documento formado por pessoa investida em funo pblica, desde que 
competente para a prtica de tal ato. Particular  o documento formado por particular ou pelo funcionrio (nos casos que no se referem  sua atribuio). 
8.8.2. REQUISITOS PARA EFICCIA PROBANTE 
Para que faa prova do ato nele retratado, o documento deve ser: 
a) autntico - entende-se autntico o documento quando  formado pelo autor nele indicado (materialmente ntegro); 
b) veraz - diz-se que o documento  veraz se, alm de autntico, retrata a verdade (ideologicamente ntegro). 
Os documentos pblicos, desde que observadas as formalidades legais, gozam de presuno iuris tantum (relativa) de autenticidade e veracidade. 
130 
131 
8.8.3. PRODUO DA PROVA DOCUMENTAL 
8.9. INDCIOS 
A produo pode ser: 
a) espontnea - quando a exibio, leitura ou juntada  de iniciativa da parte; 
b) provocada (ou coacta) - quando o juiz, tomando conhecimento da existncia de documento relativo a ponto relevante da acusao ou da defesa, providencia sua juntada 
aos autos, independentemente de requerimento das partes (art. 234 do CPP). 
Em regra, os documentos podem ser juntados aos autos em qualquer fase do processo. H, no entanto, excees: 
a) proibio de juntar-se documentos na fase das alegaes escritas em processos de competncia do Jri (art. 406,  22, do CPP); 
b) proibio de proceder-se, em plenrio,  leitura ou exibio de documento que no tenha sido comunicado  parte contrria, com antecedncia, pelo menos, de trs 
dias (art. 475 do CPP). 
Observaes: 
1) O documento redigido em idioma estrangeiro deve ser traduzido, por tradutor pblico ou, na falta, por pessoa nomeada pelo juiz, para que todos possam compreender 
seu teor. 
2) Inadmissvel ajuntada de documento obtido por meio ilcito (ex.: carta particular obtida por meio de violao do sigilo da correspondncia). 
3) No havendo interesse que justifique a conservao de documentos originais nos autos, poder o juiz determinar sua restituio, se assim requerer a parte e aps 
ouvido o Ministrio Pblico, ficando traslado nos autos (art. 238). 
4) A cpia do documento original, desde que autenticada, ter o mesmo valor daquele (art. 232, pargrafo nico). 
8.9.1. CONCEITO 
Indcios so as circunstncias conhecidas e provadas, que, tendo relao com o fato, autorizam, por induo, concluir- se a existncia de outra ou outras circunstncias 
(art. 239 do 
CPP). 
A esse respeito, veja-se a docncia de Giuseppe Chio- venda: "Quando, segundo a experincia que temos da ordem normal das coisas, um fato constitui causa ou efeito 
de outro, ou de outro se acompanha, ns, conhecida a existncia de um dos dois, presumimos a existncia do outro" (Instituies de direito processual civil, Bookseller, 
1998, v. III, p. 165). 
Indcios so, portanto, aqueles elementos que no se relacionam diretamente ao fato, mas que, por via de raciocnio lgico, permitem a formao da convico acerca 
de algum aspecto da infrao. Ex.: a inimizade capital e o exerccio de srias ameaas por parte do acusado no constituem prova direta de que ele foi o autor dos 
disparos que causaram a morte do ofendido, mas, por via de raciocnio indutivo, podem autorizar, em certas circunstncias, a concluso de que  ele o homicida. 
8.9.2. VALOR 
Em razo de ser livre o convencimento do magistrado, os indcios so equivalentes a qualquer outro meio de prova, pois a certeza pode deles provir. Para que embasem 
condenao, porm, exige-se que se mostrem encadeados entre si e unvocos. 
132 
133 
8.10. DA BUSCA E APREENSO 
8.10.1. CONCEITO 
O Cdigo de Processo Penal disciplina a providncia de busca e apreenso ao tratar das provas. Buscar significa procurar, encontrar, tratar de descobrir. Apreender, 
por outro lado,  o mesmo que se apropriar, segurar, pegar. 
Busca e apreenso , portanto, a providncia destinada a encontrar e conservar pessoas ou bens que interessem ao processo criminal. A diligncia de busca pode, por 
vezes, no redundar em apreenso. 
8.10.2. OPORTUNIDADE 
A diligncia de busca e apreenso pode ser realizada: 
a) em momento anterior  instaurao do inqurito policial, se a autoridade policial tiver conhecimento da existncia de infrao penal cuja ao  pblica incondicionada; 
b) durante o inqurito policial; 
c) no curso do processo. 
Conquanto possa ser realizada a qualquer tempo, a busca e apreenso mostra-se, via de regra, como procedimento cautelar, tendente a impedir o perecimento de um meio 
de prova. 
8.10.3. ESPCIES (ART. 240, "CAPUT", DO CPP) 
1) Busca domiciliar Possvel a realizao de busca em domicilio, desde que fundadas razes a autorizem, para: 
a) prender criminosos; 
b) apreender coisas achadas ou obtidas por meios crimi nosos; 
134 
c) apreender instrumentos de falsificao ou de contra- fao e objetos falsificados ou contrafeitos; 
d) apreender armas e munies, instrumentos utilizados na prtica de crime ou destinados a fim delituoso; 
e) descobrir objetos necessrios  prova de infrao ou  defesa do ru; 
f) apreender pessoas vtimas de crimes; e 
g) colher qualquer elemento de convico. 
Tais hipteses, elencadas no art. 240,  12, deste Cdigo, so taxativas, uma vez que se trata de medida restritiva do direito de inviolabilidade do domicilio e, 
portanto, no admitem interpretao extensiva. De ver-se, porm, que a expresso "qualquer elemento de convico" (al. h), autoriza a busca de todo elemento capaz 
de influir na convico do julgador. 
Ao exigir "fundadas razes", referiu-se o legislador  necessidade da existncia de elementos concretos que permitam  autoridade concluir que o crime est ocorrendo 
ou que o morador est na posse dos bens que se quer apreender (fumus boni iuris). 
Apesar de o Cdigo prever a possibilidade de apreenso de "cartas, abertas ou no, destinadas ao acusado ou em seu poder, quando haja suspeita de que o conhecimento 
de seu contedo possa ser til  elucidao do fato", tal providncia no se mostra, atualmente, passvel de realizao. Isso porque esse dispositivo (art. 240, 
 l, f, do CPP) no foi recepcionado pela Constituio Federal, que consagra em seu art. 52, XII, a inviolabilidade do sigilo das comunicaes. 
O termo domicilio deve ser tomado com o conceito amplo que lhe d o art. 150,  4 e 52, do Cdigo Penal. 
Em razo da excepcionalidade da medida, que constitui mitigao do direito de inviolabilidade do domiclio (art. 52, XI, da CF), fundada em razes de interesse pblico 
(consubstanciado na efetiva persecuo do delito praticado), 
135 
1h 
o ordenamento estabelece vrias regras com o escopo de resguardar o indivduo e sua morada. 
Assim, a realizao da busca ser possvel: 
a) a qualquer hora, quando houver situao de flagrante delito, para prestar socorro  vtima de alguma infrao ou com consentimento do titular do direito; 
b) durante o dia, por determinao judicial. 
A busca por determinao judicial, cabvel nas hipteses acima mencionadas, ocorrer sempre durante o dia (das 6 s 18 horas ou entre a aurora e o crepsculo) e 
observar os seguintes requisitos: 
a) deve ser efetuada pessoalmente pelo juiz ou por sua ordem (mandado); 
b) o mandado deve indicar, o mais precisamente possvel, a casa em que ser realizada a diligncia e o nome do respectivo proprietrio ou morador; 
e) deve-se mencionar no mandado o motivo e os fins da diligncia; 
d) o mandado deve ser assinado pelo escrivo e pelo juiz que o expedir. 
Antes de penetrarem na casa, os executores exibiro o mandado e o lero, intimando o morador a abrir a porta (art. 245, caput, do CPP). Se realizada a diligncia 
diretamente pelo juiz, declarar previamente sua qualidade e o objeto da diligncia (art. 245,  12). 
Na hiptese de negar-se o morador a cumprir a ordem, ser arrombada a porta e forada a entrada (art. 245,  22). Recalcitrando o morador, ser permitido o emprego 
de fora contra coisas existentes no interior da casa, para o descobrimento do que se procura (art. 245,  32). 
O mesmo procedimento ser observado se ausente o morador, caso em que ser intimado para assistir a diligncia qualquer vizinho, se houver e estiver presente (art. 
245,  42) 
136 
Se  determinada a pessoa ou coisa que se vai procurar, o morador ser intimado a mostr-la (art. 245,  52). Descoberta a coisa ou pessoa que se procura, ser imediatamente 
apreendida e posta sob custdia da autoridade ou de seus agentes (art. 245,  62). 
Terminada a diligncia, ser lavrado termo ou auto de apreenso. 
2) Busca pessoal. Realiza-se busca pessoal quando houver fundada suspeita de que algum oculte consigo arma proibida ou objetos relacionados com infrao penal (art. 
240.  22, do CPP). Exige-se, portanto, para a efetivao da medida, ofumus boni iuris. 
Consiste na revista do corpo da pessoa, suas vestes, bolsas, pastas, veculos etc. 
A lei prev que a busca em mulher ser feita por outra mulher, se no importar retardamento ou prejuzo da diligncia (art. 249, do CPP). 
O mandado, assinado pelo juiz, deve conter o nome da pessoa na qual ser realizada a busca ou os sinais que a identifiquem (art. 243, 1, do CPP), bem como meno 
ao motivo e fins da diligncia (inciso II). Desnecessrio o mandado, entretanto, no caso de priso ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse 
de arma proibida ou de objetos ou papis que constituam corpo de delito de alguma infrao penal, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar 
(art. 244 do CPP). 


9. SUJEITOS PROCESSUAIS  (aqui)
O processo, instrumento voltado para a resoluo de conflitos, pressupe, necessariamente, a existncia de trs sujeitos: 
o autor, o ru (sujeitos parciais) e o juiz (sujeito imparcial). 
Alm desses sujeitos, ditos principais, que representam a matriz fundamental do processo, h os denominados sujei- 
137 
L 
tos acessrios, os quais no so indispensveis para a constituio da relao jurdica processual, tais como os auxiliares da Justia e o assistente de acusao. 
9.1. JUIZ 
O processo tem como pressuposto um conflito de interesses caracterizado por uma pretenso resistida, ou seja, para que ocorra a atuao do rgo jurisdicional  
mister que um dos sujeitos de determinada relao jurdica material, entendendo descumprida uma norma de conduta pelo outro sujeito, submeta a resoluo da lide 
ao Estado-juiz, sujeito estranho quela relao jurdica substancial (imparcial) e incumbido de aplicar o direito ao caso concreto. A funo do juiz , portanto, 
substituir a vontade das partes, pondo fim ao conflito, com o escopo de alcanar a paz social. 
Uma vez provocado, o rgo jurisdicional no pode eximir-se de decidir a questo submetida a sua apreciao (proibio do non liquet), sob pena de violao ao princpio 
da inafastabilidade do controle jurisdicional (art. 5, XXXV, da CF). 
Para que o juiz possa exercer validamente a atividade jurisdicional, deve possuir trs qualidades: 
1) capacidade funcional ou investidura - o juiz deve estar investido no cargo; 
2) capacidade processual - o juiz deve ser competente para apreciar a questo; 
3) imparcialidade - o juiz deve apresentar todas as condies de iseno de nimo para a apreciao eqidistante do caso. 
Por no estarem os juzes imunes aos sentimentos e imperfeies caractersticos dos homens, a lei prev trs gneros de situao que afastam o magistrado do processo, 
porquanto evidenciam a ausncia de imparcialidade: os impedi- 
mentos, as incompatibilidades e as hipteses de suspeio. Diz-se, portanto, que o juiz  imparcial quando no  suspeito. impedido e inexiste causa de incompatibilidade. 
As situaes de impedimento so objetivas e proibem o juiz de exercer a jurisdio naquele caso. Tais hipteses esto elencadas no art. 252 do Cdigo de Processo 
Penal: 
a) ter funcionado o cnjuge ou parente do juiz, consangneo ou afim, em linha reta ou colateral at o terceiro grau, inclusive, como defensor ou advogado, rgo 
do Ministrio Pblico, autoridade policial, auxiliar da justia ou perito; 
b) haver o juiz desempenhado qualquer dessas funes ou servido como testemunha; 
c) ter funcionado como juiz de outra instncia, pronunciando-se, de fato ou de direito, sobre a questo; 
d) o juiz ou seu cnjuge ou parente, consangneo ou afim em linha reta ou colateral at o terceiro grau, inclusive, for parte ou diretamente interessado no feito. 
As hipteses de incompatibilidade decorrem de vnculo de parentesco existente entre componentes de rgos jurisdicionais colegiados. Dispe o art. 253 do Cdigo 
de Processo Penal que, nos juzos coletivos, esto proibidos de servir no mesmo processo os juizes que forem entre si parentes, consangneos ou afins, em linha 
reta ou colateral at o terceiro grau, inclusive. O art. 462 do Cdigo ostenta a proibio de serem jurados no mesmo conselho de sentena marido e mulher, ascendentes 
e descendentes, sogro e genro ou nora, irmos, cunhados, durante o cunhadio, tio e sobrinho, padrasto ou madrasta e enteado. 
As situaes de suspeio, por sua vez, so (art. 254 do CPP): 
a) A amizade ntima ou inimizade capital do juiz com qualquer das partes. 
No  causa do afastamento do juiz a amizade com promotor ou advogados da comarca; para que se mostre confi 138 
139 
gurada situao de amizade ntima caracterizadora da suspeio, deve existir especial sentimento entre o juiz e uma das partes, que exceda s propores comuns de 
cordialidade e convivncia social; a inimizade capital, por sua vez, caracteriza-se pelo sentimento de desafeio apto a proporcionar no juiz satisfao com o mal 
que pode advir  parte. 
b) A circunstncia de estar o juiz, seu cnjuge, ascendente ou descendente respondendo processo anlogo, sobre cujo carter criminoso haja controi'rsia. 
Nesta hiptese o juiz tem interesse indireto na causa. 
c) O fato de o juiz, seu cnjuge, ou parente consangneo, ou afim, at o terceiro grau, inclusive, sustentar demanda ou responder a processo que tenha de ser julgado 
por qualquer das partes. 
Evidente que o juiz no atuaria com independncia se tivesse que julgar ao cuja parte seria responsvel pela posterior deciso de causa em que ele ou seu parente 
 interessado. 
d) O aconselhamento a uma das partes, acerca de fatos que tenham relao com a causa. 
A suspeio se dar se o juiz revelar seu pensamento ou interesse quanto  questo que deve julgar; assim, mera manifestao sobre tese jurdica no acarreta o afastamento 
do julgador. 
e) O fato de ser o juiz credor ou devedor tutor ou curador de qualquer das partes. 
f) A circunstncia de ser o julgador scio, acionista ou administrador de sociedade interessada no processo. 

9.1.1. FUNES E PODERES DO JUIZ 
O art. 251 do Cdigo de Processo Penal dispe que "ao juiz incumbir prover  regularidade do processo e manter a 
ordem no curso dos respectivos atos, podendo, para tal fim, requisitar a fora pblica". 
A primeira atribuio (prover  regularidade do processo), de ordem processual, "consiste no s em evitar que se escoe a substncia dos atos processuais por meio 
de irregularidades de rito e de ordem formal, mas tambm em promover as medidas que assegurem a justa aplicao da lei penal" (Jos Frederico Marques, Elementos 
de direito processual penal, Bookseller, 1997, v. II, p. 25). 
Esse gnero de poder, denominado jurisdicional,  exercido por meio dos atos de impulso do processo (ou ordinatrios), dos atos instrutrios e dos atos decisrios. 
Assim, dever o juiz zelar para que sejam realizados todos os atos teis para a resoluo da lide penal, bem como para que no se realizem os inteis ou protelatrios, 
velando para que no ocorram nulidades (proceder  regular citao do acusado, designar audincias, nomear peritos etc.). Dever, tambm, ordenar a realizao de 
exame complementar em crime de leso corporal (art. 168 do CPP), ouvir testemunhas no-numerrias (art. 209 do CPP) ou determinar, de ofcio, qualquer outra diligncia 
tendente a dirimir dvida sobre ponto relevante (arts. 156, 407 e 502 do CPP). O juiz detm, ainda, o poder-dever de proferir deciso e efetivar a execuo (poderes-fins). 
O segundo gnero de poder-dever previsto no dispositivo (manter a ordem e o curso dos respectivos atos, podendo, para tal fim, requisitar a fora pblica), de ordem 
administrativa, consiste na prtica de atos de polcia destinados  manuteno da ordem. 
 conferido ao juiz ou presidente do Tribunal, cmara ou turma o poder de polcia para manuteno da ordem na audincia ou sesso (art. 794); o poder de determinar 
que um ato seja realizado a portas fechadas, limitando o nmero de pessoas que possam estar presentes, se da publicidade puder resultar escndalo, inconveniente 
grave ou perigo de pertur 140 
141 
9.1.3. VEDAES 
bao da ordem (art. 792,  12); o poder de, nas sesses do Jri, regular a polcia das sesses e mandar prender os desobedientes; requisitar o auxflio da fora 
pblica, que ficar sob sua autoridade; e interromper a sesso por tempo razovel, para repouso ou refeio dos jurados (art. 497, incisos 1, II e VIII do CPP). 
Ao juiz so conferidos, ainda, poderes anmalos, tais como a remessa dos autos de inqurito, cujo arquivamento foi promovido, ao Procurador-Geral de Justia (art. 
28); a remessa de cpias e documentos relativos  existncia de crime de ao penal pblica ao Ministrio Pblico (art. 40); receber a representao do ofendido 
(art. 39 do CPP); e requisitar instaurao de inqurito policial (art. 52, II, do CPP). 
9.1.2. PRERROGATIVAS 
Para que possa exercer a funo jurisdicional em sua plenitude,  necessrio que o juiz seja independente. Com o escopo de assegurar a independncia do juiz, a Constituio 
Federal prev trs garantias: a vitaliciedade, a inamovibilidade e a irredutibilidade de vencimentos. 
a) Vitaliciedade.  a garantia de que o juiz no perder o cargo, salvo por sentena judicial transitada em julgado. E adquirida aps dois anos de exerccio e no 
se confunde com perpetuidade, j que o magistrado ser compulsoriamente aposentado aos 70 anos (art. 95, 1, da CF). 
b) Inamovibilidade.  a garantia de que o juiz no ser transferido de seu cargo seno por sua vontade (promoo ou remoo aceita) ou em virtude de interesse pblico, 
por deciso de dois teros do respectivo tribunal, assegurada ampla defesa (arts. 95, II, e 93, VIII, ambos da CF). 
c) Irredutibilidade de vencimentos.  a garantia que visa resguardar o juiz contra perseguies de ordem financeira por parte dos governantes (art. 95, III, da CF). 
Com o escopo de garantir a iseno do juiz, a Constituio Federal prev. em seu art. 95, pargrafo nico, as seguintes vedaes: 
a) exerccio, ainda que em disponibilidade, de outro cargo ou funo, salvo uma de magistrio; 
b) recebimento, a qualquer ttulo ou pretexto, de custas ou participao em processo; 
c) dedicao  atividade poltico-partidria. 
9.2. MINISTRIO PBLICO 
Em razo do carter acusatrio do processo penal moderno (ne procedat judex ex officio), necessria a existncia de um rgo estatal incumbido de deduzir, perante 
o Estado- juiz, a pretenso punitiva, uma vez que, sendo a infrao penal um ataque aos valores bsicos da sociedade, no poderia sua represso ficar subordinada 
 vontade do ofendido. 
A Constituio Federal, em seu art. 129, 1, atribuiu ao Ministrio Pblico instituio permanente, essencial  funo jurisdicional do Estado, incumbida da defesa 
da ordem jurdica, do regime democrtico e dos interesses sociais e individuais indisponveis (art. 127 da CF) - a funo de exercer com exclusividade a ao penal 
pblica, condicionada ou incondicionada, com a ressalva da possibilidade de propositura de ao penal privada subsidiria da pblica pelo ofendido quando o Ministrio 
Pblico no se manifesta no prazo (art. 52, LIX). 
O Ministrio Pblico , portanto, o titular da ao penal pblica, rgo detentor de parcela da soberania estatal, consubstanciada no exerccio do direito de punir. 
142 
143 
Ordinariamente, atua o Ministrio Pblico como parte, porm, ainda que no ocupe tal posio (ao penal de iniciativa privada), intervm no processo penal como 
fiscal da correta aplicao da lei. 
A atuao do Ministrio Pblico como parte, conquanto destinada a fazer valer o direito de punir do qual  titular, deve ser exercida com imparcialidade, pois nenhum 
rgo estatal pode, em qualquer das mltiplas atividades da administrao, assumir, por vontade da lei, atitudes vexatrias, e, conseqentemente, no  tolervel 
que a pretenso punitiva do Estado possa ser entendida como um direito de perseguir o inocente" (Jos Frederico Marques, Elementos, cit., Bookseller, 1997, vol. 
II, p. 52). 
As funes do Ministrio Pblico s podem ser exercidas por integrantes da carreira, que devero residir na comarca da respectiva lotao (art. 129,  32, da CF). 
A chefia da instituio, composta por promotores de justia, os quais atuam junto aos rgos jurisdicionais de primeiro grau, e por Procuradores de Justia, que 
oficiam perante os tribunais,  exercida pelo Procurador-Geral de Justia. 
Nos termos do disposto no art. 258 do Cdigo de Processo Penal, os rgos do Ministrio Pblico "no funcionaro nos processos em que o juiz ou qualquer das partes 
for seu cnjuge, ou parente, consangneo ou afim, em linha reta ou colateral, at o terceiro grau, inclusive, e a eles se estendem, no que lhes for aplicvel, as 
prescries relativas  suspeio e aos impedimentos dos juzes". 
9.2.1. PRINCPIOS INSTITUCIONAIS 
O art. 127,  12, da Constituio Federal prev os seguintes princpios: 
144 
Princpio da unidade e indivisibilidade. 
Diz-se que o Ministrio Pblico  uno, pois quando seus membros atuam fazem-no em nome da instituio, e no em nome prprio. Pelo princpio da indivisibilidade, 
entende-se que os membros do Ministrio Pblico podem ser substitudos uns pelos outros, nas formas previstas em lei, sem qualquer prejuzo para o processo. 
Princpio da independncia funcional. 
O membro do Ministrio Pblico  funcionalmente independente, no se sujeitando a qualquer intromisso ou ordem, inclusive dos rgos superiores da instituio. 
Seu representante no est, portanto, subordinado a qualquer dos Poderes do Estado ou vinculado a entendimento anterior de outro membro. 
Administrativamente, no entanto, o membro do Ministrio Pblico encontra-se em posio de subordinao hierrquica em relao aos rgos superiores da instituio 
(concesso de frias, correies, eventuais punies etc.). 
Obsen'aes: 
1) Os membros do Ministrio Pblico no podem ser responsabilizados civilmente pelos atos praticados no exerccio da funo (princpio da irresponsabilidade). 
2) O Procurador-Geral de Justia pode exercer qualquer das funes de seus subordinados, inclusive avocando o feito, assim como designar membros para atuar em seu 
nome, como na hiptese do art. 28 do Cdigo de Processo Penal. H entendimento, todavia, que reputa proibida a designao discricionria por parte do chefe do Ministrio 
Pblico, pois haveria violao do princpio do promotor natural. 
9.2.2. FUNES 
O Ministrio Pblico, como parte que , deve arcar com os nus processuais decorrentes do exerccio do direito de ao. 
145 
L 
1. 
Para que se efetive o direito de punir, deve oferecer denncia e acompanhar a tramitao do feito, exercendo atividade probatria, acompanhando a realizao dos 
atos processuais e, se for o caso, apresentando recurso. Pode, ainda, impetrar mandado de segurana contra ato judicial, bem como ajuizar habeas corpus e recorrer 
em favor do ru. 
As atribuies do Ministrio Pblico compreendem, tambm, a prtica de atos prvios ao ajuizamento da ao penal, como "requisitar diligncias investigatrias e 
a instaurao de inqurito policial, indicando os fundamentos jurdicos de suas manifestaes processuais" (art. 129, VIII, da CF) e, ainda, "exercer o controle 
externo da atividade policial" (art. 129, VII, da CF). 
9.2.3. PRERROGATIVAS 
Ao Ministrio Pblico, como um todo,  assegurada autonomia funcional e administrativa (art. 127,  22, da CF), da a capacidade de autogoverno (distribuio de 
servios, organizao do concurso de ingresso etc.) e a capacidade de solucionar questes administrativas (frias, aposentadorias etc.). Alm disso, h regramentos 
que limitam a liberdade de nomeao e destituio do Procurador-Geral pelo chefe do Executivo (art. 128,  P a 42, da CF). 
A Constituio Federal conferiu aos membros do Ministrio Pblico as mesmas garantias dos magistrados, para que possam exercer com iseno suas funes. Tais prerrogativas 
so (art. 128,  5, 1): 
a) vitaliciedade, aps dois anos de exerccio, no podendo perder o cargo seno por sentena judicial transitada em julgado; 
b) inamovibilidade, salvo por motivo de interesse pblico, mediante deciso do rgo colegiado competente do Mi- 
146 
nistrio Pblico, por voto de dois teros de seus membros, assegurada ampla defesa; 
c) irredutibilidade de vencimentos. 
Obsen'ao: A Lei n. 8.625/93 (Lei Orgnica Nacional do Ministrio Pblico) regula a estrutura do Ministrio Pblico e prev as demais prerrogativas e deveres de 
seus membros. No Estado de So Paulo  regrado pela Lei Complementar n. 734/93. 
9.2.4. VEDAES 
Aos membros do Ministrio Pblico  vedado (art. 128,  52, II, da CF): 
a) receber, a qualquer ttulo ou pretexto, honorrios, percentagens ou custas processuais; 
b) exercer a advocacia; 
c) participar de sociedade comercial, na forma da lei; 
d) exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra funo pblica, salvo uma de magistrio; 
e) exercer atividade poltico-partidria, salvo excees previstas na lei. 
9.3. DO ACUSADO 
9.3.1. CONCEITO 
 o sujeito passivo da relao jurdica processual.  a pessoa em face de quem se deduz a pretenso punitiva. 
Somente aqueles que podem ser sujeitos de uma pretenso punitiva (detentores de capacidade penal) esto legitimados a figurar no plo passivo da ao penal. Assim, 
os entes inanimados, os animais e os mortos no tm legitimidade adprocessum. 
147 
Os menores de 18 anos, porquanto considerados inimputveis e sujeitos s normas da legislao especial (arts. 228 da CF, e 27 do Cdigo Penal), no gozam de capacidade 
processual passiva. 
Nos casos em que so previstas imunidades polticas ou diplomticas, as pessoas que gozam de tais prerrogativas no so partes legtimas para figurarem como rus 
em processo penal. 
A pessoa jurdica, por outro giro, com a inovao trazida pela Lei n. 9.605/98, que, regulando o disposto no art. 225,  32 da Constituio, tipificou condutas e 
atividades lesivas ao meio ambiente, passou a ter legitimao para figurar no plo passivo de ao penal (art. 32). Assim, a pessoa jurdica pode ser acusda penalmente 
por crime contra o meio ambiente. 
No tocante aos portadores de doena mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado (art. 26 do Cdigo Penal), no h ilegitimidade passiva, pois podem 
ser eles processados e, ao final, submetidos a medida de segurana. 

9.3.2. IDENTIFICAO DO ACUSADO 

A certeza fsica acerca de quem  o acusado  indispensvel para a propositura da ao penal, pois a responsabilidade criminal, de carter personalssimo, no pode 
ser atribuda a outra pessoa que no o verdadeiro autor da infrao. 
H dupla finalidade na correta identificao do acusado: 
a) sujeitar somente o verdadeiro autor do delito ao processo e a eventual pena; 
b) conhecer a vida pregressa do agente, pois h dados que influiro na dosimetria da pena, no regime de cumprimento da pena corporal etc. 
Ao sabor do disposto no art. 41 do Cdigo de Processo Penal, deve a denncia conter "a qualificao do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identific-lo". 
Tal dispositivo prev a necessidade de especificar-se quais os elementos que diferenciam o acusado das demais pessoas (prenome, patronmico, agnome, data de nascimento, 
filiao, profisso. estado civil, alcunha etc.). No sendo possvel identificar o acusado por tais elementos, deve o rgo acusador, nos termos do art. 259 do Cdigo 
de Processo Penal, indicar as caractersticas pessoais que permitam conhecer sua identidade fsica (cor da pele, impresses papilares, cicatrizes, deficincia fsica, 
compleio fsica etc.). 
A ausncia de identificao nominal, portanto, no impedir o exerccio da ao penal, nem implicar seu retardamento, desde que certa a identidade fsica. Se durante 
o curso do processo de conhecimento ou da execuo for descoberta a qualificao do agente, deve-se proceder  retificao, por termo, sem qualquer prejuzo dos 
atos precedentes (art. 259). Igual procedimento dever ser adotado caso se verifique que o autor do crime foi denunciado ou at condenado com nome errado ou de terceiro. 
O art. 363 do Cdigo de Processo Penal prev a realizao do ato citatrio por via de edital, "quando incerta a pessoa que tiver de ser citada" (inciso II). Apesar 
de empregar o termo "pessoa incerta", o dispositivo refere-se ao acusado cujos elementos de qualificao completos so ignorados, porquanto a certeza fsica  imprescindvel 
para o exerccio da ao. 
9.3.3. DIREITOS E GARANTIAS DO ACUSADO 
A Constituio Federal prev, em seu art. 52, diversos direitos subjetivos do qual  titular o sujeito passivo da ao penal: 
a) Direito ao devido processo legal. 
Dispe o inciso LIV do artigo 52 da Constituio, que "ningum ser privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal". Garante-se ao acusado a submisso 
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li 
a um processo justo. no qual sero observados os princpios do contraditrio, da ampla defesa, do tratamento paritrio dos sujeitos processuais, da publicidade dos 
atos processuais etc. 
b) Direito ao contraditrio e  ampla defesa. 
A norma prevista no inciso LV do mencionado artigo ("aos litigantes, em processojudicial ou administrativo, e aos acusados em geral so assegurados o contraditrio 
e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes") assegura a bilateralidade dos atos processuais e o livre exerccio do direito de defesa. 
O exerccio do direito de defesa pressupe a cincia por parte do acusado acerca da imputao que em face dele  dirigida. Da conclui-se que o ru tem direito  
citao. 
Uma vez chamado a participar do processo e cientificado da acusao, pode o acusado reagir  acusao, exercendo sua defesa, a qual engloba a autodefesa e a defesa 
tcnica. 
A autodefesa, cujo exerccio  facultativo, subdivide-se em dois aspectos: direito de audincia (faculdade de interferir diretamente na convico do julgador. Ex.: 
interrogatrio e possibilidade de interposio de recurso pelo prprio acusado) e direito de presena (faculdade de presenciar todos os atos do processo). 
Essa modalidade de defesa constitui direito do acusado, que poder comparecer em juzo e exercer pessoalmente o contraditrio. Seu comparecimento, contudo, no  
obrigatrio, exceto naqueles atos que no podem ser realizados sem sua presena, hiptese em que poder ser determinada a conduo coercitiva (art. 260 do CPP). 
Pode o ru, como forma de exerccio da autodefesa, permanecer silente, circunstncia que, entretanto, no poder pesar em seu desfavor, nos termos do art. 52, LXIII, 
da Constituio. 
Caso se opere a citao pessoal e ocorra a contumcia (deixar o acusado de comparecer injustificadamente a qual- 
quer ato do processo), ser decretada a rei'elia, o que implicar na no-cientificao do ru acerca dos atos processuais posteriores. 
A defesa tcnica, como ser estudado a seguir,  indispensvel e deve ser exercida por pessoa habilitada. 
c) Direito de no ser preso seno em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciria competente, salvo nos casos de transgresso militar 
ou de crime propriamente militar, definidos em lei (art. 52, LXI, da CF). 
d) Direito de ver inadmitida a prova obtida por meio ilcito (art. 52, LVI, da CF). 
e) Direito  presuno de inocncia (art. 52, LVII, da CF). 
f) Direito de ter sua priso comunicada imediatamente ao juiz competente,  sua famfiia ou  pessoa por ele indicada (art. 52, LXII, da CF). 
g) Direito de, se preso, ser informado sobre seus direitos, ser assistido por familiares e advogado, bem como de conhecer a identidade dos responsveis por sua priso 
ou por seu interrogatrio policial (art. 52, LXIII e LXIV, da CF). 
h) Direito ao imediato relaxamento da priso ilegal e a no ser levado ou mantido na priso quando a lei admitir a liberdade provisria, com ou sem fiana (art. 
59, LXV e LXVI, da CF). 
9.4. DEFENSOR 
Em razo da indisponibilidade do direito de defesa e da necessidade de o acusado estar assistido por pessoa com capacitao tcnica suficiente para tornar efetivo 
o exerccio de tal direito, h obrigatoriedade, no processo penal, da interveno do defensor. 
O defensor, procurador ou representante da parte  a pessoa legalmente habilitada (advogado) a quem incumbe o exerccio da defesa tcnica. 
150 
151 
Dispe o art. 261 do Cdigo de Processo Penal que "nenhum acusado, ainda que ausente ou foragido, ser processado ou julgado sem defensor", evidenciando a imprescindibilidade 
do ru fazer-se representar por pessoa com capacidade postulatria. 
Somente ser permitido ao acusado dispensar a atuao de um advogado se ele prprio possuir habilitao tcnica (autodefesa tcnica). 
A Constituio Federal, por seu turno, estabelece que "o advogado  indispensvel  administrao da justia" (art. 133), deixando clara a imposio do ordenamento 
quanto  realizao da defesa por pessoa com habilitao. 
 por entender indeclinvel o exerccio da defesa tcnica que o STF proclamou: "No processo penal, a falta de defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficincia 
s anular se houver prova de prejuzo para o ru" (Smula 523). Nulo, pois, o processo se o acusado, a quem  facultado o exerccio da autodefesa (ou defesa genrica), 
no estiver assistido tecnicamente, porquanto se estaria frustrando seu direito  defesa tcnica (ou defesa especifica). 
A ausncia do defensor, desde que regularmente comunicado sobre a prtica do ato, no causar seu adiamento, ainda que motivada, devendo o juiz nomear ao acusado 
um substituto ad hoc (art. 265, pargrafo nico, do CPP). 
9.4.1. DEFENSOR CONSTITUDO 
O defensor constitudo ou procurador  o advogado nomeado pelo acusado por via de procurao ou indicado por ele na ocasio do interrogatrio (art. 266 do CPP). 
S poder o advogado, portanto, praticar atos processuais se houver procurao outorgada pelo ru ou se for declinado seu nome por oportunidade do interrogatrio 
(constituio apud acta) ou, ainda, nas hipteses de nomeao pelo juiz. 
152 
Garante-se ao ru, como consectrio do princpio da ampla defesa, a possibilidade de escolher advogado de sua confiana para patrocinar a defesa, ainda que ausente 
(revel). 
O acusado pode constituir o procurador a qualquer tempo, mesmo na fase do inqurito policial. 
Exige-se procurao do ru outorgando poderes especiais ao seu defensor em algumas hipteses: 
a) para aceitar o perdo do ofendido, em nome do ru ou querelado (arts. 55 e 59); 
b) para argir a suspeio do juiz (art. 98); 
c) para argir a falsidade de documento (art. 146). 
9.4.2. DEFENSOR DATIVO 
O defensor dativo ou simplesmente defensor (em sentido estrito)  o advogado nomeado pelo juiz ao ru que se omitiu em constituir seu representante. 
Em virtude de mostrar-se indeclinvel o exerccio do direito de defesa, a nomeao  obrigatria, ainda que contra a vontade do ru. Assim, sempre que o acusado 
no possuir procurador ou, sendo habilitado, no quiser defender-se pessoal- mente, o juiz nomear-lhe- um defensor dativo. E o que prev o art. 263 do Cdigo de 
Processo Penal ("se o acusado no o tiver, ser-lhe- nomeado defensor pelo juiz, ressalvado o seu direito de, a todo tempo, nomear outro de sua confiana, ou a si 
mesmo defender-se, caso tenha habilitao"). 
A nomeao deve dar-se na ocasio do interrogatrio. 
Uma vez nomeado pelo juiz, o advogado no pode recusar a exercer o munus, a no ser por motivo justo (estar impedido de exercer a advocacia; ser procurador constitudo 
pela parte contrria ou ter com ela relaes profissionais de interesse atual; ter necessidade de ausentar-se da 
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'1iF 
sede do juzo para atender a outro mandato anteriormente outorgado ou para defender interesses prprios inadiveis; j haver manifestado por escrito opinio contrria 
ao direito que o necessitado pretende pleitear; haver dado  parte contrria parecer escrito sobre a contenda art. 15 da Lei 
n. 1.060/50). 
Aceitando a funo, cujo exerccio  intransfervel (vedado, pois, o substabelecimento), incumbir ao advogado nomeado defender o ru, praticando todos os atos do 
processo. 
Ao defensor dativo  vedado, to-somente, aceitar o perdo do ofendido, uma vez que tal ato  de carter personalssimo. Pode, no entanto, argir a suspeio do 
juiz e a falsidade de documento, uma vez que a exigncia de poderes especiais para o defensor constitudo tem como finalidade delimitar a responsabilidade por eventual 
abuso, a qual, no caso do defensor dativo, s lhe pode ser atribuda. 
Se o acusado no for pobre, ser obrigado a pagar os honorrios do defensor dativo, arbitrados pelo juiz (art. 263, pargrafo nico, do CPP). 
Observaes: 
1) Pelo texto da lei, no  meramente terminolgica a diferena entre procurador e defensor, pois, nos termos do art. 392 do Cdigo de Processo Penal, a intimao 
pessoal do primeiro acerca do teor da sentena  vlida, independentemente da intimao do ru, nas hipteses elencadas nos incisos II e III (nos crimes em que o 
acusado livrar-se solto ou prestar fiana e, em qualquer crime, se expedido mandado de priso, no for ele encontrado, assim certificando o oficial de justia). 
A intimao do defensor, por outro giro, no afasta a necessidade da intimao do ru. Vem prevalecendo, entretanto, o entendimento segundo o qual tais dispositivos 
no foram recepcionados pela Constituio Federal, uma vez que o princpio da ampla defesa exige sempre a cincia do acusado acerca da sentena. 
2) Denomina-se i'irttia/ a defesa tcnica deficiente, que. uma vez demonstrado o prejuzo para o acusado,  causa de nulidade. 
3) Havendo mais de um ru, o juiz deve tomar a cautela de nomear um defensor para cada qual, porquanto  possvel que haja colidncia de defesas, circunstncia que, 
em sendo os acusados defendidos por um nico advogado, acarretaria a nulidade do processo. H quem entenda inexistir nulidade quando as defesas conflitantes so 
exercidas por um mesmo procurador (defensor constitudo), visto que constitui desdobramento do princpio da ampla defesa a possibilidade de o acusado escolher defensor 
de sua confiana. Outros, no entanto, entendem que  causa de nulidade absoluta a conflitncia de defesas quando exercidas pelo mesmo defensor constitudo, pois 
haveria sacrifcio irremedivel para o direito de defesa. 
9.5. CURADOR 
A pessoa incumbida de suprir a falta de capacidade plena do ru submetido a incidente de insanidade (art. 149,  22) ou reputado inimputvel pelos peritos (art. 
151)  denominada curador. 
No  necessrio que a pessoa nomeada para exercer o cargo de curador seja habilitada (advogado), bastando que mostre maturidade suficiente para zelar pelos interesses 
do acusado e, eventualmente, traduzir sua vontade. Possvel, porm, ser nomeado como curador o defensor ou procurador do acusado, desde que gozem da confiana do 
juzo. 
So nulos os atos praticados sem a interveno do curador. 
 muito importante salientar que os arts. 15, 194, 262, 449, capuz', e 564, III, c, todos do CPP, tambm exigem nomeao de curador ao ru menor. Como esses dispositivos 
no mencionam expressamente a idade do ru, entendeu-se que 
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155 
eles se referiam  menoridade civil, ou seja, 21 anos, uma vez que a legislao processual penal no se aplica a menores de 18. Em razo disso,  fcil concluir 
que todos esses dispositivos acabaram perdendo a aplicabilidade em decorrncia do art. 52 do novo Cdigo Civil, que reduziu a maioridade, tambm nessa esfera, para 
18 anos de idade. Com efeito, no faz sentido exigir que o ru menor de 21 anos seja assistido por um curador durante a ao penal quando a lei civil d a ele ampla 
e total autonomia para a realizao vlida de atos de qualquer natureza, independentemente da assistncia de seus representantes legais. 
9.6. ASSISTENTE DE ACUSAO 
Alm das partes essenciais para a validade da relao jurdica processual, h aquelas denominadas acessrias, secundrias contin gentes ou eventuais, pois no so 
imprescindveis para a existncia do processo. 
 possvel, consoante o disposto no art. 268 do Cdigo de Processo Penal, que o ofendido (titular do bem jurdico tutelado pela norma penal) ou seu representante, 
ou, na falta, seu cnjuge, ascendente, descendente ou irmo (art. 31 do CPP), intervenham na ao penal, como assistentes do Ministrio Pblico. 
9.6.1. HIPTESE DE INTERVENO 
A assistncia  possvel somente na ao penal de iniciativa pblica, condicionada ou incondicionada; em se tratando de ao penal de iniciativa privada (propriamente 
dita ou subsidiria da pblica), o ofendido, seu representante ou sucessor atuam como parte. 
9.6.2. FINALIDADE 
Duas as posies acerca da finalidade da assistncia: 
1) Parte da doutrina entende que o assistente intervm no processo com o escopo de auxiliar, ajudar o Ministrio Pblico na busca da efetivao do jus puniendi e, 
s secundariamente, para preservar eventual direito ressarcitrio. Argumenta-se que, caso no se encontrasse a assistncia embasada na colaborao com a realizao 
da Justia, o ofendido no poderia intervir se, por exemplo, renunciasse  indenizao. 
2) Outra corrente reputa a assistncia como atuao voltada exclusivamente para a satisfao do direito  reparao do dano advindo da infrao. Para esses, o ofendido 
s poder intervir se sofrer danos, e a ajuda que presta  acusao  mero reflexo de interesse particular. Aduzem os partidrios de tal entendimento que o Cdigo 
de Processo Penal autorizou a interposio de recurso pelo assistente somente em alguns casos (art. 271, caput), ou seja, justamente nas situaes que guardam relao 
com a sorte do interesse civil do ofendido: a) deciso de impronncia; b) deciso que decreta a prescrio ou julga, por outro modo, extinta a punibilidade; c) apelao 
supletiva. 
9.6.3. OPORTUNIDADE DA ADMISSO 
O assistente pode ser admitido em qualquer momento do processo, aps o recebimento da denncia, enquanto no passar em julgado a sentena condenatria. Receber 
a causa, no entanto, no estado em que se achar (art. 269 do CPP). 
Nos casos de competncia do Tribunal do Jri, para que 
possa o assistente participar do julgamento, deve requerer a 
admisso com, pelo menos, trs dias de antecedncia (art. 447, 
pargrafo nico, do CPP) em relao  data do julgamento. 
157 
156 

9.6.4. PROCESSAMENTO DO REQUERIMENTO DE HABILITAO 

Ajuizado o pedido de admisso, o juiz ouvir o Ministrio Pblico (art. 272 do CPP). Eventual indeferimento do pedido deve fundar-se na falta dos requisitos legais 
(ex.: no haver prova de ser o requerente representante do ofendido ou prova do parentesco, nos casos do art. 31 do CPP), pois no  dado ao juiz (ou ao Ministrio 
Pblico) avaliar a convenincia da admisso. No  necessria a oitiva da defesa. 
O despacho, admitindo ou no a assistncia,  irrecorrvel, devendo, entretanto, constar dos autos o pedido e a deciso (art. 273 do CPP). Pode o ofendido, na hiptese 
de ver indeferido o pedido, impetrar mandado de segurana. 
Se admitida a interveno, o assistente ser intimado para participar de todos os atos ulteriores do processo, no se repetindo, porm, aqueles j realizados. O 
processo, todavia, prosseguir independentemente de nova intimao do assistente, quando, intimado, deixar ele de comparecer a qualquer dos atos injustificadamente 
(art. 271,  2, do CPP). 

9.6.5. PODERES DO ASSISTENTE 

A atuao do assistente  restrita, podendo praticar somente os atos taxativamente elencados no art. 271 do diploma citado: 
a) Propor meios de prova. O assistente pode sugerir a realizao de diligncias probatrias (percias, buscas e apreenses, juntada de documentos etc.), cabendo 
ao juiz deferi-las ou no, aps ouvido o Ministrio Pblico. Inegvel que pode o ofendido solicitar a oitiva de pessoas como testemunhas do juzo, nos termos do 
art. 209 do Cdigo de Processo Penal. Discute-se, todavia, se o assistente pode arrolar testemunhas. H entendimento no sentido de que  invivel a indicao de 
testemunhas, pois o assistente passa a intervir aps o recebimento da denncia, oportunidade em que j estaria precluso o ato (Vicente Greco Filho, Fernando da Costa 
Tourinho Filho e Fernando Capez). Outros (Jlio Fabbrini Mirabete e Espnola Filho) afirmam ser possvel admitir a assistncia e, concomitantemente, deferir a oitiva 
de testemunhas por ele arroladas, desde que, somadas quelas arroladas na denncia, no se exceda o nmero mximo previsto em lei. 

b) Requerer perguntas s testemunhas.  facultado ao assistente reperguntar, depois do Ministrio Pblico, para testemunhas de acusao ou de defesa. 

c) Aditar o libelo e os articulados. O assistente pode adequar a pea inicial do judicium causae  deciso de pronncia, bem como arrolar testemunhas a serem ouvidas 
no Plenrio do Jri, desde que observado o limite legal. E vedado ao assistente, no entanto, aditar a denncia. Possvel, tambm, o aditamento dos articulados (alegaes 
finais), manifestando-se o assistente com prazo sucessivo ao do Ministrio Pblico, de trs dias, no caso de procedimento comum ordinrio (art. 500 e inciso II do 
CPP) e conjunto com o do Ministrio Pblico, de cinco dias, na hiptese de procedimento de competncia do Jri (art. 406,  1, do CPP). 

d) Participar dos debates orais. Faculta-lhe participar das alegaes orais no processo sumrio (arts. 538,  2, e 539,  22, do CPP), dispondo de vinte minutos, 
prorrogveis por mais dez, aps o Ministrio Pblico, bem assim na sesso de julgamento pelo Tribunal do Jri e nos processos de competncia originria dos tribunais. 

e) Arrazoar os recursos interpostos pelo Ministrio Pblico, ou por ele prprio, nos casos dos arts. 584,  ]-, e 598, ambos do CPP. O assistente pode oferecer 
razes em qualquer recurso interposto pelo Ministrio Pblico. Pacfico o entendimento de que pode, tambm, contra-arrazoar os recursos interpostos pela defesa. 

A lei prev, ainda, a possibilidade de o assistente interpor e arrazoar os seguintes recursos (arts. 584,  j2, e 598): 

a) em sentido estrito, contra a deciso que impronuncia o ru; 
b) em sentido estrito, contra deciso que declara extinta a punibilidade do acusado; 
c) apelao supletii'a, contra sentena proferida nas causas de competncia do juiz singular ou do Tribunal do Jri. 
A apelao supletiva pressupe a omisso do Ministrio Pblico, isto , a ausncia de recurso deste dentro do prazo legal, hiptese em que o ofendido ou qualquer 
das pessoas apontadas no art. 31, ainda que no se tenha habilitado como assistente, poder recorrer. Tal apelao ter efeito meramente devolutivo. 
Prevalece o entendimento segundo o qual a apelao supletiva s  possvel no caso de sentena absolutria. Veja- se, a respeito da viabilidade de interposio da 
apelao em caso de condenao, as palavras de Vicente Greco Filho: 
"Quem reduz o interesse do assistente  reparao civil exclui a possibilidade, porque a quantidade da pena no interfere na responsabilidade civil, uma vez que 
j houve condenao. Todavia, ainda que o assistente intervenha, tambm, com a finalidade de colaborao com a justia, a quantidade da pena no lhe concerne. Trata-se 
de aplicao puramente tcnica e de interesse pblico, encontrando-se a atividade de colaborao com a justia esgotada com a condenao. S o Ministrio Pblico 
pode recorrer da quantidade da pena ou concesso de benefcio penal" (Manual de processo penal, Saraiva, 2. ed., 1993, p. 226). 
H posicionamento (Jlio Fabbrini Mirabete), no entanto, que reputa cabvel a interposio do apelo contra todas as decises desfavorveis  acusao, inclusive 
para postular aumento de pena. 
160 
O prazo para interposio da apelao supletiva ou do recurso em sentido estrito  de quinze dias, a contar do trmino do prazo do Ministrio Pblico, para o ofendido 
ou sucessores que no se tenham habilitado como assistentes (art. 598, pargrafo nico, do CPP). Para o que se habilitou como assistente no processo, o prazo  o 
mesmo previsto para as partes, ou seja. cinco dias (arts. 586 e 593 do CPP), tanto para o recurso em sentido estrito como para a apelao. Neste caso, o termo inicial 
do prazo ser: 
a) o trmino do prazo para o Ministrio Pblico, se o assistente for intimado antes deste rgo (art. 598 do CPP e Smula 448 do STF); 
b) a intimao do assistente, quando intimado aps o Ministrio Pblico. 
Apesar de inexistir expressa previso, pode o assistente interpor outros recursos tendentes a fazer valer os poderes elencados no citado art. 271. Assim, poder 
recorrer em sentido estrito se a apelao supletiva for denegada (art. 581, XV, do CPP), bem assim interpor recurso extraordinrio (Smula 210 do STF), se tal recurso 
tiver por objeto discutir uma daquelas hipteses previstas nos arts. 584,  l, e 598, ambos do Cdigo de Processo Penal. 

9.7. AUXILIARES DA JUSTIA 

Para que possa oferecer a tutela jurisdicional invocada pelas partes, o juiz necessita da colaborao de rgos auxiliares, aos quais incumbe a realizao de tarefas 
que no podem ser efetivadas pessoalmente pelo magistrado (documentao dos atos processuais, realizao de diligncias fora da sede do juzo, guarda de bens apreendidos 
etc.). 
Esses rgos auxiliares podem ser: 
161 
a) pernanentes - so aqueles rgos que atuam em todos os processos em trmite pelo juzo (escrivo, oficial de justia, distribuidor etc.); 
b) eventuais - so aqueles que intervm somente em alguns processos, nos quais realizaro tarefas especiais (intrpretes, peritos etc.). 
Funo essencial  a exercida pelo escrivo, auxiliar do juzo, encarregado de chefiar o cartrio, documentar os atos processuais (inclusive participando de audincias 
ou designando escreventes para tal fim), redigir ofcios, mandados e cartas precatrias, guardar os autos etc. Sob a responsabilidade do escrivo oficiam escreventes 
e auxiliares. 
Os atos externos (cuja execuo deve dar-se fora da sede do juzo) so praticados pelo oficial de justia. A ele incumbe cumprir as ordens do juiz, procedendo s 
intimaes, citaes, prises, buscas e apreenses etc. 
Tais auxiliares esto subordinados ao juiz, que deve corrigir eventuais erros e suprir omisses, bem como  Corregedoria-Geral da Justia, que, juntamente com o 
magistrado, exerce sobre eles poder correicional. 
Os atos praticados por esses auxiliares gozam de f pblica, isto , presumem-se verdadeiros os escritos por eles firmados. Tal presuno, no entanto, cede passo 
perante prova em contrrio (presuno relativa). 
Nos termos do artigo 274 do Cdigo de Processo Penal, estendem-se aos serventurios e funcionrios da justia as prescries sobre suspeio dos juzes, no que lhes 
for aplicvel. 
H casos em que a soluo de determinada questo de fato depende de conhecimentos tcnicos ou cientficos especializados. Em tais hipteses, o juiz ser assistido 
por um perito, auxiliar eventual que, aps nomeado pelo magistrado, fica obrigado a aceitar o encargo, salvo escusa atendvel (art. 277 do CPP). 
So deveres do perito acudir  intimao ou chamado da autoridade, comparecer no dia e local designados para o exame e apresentar o laudo ou concorrer para que a 
percia seja realizada no prazo estabelecido (art. 277, pargrafo nico, alneas a, b e c). 
O perito que se recusar a aceitar o encargo sem justo motivo ou deixar de obedecer os deveres legais incorrer em multa e, no caso de no-comparecimento injustificado, 
poder ser conduzido coercitivamente (art. 278). 
Os peritos podem ser oficiais ou no oficiais. Os primeiros integram os quadros da Justia ou da Polcia. Os segundos so pessoas idneas e com formao superior, 
estranhas aos quadros de funcionrios do Estado, escolhidos pelo juiz para prestar auxflio tcnico. Em qualquer hiptese, estaro sujeitos  disciplina judiciria 
(art. 275). 
Aos peritos  extensivo o disposto sobre a suspeio dos juzes (art. 280). Alm dessas causas de afastamento, no poder ser perito a pessoa que: 
a) estiver sujeita  interdio de direitos - isto , encontrar-se proibida de exercer a atividade ou ofcio em virtude de pena restritiva de direitos (art. 47, 
1 e II, do CP); 
b) tiver prestado depoimento no processo ou opinado anteriormente sobre o objeto da percia; 
c)for analfabeta ou menor de 21 anos. 
O Cdigo tambm tratou dos intrpretes, que so os auxiliares eventuais a quem se atribui a tarefa de verter  lngua portuguesa as declaraes das testemunhas que 
no conhecerem o idioma nacional ou dos surdos-mudos, que no puderem manifestar-se por escrito. 
A parte final do dispositivo, que exige idade mnima de 21 anos para ser perito, no foi afetada pelo art. 5 do novo Cdigo Civil, na medida em que o legislador 
pretendeu apenas fixar o critrio da maturidade e experincia em relao 
162 
163 
s importantes funes exercidas pelo perito, no tendo qualquer relao com o critrio da maioridade civil. 
Os intrpretes so equiparados, para todos os efeitos, aos peritos (art. 281 do CPP). 
Observao: O art. 60 da Lei n. 9.099/95 permite que, nos Juizados Especiais Criminais, exista a figura do conciliador, que, sob a orientao dos juzes, poder 
atuar na audincia preliminar com o objetivo de obter uma composio entre as partes. A existncia da figura do conciliador e a forma pela qual ser recrutado dependem 
da lei de cada Estado, devendo, contudo, ser escolhido, preferentemente, entre os bacharis em Direito, estando excludos os que j exeram funo na Administrao 
da Justia Criminal (art. 73, pargrafo nico, da Lei n. 9.099/95). A toda evidncia os conciliadores no podem colher prova, homologar acordos civis ou penais, 
tampouco sentenciar. So, portanto, auxiliares da justia. 

10. PRISO 

Em matria processual penal existem duas formas de priso: 
a) priso pena: aquela que decorre de sentena condenatria transitada em julgado; 
b) priso processual: aquela decretada antes do trnsito em julgado de sentena condenatria, nas hipteses permitidas pela lei.  tambm chamada de priso provisria 
ou priso cautelar. 
Quais so as hipteses de priso processual? 
1) priso em flagrante; 
2) priso preventiva; 
3) priso temporria; 
4) priso por sentena condenatria recorrvel; 
5) priso por pronncia. 

10.1. PRISO EM FLAGRANTE 
10.1.1. HIPTESES DE PRISO EM FLAGRANTE 

O art. 302 do Cdigo de Processo Penal enumera as hipteses de priso em flagrante: 
a) Flagrante prprio (ou real). Abrange as situaes descritas nos incisos I e II. 
De acordo com o inciso I, considera-se em situao de flagrncia aquele que est cometendo o crime. Assim, deve ser preso quem  visto durante a prtica dos atos 
executrios da infrao penal. Ex.: quem  visto efetuando disparos contra a vtima de homicdio, quem  preso ao estar apontando a arma para a vtima de um roubo 
etc. 
Na hiptese do inciso II, o agente  flagrado quando acaba de cometer o crime, estando ainda no local. De acordo com esse dispositivo, encontra-se em flagrante quem 
j encerrou os atos de execuo, mas  encontrado no local dos fatos em situao indicativa de que praticou a infrao penal. Ex.: policiais ouvem disparos e, ao 
chegar no local, encontram a vtima alvejada e o agente com a arma na mo. 
b) Flagrante imprprio (ou quase-flagrante). Considera-se em flagrante quem  perseguido, logo aps, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situao 
que faa presumir ser o autor da infrao (art. 302, III, do CPP). 
Em tal dispositivo, o sujeito fugiu do local do delito mas foi perseguido. A perseguio no precisa ter-se iniciado de imediato, uma vez que a expresso "logo aps" 
abrange o tempo necessrio para que a polcia seja chamada, comparea no local, tome informaes acerca das caractersticas fsicas dos autores do crime e da direo 
por eles tomada, e saia ao encalo dos mesmos. Assim, sendo a perseguio iniciada logo aps a prtica do crime, no existe prazo para sua efetivao, desde que 
a perseguio seja ininterrupta. Ao contrrio do que se possa imaginar. no existe prazo de vinte e quatro horas para a efetivao da priso em flagrante. 
Deve ficar claro, portanto, que a palavra perseguio no supe que os fugitivos estejam na esfera visual dos persegui- dores, mas to-somente que os ltimos estejam 
no encalo dos autores do crime. 
c) Flagrante presumido (ouficto). Considera-se em flagrante quem  encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papis que faam presumir ser ele 
autor da infrao. 
Nessa hiptese, o agente no  perseguido, mas localizado, ainda que casualmente, na posse de uma das coisas mencionadas na lei, de tal forma que a situao faa 
surgir sria desconfiana no sentido de ser ele o autor do delito. 
A expresso "logo depois" deve ser analisada no caso concreto, em geral de acordo com a gravidade do crime, para se dar maior ou menor elastrio  mesma. 

10.1.2. SUJEITOS DO FLAGRANTE 

O art. 301 do Cdigo de Processo Penal trata do tema da seguinte forma: 

a) Sujeito ativo. Refere-se ao autor da priso: 
- flagrante obrigatrio (tambm chamado de compulsrio ou necessrio): significa que as autoridades policiais e seus agentes tm o dever de prender quem se encontra 
em situao de flagrncia; O descumprimento do dever, desde que por desleixo ou por interesse pessoal, caracteriza crime de prevaricao, sendo possvel tambm a 
punio do policial na esfera administrativa da corporao. 
- flagrante facultativo: significa que qualquer do povo pode prender quem se encontra em flagrante delito. Trata-se, pois, de mera faculdade e no obrigao. 

b) Sujeito passivo. Em regra qualquer pessoa pode ser presa em flagrante. H, entretanto, algumas excees. No podem ser presos em flagrante, qualquer que seja 
o delito: o Presidente da Repblica (ali. 86,  32, da CF); os menores de 18 anos; os diplomatas estrangeiros, desde que haja tratado assinado pelo Brasil nesse 
sentido. Os doentes mentais podem ser presos em flagrante. No podem ser presos em flagrante, por crimes afianveis: a) os deputados e senadores; b) os juzes e 
promotores de justia; e) os advogados, se o crime for cometido no desempenho de suas atividades profissionais. 

10.1.3. CRIMES QUE ADMITEM A PRISO EM FLAGRANTE 

A priso em flagrante  possvel em todas as infraes penais, at mesmo nas de ao penal privada. Nestas, entretanto, o respectivo auto somente poder ser lavrado 
se houver autorizao da vtima. 
O art. 236 do Cdigo Eleitoral (Lei n. 4.737/67) veda a priso do eleitor nos cinco dias que antecedem as eleies, at quarenta e oito horas aps o encerramento 
da votao. Essa norma, entretanto, no se aplica  priso em flagrante, por expressa disposio da lei. 
J o art. 301 do Cdigo de Trnsito Brasileiro (Lei n. 9.503/97) proibe a priso em flagrante do motorista que socorre a vtima de acidente de trnsito por ele provocado. 
A Lei n. 9.099/95, que trata das infraes de menor potencial ofensivo, no veda a priso em flagrante, mas esclarece que no ser lavrado o respectivo auto de priso 
(mas mero termo circunstanciado), quando o autor da infrao for encaminhado de imediato para o Juizado ou assumir o compromisso de faz-lo logo que possvel, no 
ficando, portanto, encarcerado. 
Que  flagrante provocado ou preparado? 
 aquele em que algum  induzido, convencido por outro a cometer uma infrao penal e este, concomitantemente, toma providncias para que o suposto culpado seja 
preso, de forma que se perceba que tais providncias tornaram absolutainente impossvel a consuinao do delito. A Smula 145 do STF diz que no h crime quando 
a preparao do flagrante pela polcia torna impossvel a sua consumao. Ora, se no h crime na hiptese, torna-se claro que o flagrante provocado  nulo. 
Que  flagrante esperado? 
 aquele em que a polcia, na maioria das vezes atravs de informao annima, toma conhecimento de que um ilcito ser praticado em determinado local e fica  espreita 
aguardando o momento da execuo para efetivar a priso em flagrante. Essa priso  vlida, diferenciando-se da situao anterior por no existir obra de agente 
provocador, a instigar o sujeito. 
Que  flagrante forjado? 
O flagrante forjado ocorre quando criam-se provas de um crime inexistente para se prender algum em flagrante. Evidentemente  um flagrante nulo e o autor da farsa 
deve responder por crime de denunciao caluniosa e tambm por abuso de autoridade, caso seja funcionrio pblico. 
Em que consiste e quando  possvel o flagrante retardado? 
O flagrante retardado, criado pelo art. 2, II, da Lei n. 9.034/95, permite  polcia retardar a priso em flagrante de crimes praticados por organizaes criminosas, 
desde que a atividade dos agentes seja mantida sob observao e acompanhamento, para que a priso se concretize no momento mais eficaz do ponto de vista da formao 
dc pova e fornecimento de informaes. Em suma, a lei permite que o policial atrase o momento da priso para que consiga melhores provas contra os autores do delito. 

10.1.4. AUTO DE PRISO EM FLAGRANTE 

Trata-se de documento elaborado sob a presidncia da autoridade policial no qual ficam constando as circunstncias do delito e da priso. No h prazo para a lavratura 
do auto de priso, mas como a nota de culpa deve ser entregue em um prazo de vinte e quatro horas (a contar da priso), entende-se que o auto deve ser lavrado nesse 
perodo. 
O auto de priso em flagrante deve ser elaborado no municpio em que se deu a priso, ainda que outro tenha sido o local da infrao (art. 290 do CPP). Se no municpio 
em que se deu a priso no existir autoridade apta a presidir a lavratura do auto, dever o preso ser conduzido at o municpio mais prximo (art. 308 do CPP). O 
desrespeito a essas regras, entretanto, no gera a nulidade do documento, unia vez que se trata de regras de cunho administrativo, no se podendo cogitar de incompetncia 
territorial da autoridade policial, j que estas no tm jurisdio. 

10.1.5. FASES DO AUTO DE PRISO 

a) Inicialmente, deve a autoridade ouvir o condutor. Essa  a pessoa que leva o preso do local do crime at a delegacia e apresenta o detento  autoridade policial. 
No h necessidade de o condutor ter presenciado o crime ou de ter sido ele o autor da priso. 
b) Oitiva das testemunhas. Como a lei utiliza-se da palavra no plural, devem ser ouvidas pelo menos duas testemunhas. Caso o condutor tenha presenciado o ilcito 
penal, poder tambm ser ouvido como testemunha. Veja-se, ainda, que se no houver este nmero mnimo de testemunhas, a autoridade poder lavrar o auto, mas ter 
de providenciar para que duas testemunhas de apresentao assinem o auto. Testemunhas de apresentao so aquelas que presenciaram o momento em que o condutor apresentou 
o preso  autoridade. 
Apesar do silncio da lei, sempre que possvel, a autoridade dever ouvir a vtima. 
c) A autoridade dever interrogar o indiciado, nos moldes preconizados pelos arts. 185 a 196 do Cdigo. Lembre- se. entretanto, que o preso tem o direito constitucional 
de permanecer calado. 
Ainda que o preso no possa ser interrogado, a autoridade poder lavrar o auto de priso. Nesse caso, o interrogatrio ser feito posteriormente. Ex.: preso ferido. 
Se o indiciado fosse menor de 21 anos, a autoridade deveria nomear um curador para acompanhar a lavratura do auto, sendo certo que, a no-nomeao retiraria o valor 
probatrio de eventual confisso. A figura do curador, contudo, no  mais necessria em razo do art. 5Q do novo Cdigo Civil (vide tpico 9.5). 
d) Para concluir o auto, este dever ser assinado pela autoridade, pelo condutor, testemunhas e pelo indiciado. 
Se, porventura, o indiciado no puder, no quiser ou no souber assinar, a autoridade far com que o auto seja assinado por duas pessoas que tenham presenciado a 
leitura do auto ao preso (testemunhas de leitura). 
Terminada a lavratura do auto, o delegado enviar a sua cpia ao juiz competente, nos termos do art. 5, LXII, da Constituio, que estabelece que toda priso deve 
ser comunicada de imediato ao juiz. A desobedincia a esse preceito, se dolosa, caracteriza crime de abuso de autoridade (art. 42, e, da Lei n. 4.898/65). 
O mesmo dispositivo da Carta Magna detennina que a priso e o local em que se encontra o indiciado sero imediatamente comunicados  sua famlia ou  pessoa por 
ele indicada. 

10.1.6. NOTA DE CULPA 

 um documento atravs do qual a autoridade d cincia ao preso dos motivos de sua priso, do nome do conduto e das testemunhas. A nota deve ser entregue ao preso 
dentro de vinte e quatro horas a contar da efetivao da priso. Se no for entregue a nota de culpa, o flagrante deve ser relaxado por falta de formalidade essencial. 
Quando a nota  entregue ao preso, este deve passar recibo  autoridade e. caso ele no queira, no possa ou no saiba assinar, dever a autoridade providenciar 
para que duas testemunhas assinem o recibo. 

10.1.7. RELAXAMENTO DA PRISO EM FLAGRANTE 

Nos termos do art. 5, LXV, da Constituio, a priso ilegal ser imediatamente relaxada pela autoridade judiciria. 
Assim, o flagrante deve ser relaxado: 
a) Quando faltar formalidade essencial na lavratura do auto. Ex.: ausncia de oitiva do condutor, falta de entrega de nota de culpa etc. 
b) Quando no for hiptese de priso em flagrante, ou seja, quando no estiver presente qualquer das hipteses de flagrante descritas no art. 302 do CPP. 
c) Quando o fato for atpico. 
d) Quando houver desrespeito aos prazos previstos na lei, ou seja, quando houver excesso de prazo da priso. 

10.1.8. RECURSO 

Contra a deciso que relaxa a priso em flagrante cabe recurso em sentido estrito (art. 581, V, do CPP). 

10.2. PRISO PREVENTIVA 

A priso preventiva, decretada pelo juiz competente quando presentes os requisitos legais, pode ser levada a efeito em qualquer fase do inqurito ou do processo 
(art. 311). Atualmente, entretanto, na fase do inqurito tem sido mais costumeiramente utilizada a priso temporria. 
A priso preventiva  cumprida atravs de mandado de priso. Alis, todas as formas de priso processual so cumpridas atravs de mandado, exceto a priso em flagrante. 

10.2.1. REQUISITOS 

Inicialmente, o art. 312 do Cdigo de Processo Penal prev que a preventiva s  cabvel quando h indcios de autoria (fumus boni juris) e prova da materialidade 
do crime. Estes so os chamados pressupostos da priso preventiva. 
O mesmo art. 312 acrescenta que tambm deve estar presente ao menos um dos chamados fundamentos da preventiva: 
a) garantia da ordem pblica - que a priso seja necessria para afastar o autor do delito do convvio social em razo de sua periculosidade por ter praticado, por 
exemplo, crime de extrema gravidade ou por ser pessoa voltada a prtica reiterada de infraes penais; 
b) convenincia da instruo criminal - quando o ru est forjando ou eliminando provas, ameaando testemunhas ou a vtima para no o reconhecer em juzo etc.; 
c) para garantia dafutura aplicao da lei penal - a preventiva  decretada com base nesse fundamento quando o ru est foragido ou prestes a fugir, de forma que, 
em caso de eventual condenao, possa ficar frustrado o cumprimento da pena; 
d) para garantia da ordem econmica - trata-se de priso decretada para coibir graves crimes contra a ordem tributria, o sistema financeiro, a ordem econmica etc. 
Presente um desses fundamentos, no obstar a decretao da priso o fato de o acusado ter residncia fixa e emprego. 
O art. 313 do Cdigo de Processo Penal, por sua vez, permite a priso preventiva apenas nos crimes dolosos apenados com recluso. Excepcionalmente, entretanto, admite 
sua decretao nos crimes apenados com deteno, desde que o ru seja vadio, no tenha fornecido elementos para uma correta identificao ou tenha condenao anterior 
por outro crime doloso (no prazo de 5 anos de reincidncia). Esse dispositivo traa as chamadas condies de admissibilidade da priso preventiva. 
 terminantemente vedada a sua decretao nas contravenes penais e nos crimes culposos, por mais grave que seja a situao concreta. 
Em suma, os requisitos da priso preventiva so os seguintes: 
Para que seja decretada a preventiva  necessria a presena de um dos fundamentos da coluna 1, de ambos os pressupostos da coluna II, de ambas as condies da coluna 
111 e, finalmente, de uma das condies da coluna IV. 
172 
173 


1 
II 
III 


IV 


1) 
Garantia da Ordem 
1) Indcios de 
1) Crime 
1) 
Apenado com 



Pblica 
Autoria 



Recluso 



ou 







2) 
Convenincia 








da Instruo 








Criminal 








ou + E + E + 
ou 

a) vadio ou 
3) 
Garantia da 
Aplicao da 
Lei Penal 
2) Prova da Materia- lidade 
2) Doloso 
2) 
Apenado com Deteno 
E 
b) no-ident. 
OU 
c) reinc. em crime 

ou 






doloso 
4) 
Garantia da 








Ordem 








Econmica 








Obseri'aes: 
1) O juiz pode decretar a priso preventiva de ofcio ou em razo de requerimento do Ministrio Pblico, ou do querelante, ou de representao da autoridade policial 
(art. 311). No ltimo caso, o juiz deve ouvir o Ministrio Pblico antes de decidir. 
2) O juiz pode a todo tempo revogar a priso preventiva caso desapaream os motivos que a ensejaram. Pode, tambm, redecret-la se os mesmos motivos ressurgirem 
ou, ainda, com base em novos fundamentos (art. 316). 
3) O despacho que decreta ou que denega o pedido de priso preventiva deve ser sempre fundamentado (art. 315). A prpria Constituio, em seu art. 52, LXI, estabelece 
que todas as decises judiciais devem ser fundamentadas. 
4) Contra a deciso que denega pedido de priso preventiva e da que a revoga cabe recurso em sentido estrito (art. 581, V, do CPP). Admite-se, tambm, a impetrao 
de mandado de segurana para a obteno de efeito suspensivo ao recurso para que, em liminar, o tribunal mantenha o ru preso at a deciso de mrito. 
5) Da deciso que decreta a priso preventiva e da que indefere requerimento de sua revogao cabe habeas corpus. 
6)  vedada a decretao de preventiva se o juiz verificar, pelas provas constantes dos autos, que o agente praticou o ato sob o manto de uma das excludentes de 
ilicitude (legtima defesa, estado de necessidade, exerccio regular de di- feito ou estrito cumprimento do dever legal). 
7) A apresentao espontnea do acusado  autoridade no impede a decretao da priso preventiva se presentes os requisitos legais (art. 317). 

10.2.2. DURAO DA PRISO EM FLAGRANTE E PREVENTIVA 

Aps a priso em flagrante ou a decretao da priso preventiva, o ru no pode ficar preso por tempo indeterminado. 
Devem, assim, ser observados os prazos estabelecidos na lei para o cumprimento dos diversos atos processuais: concluso do inqurito, oferecimento de denncia, interrogatrio. 
defesa prvia, oitiva de testemunhas, alegaes finais e sentena. A jurisprudncia, por sua vez, firmou entendimento de que, quando iniciada a ao penal, os prazos 
no devem ser contados isoladamente em relao a cada um dos atos processuais. Ao contrrio, o prazo deve ser considerado englobadamente, ou seja, s se escoar 
quando ultrapassado o tempo de todos os prazos somados. No procedimento ordinrio (comum) essa soma alcana o total de 81 dias, a contar da data da priso. Findo 
tal prazo, poder ser alegado constrangimento ilegal por excesso de prazo e, como conseqncia, ser o ru libertado. Esse prazo, entretanto, no  fatal, sendo certo 
que a jurisprudncia tem entendido que uma srie de fatores podem ser levados em conta para permitir que o ru fique preso alm desse tempo (excesso de testemunhas, 
demora na elaborao de provas periciais de alto grau de dificuldade, necessidade de adiamento de audincia pela no-conduo do ru ao frum, excesso de processos 
em pauta etc.). Assim, o juiz, decidindo fundamentadamente, pode deixar de soltar o ru (hiptese em que o acusado poder impetrar habeas corpus no tribunal competente 
para tentar sua liberdade refutando os argumentos do juiz que o mantiveram no crcere). O crescimento das cidades, o aumento da criminalidade e a falta de estrutura 
da polcia para conduzir os presos at os locais de audincia so apontados, dentre outros, como motivos que justificam alterao da lei para ampliar os prazos da 
priso, uma vez que aqueles previstos no Cdigo de Processo Penal esto em desacordo com a atual realidade. 
O excesso de prazo para o trmino da instruo no justifica a libertao do ru quando a responsabilidade pelo atraso  da defesa. Nesse sentido a Smula 64 do 
Superior Tribunal de Justia. Por isso, diz-se que o prazo de 81 dias  contado da data da priso at o trmino da instruo acusatria. 
Terminada a instruo, fica superada a alegao de constrangimento por excesso de prazo (Smula 52 do STJ). 
O rito do Jri  escalonado, ou seja, possui duas fases: 
a primeira encerra-se com a pronncia (que remete o ru a Jri), enquanto a segunda, com o julgamento em Plenrio. E evidente, portanto, que se trata de procedimento 
mais demorado. Em razo disso, o prazo de 81 dias somente deve ser observado na primeira fase. Nesse sentido, a Smula 21 do Superior Tribunal de Justia: "Pronunciado 
o ru, fica superada a alegao de constrangimento ilegal da priso por excesso de prazo na instruo". 

10.3. PRISO TEMPORRIA 
10.3.1. CONCEITO 

 uma medida restritiva da liberdade de locomoo, decretada por tempo determinado, destinada a possibilitar as investigaes de crimes considerados graves, durante 
o inqurito policial. A priso temporria est prevista na Lei n. 7.960/89. 

10.3.2. HIPTESES DE CABIMENTO (ART. 12) 

1 - Quando for imprescindvel para as investigaes durante o inqurito policial, ou seja, quando houver indcios de que, sem a priso, as diligncias sero malsucedidas. 
II - Quando o indiciado no tiver residncia fixa ou no fornecer elementos necessrios ao esclarecimento de sua identidade. 
III - Quando houver indcios de autoria ou- de participao de um dos seguintes crimes: homicdio doloso, seqestro ou crcere privado, roubo, extorso ou extorso 
mediante seqestro, estupro ou atentado violento ao pudor, rapto violento, epidemia ou envenenamento de gua ou alimento, quadrilha, genocdio, trfico de entorpecentes 
ou crime contra o sistema financeiro. 
Apesar de divergncias a respeito, prevalece o entendimento de que a priso temporria s  cabvel nos crimes mencionados no inciso III e desde que tambm presente 
a hiptese do inciso I ou do inciso II. 

10.3.3. CARACTERSTICAS 

1) A priso temporria somente pode ser decretada pelo juiz. Este, entretanto, no pode decret-la de ofcio, dependendo, portanto, de requerimento do Ministrio 
Pblico ou de representao da autoridade policial. Na ltima hiptese, antes de decidir, o juiz deve ouvir o Ministrio Pblico. O juiz tem prazo de vinte e quatro 
horas para decidir. 
2) O prazo de durao da priso temporria  de cinco dias, prorrogvel por mais cinco, em caso de extrema e comprovada necessidade (art. 22). A prorrogao deve 
ser decretada pelo juiz. Saliente-se, entretanto, que o art. 22,  32 da Lei n. 8.072/90 permite que tal priso seja decretada por prazo de trinta dias, prorrogvel 
por igual perodo, nos crimes hediondos, no trfico de entorpecentes, bem como nos crimes de terrorismo e tortura. 
3) Terminado o prazo, o preso deve ser imediatamente solto, salvo se tiver sido decretada a priso preventiva. A no-libertao do preso constitui crime de abuso 
de autoridade (art. 42, i, da Lei n. 4.898/65, com redao dada pela Lei n. 7.960/89). 
4) A pessoa sujeita  priso temporria deve obrigatoriamente permanecer separada dos demais detentos (provisrios ou condenados). 

10.4. PRISO POR SENTENA CONDENATRIA RECORRVEL 

Somente se cogita dessa modalidade de priso processual quando, por ocasio da sentena de primeira instncia, o sujeito encontrava-se solto. Presentes os requisitos 
legais. o juiz decretar a priso e determinar a expedio do respectivo mandado. Se o juiz j havia decretado a priso anteriormente, e os motivos que a ensejaram 
continuam a existir, evidentemente no  necessrio que se decrete a priso por ocasio da sentena. Nesse caso, o juiz limita-se a recomendar o ru na priso (no 
expedindo mandado). 
Pressuposto bsico da decretao dessa forma de priso  que o ru seja condenado a pena privativa de liberdade que no tenha sido substituda por multa, por pena 
restritiva de direitos ou pelo sursis. 
Alm disso, o art. 594 do CPP estabelece que, mesmo sendo o acusado condenado a pena privativa de liberdade, no ser decretada a sua priso se ele for primrio 
e de bons antecedentes. Assim, nos termos do art. 393, 1, sendo o ru reincidente ou portador de maus antecedentes, dever o juiz seguir as seguintes regras: 
a) Se o crime for inafianvel, dever decretar a priso do ru. Assim, para apelar o ru ter de recolher-se  priso. Se o recurso for interposto sem que esteja 
cumprida a ordem de priso, o juiz no poder receb-lo. Por sua vez, se o ru se recolhe  priso, o recurso deve ser recebido; mas, se em seguida foge, ser julgada 
deserta a apelao (art. 595). 
b) Se o crime for aflanvel, o juiz tambm deve decretar a priso do ru, mas no mesmo momento deve arbitrar o valor da fiana, desde que ausentes as vedaes dos 
arts. 323 e 324 do CPP (que a reincidncia no seja em crime doloso, p. ex.). Tal valor dever constar do mandado de priso e, uma vez prestado, permitir ao ru 
recorrer em liberdade. Pode-se concluir, portanto, que o acusado tem duas opes caso queira apelar: pode recolher-se  priso ou prestar a fiana. 
Veja-se, entretanto, que se o ru tinha sido preso em flagrante e j havia prestado fiana em fase anterior do processo, o juiz no decretar sua priso, por j 
estar garantido o juzo. 
Obsevao: Com a consagrao do princpio da presuno da inocncia enquanto no transitada em julgado a sentena condenatria (art. 5, LVII, da CF), alguns autores 
passaram a defender a tese de que a priso pela sentena recorrvel afrontaria tal dispositivo. O Superior Tribunal de Justia, entretanto, atento ao fato de que 
a prpria Constituio admite a priso processual, desde que preenchidos os requisitos legais, emitiu a Smula 9 com o seguinte teor: "A exigncia da priso provisria, 
para apelar, no ofende a garantia constitucional da presuno de inocncia". 
Existe regra prpria em relao ao tema no art. 22,  22, da Lei n. 8.072/90 (Lei dos Crimes Hediondos), no que se refere a condenao por crime hediondo, trfico 
de entorpecentes, terrorismo e tortura. Diz a lei que, nesses crimes, o juiz dever decidir, fundamentadamente, se o ru pode ou no apelar em liberdade. Assim, 
de acordo com as caractersticas do caso concreto, dever o juiz decidir e fundamentar sua deciso, podendo decret-la ainda que o ru seja primrio e de bons antecedentes. 

10.5. PRISO POR PRONNCIA 

O rito do Jri  escalonado, pois possui duas fases. A primeira inicia-se com o recebimento da denncia e termina com a pronncia, que  uma deciso em que o juiz 
admite a presena de indcios de que o ru cometeu o crime e prova da materialidade da infrao, e, assim, declara que o acusado ser submetido em data futura ao 
julgamento pelos jurados. A segunda fase inicia-se com o oferecimento do libelo e se encerra com o julgamento em plenrio. Pois bem, por ocasio da pronncia, caso 
o ru seja reincidente ou tenha maus antecedentes, o juiz dever decretar a priso, se o crime for inafianvel, e se for afianvel, dever decret-la, arbitrando, 
de imediato, o valor da fiana (art. 408,  22 e 32). Veja-se que, em verdade, so regras idnticas quelas referentes  priso por sentena recorrvel. 

10.6. DO ATO DA PRISO 
H dois tipos de priso: 
a) priso em flagrante; 
b) priso por mandado. 
A priso pode ser efetuada em qualquer dia e a qualquer hora. respeitada a inviolabilidade de domicfiio (cujas regras sero estudadas adiante). E proibida, entretanto, 
a priso do eleitor nos cinco dias que antecedem as eleies e nas quarenta e oito horas subseqentes ao encerramento da votao, salvo no caso de flagrante delito 
e em razo de sentena condenatria por crime inafianvel (art. 236 do Cdigo Eleitoral - Lei n. 4.737/65). 

10.6.1. PRISO EM DOMICLIO 

O art. 5, XI, da Constituio diz que a casa  asilo inviolvel do indivduo, ningum nela podendo penetrar sem o consentimento do morador, salvo em caso de flagrante 
delito ou, durante o dia, por ordem judicial. 
Assim, podem ser tiradas as seguintes concluses: 
1) Priso em flagrante. Mesmo contra a vontade do morador, pode-se invadir a residncia, a qualquer hora, do dia ou da noite, para se prender o autor do delito. 
2) Priso por mandado: 
a) se houver consentimento do morador,  possvel que se ingresse na casa para cumprir a ordem de priso a qualquer hora, do dia ou da noite; 
b) sem o consentimento do morador (pouco importando se o mandado de priso  contra ele ou contra terceiro que se encontra em sua casa). Nessa hiptese, se o cumprimento 
deve dar-se durante o dia, o executor, aps receber a negativa do morador, convocar duas testemunhas e entrar  fora, ainda que tenha de arrombar as portas. Por 
outro lado, se o fato ocorrer durante a noite, o mandado no poder ser cumprido sem a autorizao do morador. Nesse caso, o art. 293 do CPP diz que o executor far 
guardar todas as sadas, tornando a casa incomunicvel, e, logo que amanhecer, arrombar as portas, na presena das duas testemunhas, e efetuar a priso. 
O terceiro que no permite a entrada para o cumprimento do mandado para beneficiar o ru comete algum crime? 
Se a recusa ocorre durante a noite, o morador est no exerccio regular de direito e, portanto, no comete crime. Se ocorre durante o dia, entretanto, caracteriza 
crime de favorecimento pessoal (art. 348 do Cdigo Penal), salvo se o beneficirio for ascendente, descendente, cnjuge ou irmo do morador. 

10.7. PRISO ESPECIAL 

O legislador, atento  necessidade de evitar que certas pessoas, em razo das funes que exercem ou de peculiar situao cultural, permaneam em contato com indivduos 
que no ostentem essas mesmas condies, previu a possibilidade de recolhimento em priso especial (art. 295 do CPP), que, entretanto, consiste exclusivamente no 
recolhimento em local distinto da priso comum (art. 295,  l). Em conseqncia desse dispositivo, resta claro que no se deve admitir a concesso de qualquer outro 
privilgio ou regalia ao beneficirio, j que a nica nota distintiva permitida  o encarceramento do preso especial em local diverso do reservado a outros presos. 
Em relao aos demais direitos e deveres, no h diferena de tratamento entre o preso especial e o comum (art. 295,  5). 
A lei prev, ainda, que, se no houver estabelecimento especfico para o preso especial, ser ele recolhido em cela distinta no estabelecimento destinado aos demais 
presos (art. 
295,  2). 

Ao preso especial  garantido tambm o direito de no ser transportado juntamente com o preso comum (art. 295,  4).
O art. 295. caput, do CPP estabelece que a priso especial s  cabvel at o trnsito em julgado da sentena penal condenatrja, e seus beneficirios so: 
I- os ministros de Estado; 
II - os governadores ou interventores de Estados ou Territrios, o prefeito do Distrito Federal, seus respectivos secretrios, os prefeitos municipais, os vereadores 
e os chefes de polcia; 
III - os membros do Parlamento Nacional, do Conselho de Economia Nacional e das Assemblias Legislativas dos Estados; 
IV - os cidados inscritos no "Livro do Mrito"; 
V - os oficiais das Foras Armadas e os militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territrios (que ficaro recolhidos em quartis); 
VI - os magistrados; 
VII - os diplomados por qualquer das faculdades superiores da Repblica; 
VIII - os ministros de confisso religiosa; 
IX - os ministros do Tribunal de Contas; 
X - os cidados que j tiverem exercido efetivamente a funo de jurado, salvo quando excludos da lista por motivo de incapacidade para o exerccio daquela funo; 
XI - os delegados de polcia e os guardas-civis dos Estados e Territrios, ativos e inativos. 
Alm dessas hipteses de priso especial previstas no Cdigo, h outras previstas em leis especiais concedendo o benefcio aos membros do Ministrio Pblico, aos 
oficiais da Marinha Mercante, aos dirigentes e administradores sindicais, aos servidores pblicos, aos pilotos de aeronaves mercantes nacionais, aos advogados, aos 
funcionrios da Polcia Civil, aos professores de 12 e 2 grau e aos juzes de paz. 
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A no-incluso do Presidente da Repblica no rol de beneficirios da priso especial  justificada pela existncia de vedao constitucional  decretao de sua 
priso processual por prtica de infrao comum (art. 86,  32, da CF). 

11. LIBERDADE PROVISRIA 

Nos termos do art. 52, LXVI, da Constituio, ningum ser levado  priso ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisria, com ou sem fiana. 
O Cdigo de Processo Penal originariamente tratava do tema de forma bastante simples, mas inmeras alteraes legislativas tornaram o assunto extremamente complexo 
e confuso. 
As regras so as seguintes: 
1) Nas infraes em que o agente livra-se solto, ou seja, nas punidas to-somente com multa ou com pena privativa de liberdade, em abstrato, no superior a trs 
meses, aps a lavratura do auto de priso em flagrante, a autoridade policial deve, de imediato, soltar o autor do delito, independentemente de fiana (art. 321 
do CPP). 
2) Nos crimes aflanveis, que so aqueles em que a pena mnima no supera dois anos, duas situaes podem ocorrer: 
a) Se o delito for apenado com deteno (leses corporais leves, p. ex.) ou priso simples (contravenes penais), a prpria autoridade policial arbitra o valor 
da fiana, que, prestada pelo agente, implica sua libertao. Os arts. 323 e 324 do Cdigo de Processo Penal, entretanto, estabelecem que no se pode conceder fiana 
se o ru for reincidente em crime doloso, se for vadio, se o crime tiver provocado clamor pblico ou tiver sido cometido com violncia ou grave ameaa. se o ru 
estiver em sursis ou em livramento condicional por outro crinie e quando presentes os requisitos da priso preventiva. Veja-se. ainda, que se a autoridade policial 
entender que no esto presentes os requisitos para a concesso da fiana, e, posteriormente, o juiz entender que tais requisitos existem, conceder ele a liberdade 
provisria. 
Observao: A Lei n. 9.099/95. modificada pelo art. 22, pargrafo nico, da Lei n. 10.259/01, alterou profundamente essas regras (1 e 2) ao estabelecer que nas infraes 
de menor potencial ofensivo no se lavrar auto de priso em flagrante (mas mero termo circunstanciado) nem se exigir fiana, sempre que o autor da infrao for 
encaminhado de imediato ao Juizado ou quando assumir o compromisso de faz-lo. Aps o advento da Lei n. 10.259/0 1, consideram-se de menor potencial ofensivo as 
contravenes penais e os crimes com pena mxima at dois anos. H, porm, quem entenda que, no mbito da Justia Estadual, deva continuar valendo a definio da 
Lei n. 9.099/95, que considera de menor potencial ofensivo, alm das contravenes, os crimes com pena at um ano (esse tema ser abordado com maior profundidade 
no volume 15, dentro do tpico "Juizados Especiais Criminais"). Assim, quando algum  apresentado preso na Delegacia, a primeira providncia da autoridade policial 
 verificar se se cuida de infrao de menor potencial ofensivo. Se for, o delegado somente lavrar o auto de priso e tomar uma das medidas acima mencionadas (itens 
1 e 2) se o autor da infrao no for encaminhado de imediato ao Juizado e no assumir o compromisso de faz-lo. Se no for infrao de menor potencial ofensivo, 
a autoridade lavrar o auto e conceder a fiana, se cabvel ao caso. Ex.: crime de homicdio culposo na direo de veculo (art. 302 do Cdigo de Trnsito) tem 
pena de dois a quatro anos de deteno. E crime afianvel, mas no  infrao de menor potencial ofensivo. 
b) Se o crime afianvel for apenado com recluso (furto, p. ex.), a autoridade policial lavra o auto de priso em flagrante e, na seqncia, remete-o ao juiz. Apenas 
este poder conceder a liberdade provisria. 
O art. 350 do CPP dispe que nos casos em que couber fiana, o juiz, verificando ser impossvel ao ru prest-la por motivo de pobreza, poder conceder-lhe a liberdade 
provisria, sujeitando-o, entretanto, s mesmas condies das pessoas que estejam sob fiana. 
3) Nos crimes inafianveis, cuja pena mnima  superior a dois anos (roubo, homicdio, estupro etc.): antes da Lei n. 6.416/77, quem era preso em flagrante por 
crime inafianvel necessariamente deveria permanecer nessa condio at o julgamento final. A mencionada lei, entretanto, criou um pargrafo nico no art. 310 do 
Cdigo de Processo Penal, alterando completamente o assunto. Com efeito, estabelece tal dispositivo que o juiz deve conceder a liberdade provisria, independentemente 
de fiana, sempre que entender que no esto presentes os requisitos da priso preventiva. O juiz, portanto, ao se deparar com algum preso em flagrante, deve fazer 
a si prprio a seguinte pergunta: se essa pessoa no tivesse sido presa em flagrante, seria caso de decretar-lhe a preventiva? Se a resposta for afirmativa, o juiz 
no concede a liberdade provisria. Se a resposta for negativa, o juiz deve conceder-lhe a liberdade, independentemente de fiana, tomando-lhe apenas o compromisso 
de comparecimento a todos os atos do processo, sob pena de revogao do benefcio. 
Veja-se que esse dispositivo acaba permitindo a liberdade provisria at em crimes inafianveis. Em razo disso, o tema fiana perdeu grande parte de sua importncia 
prtica, j que o juiz, nos crimes afianveis ou inafianveis, pode conceder a liberdade provisria, sem fiana, sempre que ausentes os requisitos da priso preventiva. 
Por isso, a Smula 81 do STJ, que dispe ser incabvel a fiana nas hipteses de concurso material quando as penas mnimas cominadas superarem dois anos de recluso, 
no impede a concesso da liberdade provisria sem fiana, bastando que estejam ausentes tais requisitos. 
Como o art. 31 O, pargrafo nico, concede tal poder apenas ao juiz, no pode a autoridade policial deixar de exigir a fiana aps a lavratura do auto de priso 
em crime afianvel apenado com deteno (que no seja de menor potencial). Com a perspiccia que lhe  peculiar, Fernando da Costa Tourinho Filho esclarece que. 
em tal hiptese, o agente, aps prestar a fiana e ser libertado, poder pleitear ao juiz que transforme o benefcio em liberdade provisria sem fiana, ou seja, 
que lhe seja devolvido o valor prestado. Essa soluo afigura-se justa, pois no faz sentido o agente ficar submetido a todas as regras da fiana (proibies, quebra, 
cassao, perda da fiana) apenas porque foi a autoridade policial que a concedeu, j que, se fosse o juiz o autor da concesso do benefcio, no seria exigido qualquer 
valor como fiana e a nica obrigao seria o comparecimento aos atos processuais seguintes. 
Em razo da reforma ocorrida no art. 310, pargrafo nico, alguns autores chegaram a argumentar que o instituto da fiana estaria revogado. Tal assertiva, entretanto, 
no  verdadeira porque, conforme j estudado, a fiana continua sendo utilizada nas hipteses de priso decretada em razo de sentena recorrvel ou de pronncia 
por crime afianvel. 
4) Crimes insuscetveis de liberdade provisria. O art. 22,  22, da Lei n. 8.072/90 veda a liberdade provisria e a fiana nos delitos hediondos, no trfico de 
entorpecentes, no crime de terrorismo e de tortura. Em relao  tortura, entretanto, a Lei n. 9.455/97 voltou a admitir a liberdade provisria. Dessa forma, se 
algum for preso em flagrante por crime hediondo, trfico de entorpecentes e terrorismo, dever permanecer preso at o julgamento final.  certo, entretanto, que 
se a priso tiver sido ilegal, dever o juiz relaxar o flagrante. 
Em suma, vejam-se os seguintes exemplos: 
a) Priso em flagrante por crime de dano qualificado, cuja pena  de deteno de seis meses a trs anos, e multa. No entra na competncia dos Juizados Especiais 
por no ser infrao de menor potencial ofensivo.  crime afianvel. O prprio delegado, aps a lavratura do auto de priso, poder fixar fiana (salvo se presente 
alguma vedao dos arts. 323 e 324 do CPP), e, se no o fizer, o juiz poder conceder a liberdade provisria, sem fiana, se ausentes os requisitos da preventiva. 
b) Crime de constrangimento ilegal, cuja pena  deteno de trs meses a um ano ou multa.  crime afianvel, mas entra na competncia do Juizado. Por isso, o delegado 
no lavrar o auto de priso, desde que o autor da infrao seja imediatamente encaminhado para o Juizado ou assuma o compromisso de faz-lo. O delegado lavrar 
um termo circunstanciado e o soltar de imediato, sem exigir fiana. Se, entretanto, no ocorrer uma das duas hipteses acima, o delegado aplicar as regras do Cdigo 
de Processo Penal, ou seja, ter de lavrar o auto de priso e verificar a possibilidade de conceder fiana. 
c) Contraveno de importunao ofensiva ao pudor, cuja pena  to-somente multa. Inclui-se na competncia do Juizado. O delegado no lavrar o auto de priso, desde 
que o autor da infrao seja encaminhado de imediato ao Juizado ou assuma o compromisso de faz-lo. Nesse caso, ser solto, independentemente de fiana. Por outro 
lado, se no ocorrer uma dessas duas hipteses, o delegado aplicar as regras gerais do Cdigo de Processo Penal, ou seja, lavrar o auto de priso e soltar o agente 
sem exigir fiana, pois se trata de infrao em que o agente se livra solto. 
d) Crime de furto, cuja pena  recluso, de um a quatro anos, e multa. Cuida-se de crime afianvel apenado com recluso e que no  considerado de menor potencial 
ofensivo. O delegado lavra o auto de priso, mas no pode arbitrar fiana por ser o ilcito apenado com recluso (art. 322 do CPP). O auto ser ento remetido ao 
juiz, que poder conceder a liberdade provisria, independente de fiana, se ausentes os requisitos da priso preventiva. 
e) Delito de roubo, que  apenado com recluso de quatro a dez anos, e multa. Cuida-se de crime inafianvel. O delegado lavra o auto de priso, mas o juiz poder, 
posterior- mente, conceder liberdade provisria independentemente de fiana, se no estiverem presentes os requisitos da priso preventiva (art. 310, pargrafo nico, 
do CPP). 
f) Crime de estupro. Por se tratar de crime hediondo, o juiz no poder conceder liberdade provisria. 
Recurso. Contra deciso que concede a liberdade provisria cabe recurso em sentido estrito (art. 581, V, do CPP), mas da deciso que indefere pedido de tal benefcio, 
cabe habeas corpus. 

11.1. FIANA 
Conforme j salientado, o instituto da fiana perdeu grande parte de sua importncia prtica aps a reforma ocorrida no art. 310, pargrafo nico, do Cdigo de Processo 
Penal. H, todavia, uma srie de dispositivos no Cdigo que disciplinam o tema, apesar do seu pouco uso concreto. 

11.1.1. CONCEITO 

 um direito do ru que lhe permite, mediante cauo e cumprimento de certas obrigaes, ficar em liberdade durante o processo, desde que preenchidos determinados 
requisitos. 
Quem pode conceder afiana? 
Vide tpico anterior. 
11.1.2. VALOR DA FIANA 
 fixado pela autoridade que a concede e depende basicamente da gravidade da infrao penal e da situao econmica do ru (art. 326 do CPP). O art. 325 do citado 
diploma fixa pa tamare 
de acordo com a gravidade da infrao. Ex.: ser de um a cinco salrios mnimos se a pena mxima for at dois anos; ser de cinco a vinte salrios mnimos se a pena 
mxima for de quatro anos etc. Veja-se, tambm, que se a situao econmica do ru assim o indicar, o juiz poder reduzir o valor da fiana de dois teros ou aument-la 
at o dcuplo (art. 325,  1, do CPP). Alm disso, se o ru for extremamente pobre e no puder arcar com o pagamento da fiana, o juiz poder conceder a liberdade 
provisria eximindo-o da fiana. O ru, todavia, ficar sujeito s mesmas condies (art. 350 do CPP). Esse dispositivo aplica-se quando a autoridade policial havia 
arbitrado a fiana e o acusado no a prestou por falta de recursos. 
Quem pode prest-la? 
Nos termos do art. 329, a fiana pode ser prestada pelo prprio preso ou por terceiro em seu favor. 
11.1.3. REFORO DA FIANA 
Nos termos do art. 340 do Cdigo em destaque, poder ser exigido reforo no valor da fiana quando: 
1 - por engano, a autoridade fixar valor aqum dos patamares legais; 
II - houver depreciao material ou perecimento dos objetos entregues em fiana; 
III - houver alterao na classificao jurdica para crime mais grave, no qual o patamar da fiana seja outro. 
Se no for feito o reforo, a fiana ser cassada, sendo o valor inicialmente prestado devolvido e o ru recolhido  priso. 
11.1.4. OBJETO DA FIANA 
A fiana consistir no depsito de dinheiro, pedras, objetos ou metais preciosos, ttulos da dvida pblica ou hipoteca de imvel. 

11.1.5. OBRIGAES DO AFIANADO 
11.1.X. PERDA DA FIANA 
Os arts. 327 e 328 do diploma processual penal traam as obrigaes a que deve sujeitar-se o ru afianado: 
a) comparecer a todos os atos do inqurito ou do processo para o qual seja intimado; 
b) no mudar de residncia sem autorizao do juiz e dela no se ausentar por mais de oito dias sem comunicar ao juzo o local em que poder ser encontrado. 
11.1.6. QUEBRA DA FIANA 
Ocorre a chamada quebra da fiana, cuja conseqncia  a perda de metade do valor prestado e o recolhimento  priso, nos seguintes casos: 
a) descumprimento injustificado das obrigaes mencionadas nos citados arts. 327 e 328; 
b) prtica de nova infrao penal. 
11.1.7. CASSAO DA FIANA 
As hipteses so as seguintes: 
a) quando se verificar que a fiana no era cabvel na espcie (art. 338). Ex.: se a autoridade policial no atentou para o fato de o indiciado ser reincidente em 
crime doloso e a concedeu; 
b) quando houver inovao na classificao do delito, reconhecendo-se a existncia de crime inafianvel (art. 339); 
c) quando for exigido reforo na fiana e o acusado no a prestar (art. 340, pargrafo nico). 
Nos casos de cassao da fiana o seu valor ser integralmente restitudo ao acusado, que ser recolhido  priso. 
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Nos termos do art. 344. haver perda do valor da fiana se o ru for condenado irrecorrivelmente e no se apresentar  priso. Nesse caso, aps serem descontadas 
as custas e demais encargos, o valor ser recolhido ao Tesouro Nacional. 
Observao: Saliente-se, novamente, que, apesar de tais institutos (reforo, quebra, cassao, perda etc.) continuarem a existir no texto do Cdigo, a sua aplicao 
prtica  quase nula, desde a alterao do art. 310, pargrafo nico, que permitiu ao juiz conceder liberdade provisria sem fiana  pessoa presa em flagrante sempre 
que ausentes os requisitos da preventiva, apenas tomando do ru o compromisso de comparecer a todos os atos para os quais seja intimado. Assim, como o ru, em regra, 
no est sob fiana, no h que se falar em reforo, quebra, cassao ou perda. O juiz revogar a liberdade provisria apenas se o acusado descumprir o dever de 
comparecer aos atos processuais. A possibilidade de reforo, quebra, cassao ou perda da fiana tem aplicao concreta, nos dias de hoje, apenas em hiptese de 
fiana prestada em decorrncia de sentena recorrvel ou de pronncia. Assim, suponha-se que o ru foi pronunciado por crime afianvel e, por ter maus antecedentes, 
o juiz decretou-lhe a priso, mas arbitrou fiana (que, em tese, s  vedada objetivamente se o ru for reincidente em crime doloso - art. 323, III). Uma vez prestada, 
o ru pode aguardar o julgamento em liberdade, mas submete-se a todas as regras referentes ao instituto da fiana. 
Percebe-se, pois, que liberdade provisria e fiana so temas que, em decorrncia das alteraes legislativas ocorridas, tornaram-se extremamente complexos, estando 
a merecer uma reforma completa para a sistematizao adequada. 
Da deciso que concede, nega, arbitra, cassa, julga 
inidnea, quebrada ou perdida a fiana cabe recurso em sentido estrito (art. 581, V e VII). 



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